Portaria n.º 1090/2008 — Cria a zona de caça municipal de Póvoa de Varzim e transfere a sua gestão para a União de Clubes de Caçadores de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a zona de caça municipal de Póvoa de Varzim e transfere a sua gestão para a União de Clubes de Caçadores de Terroso e Estela, passando a integrar os terrenos cinegéticos, sitos nas freguesias de Aguçadoura, Amorim, Argivai, A Ver o Mar, Beiriz, Estela, Laundos, Navais, Terroso e Rates, município de Póvoa de Varzim (processo n.º 5027-AFN)
de 26 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Póvoa de Varzim (processo n.º 5027-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a União de Clubes de Caçadores de Terroso e Estela, com o NIF 508109124 e sede na Rua do Largo do Paranho, 1, 4495-504 Póvoa do Varzim.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aguçadoura, Amorim, Argivai, A Ver o Mar, Beiriz, Estela, Laundos, Navais, Terroso e Rates, município de Póvoa do Varzim, com a área de 2864 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Setembro de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/18700/0697606976.pdf))
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