Portaria n.º 1096/2008 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Monte Branco, abrangendo vários prédios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Monte Branco, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Vila Viçosa (processo n.º 404-AFN)
de 29 de Setembro
Pela Portaria n.º 1055/2002, 19 de Agosto, foi renovada até 2 de Junho de 2008 a zona de caça associativa do Monte Branco (processo n.º 404-AFN), situada no município de Vila Viçosa, concessionada à ACAPECO - Associação de Caçadores de Perdizes e Coelhos.
Pela Portaria n.º 1244/2004, de 24 de Setembro, foram anexados à referida zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total de 1048 ha.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Vila Viçosa, com a área de 649 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 3 de Junho de 2008.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Setembro de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/18800/0698706987.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).