Portaria n.º 1093/2008 — Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Brotas, englobando vários terrenos cinegéticos sitos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Brotas, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Brotas, município de Mora, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e município (processo n.º 2874-AFN)
de 29 de Setembro
Pela Portaria n.º 823/2002, de 6 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Brotas (processo n.º 2874-AFN), situada no município de Mora, válida até 6 de Julho de 2008, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Brotas.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada, por um período de seis anos, e com efeitos a partir do dia 7 de Julho de 2008, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Brotas, município de Mora, com a área de 489 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e município, com a área de 140 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 629 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10 % aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
5.º A presente anexação produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Setembro de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/18800/0698506986.pdf))
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