Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2008/M — Resolve solicitar ao Ministério da Administração Interna a adopção de medidas urgentes tendentes a reforçar e adequar o…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2008-03-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Resolve solicitar ao Ministério da Administração Interna a adopção de medidas urgentes tendentes a reforçar e adequar o número de efectivos da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira à sua realidade populacional e, simultaneamente, adoptar as medidas governativas prementes para dignificar o desempenho desta força policial no seio da comunidade

Histórico de alterações JSON API

Necessidade de dotar a Região Autónoma da Madeira com o número de efectivos policiais adequados ao cumprimento da segurança pública

A segurança é o primeiro factor de liberdade, pelo que é prioritário garantir a liberdade de circulação dos cidadãos em toda a Região, erradicar as zonas ditas «perigosas» e proporcionar aos cidadãos uma sensação de segurança.

A nível europeu a ratio entre efectivos policiais da segurança pública verso número de habitantes cifra-se em 467 polícias por cada 100 000 habitantes.

Na Região Autónoma da Madeira, com uma população a rondar os 250 000 habitantes, dados dos últimos censos, o efectivo policial mínimo de segurança pública devia ser composto por 1168 polícias.

Ocorre que o efectivo policial de segurança pública existente na Região Autónoma da Madeira é composto por apenas 735 polícias. Representando 63 % do total do efectivo policial admissível.

Acresce a esta preocupação o facto de a Polícia de Segurança Pública na Região necessitar de realizar em diversas esquadras melhoramentos significativos das suas instalações, bem como de apetrechar-se com mais e melhores meios informáticos e viaturas.

Considerando que a Região Autónoma da Madeira necessita urgentemente de possuir um quadro de efectivos da polícia de segurança pública adequado à sua realidade;

Atendendo a que a segurança da população é um factor determinante na concretização do Estado de direito;

Considerando que diversas instalações onde se encontra instalada a Polícia de Segurança Pública não dispõem de condições funcionais para levar a cabo a missão desta força de segurança;

Ponderando que é política do Governo da República dotar as forças e serviços de segurança de efectivos e de instalações adequados ao cumprimento da sua missão, criando condições para uma maior eficácia na sua actuação;

Considerando que o prestígio e dignificação das funções de segurança e dos agentes que as exercem, passam, também, pelo aumento de efectivos e por instalações condignas:

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 38.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, resolve aprovar a presente resolução, solicitando ao Ministro da Administração Interna a adopção de medidas urgentes tendentes a reforçar e adequar o número de efectivos da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira à sua realidade populacional e, simultaneamente, adoptar as medidas governativas prementes para dignificar o desempenho desta força policial no seio da comunidade.

Da presente resolução deverá ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e ao Ministro da Administração Interna.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de Fevereiro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).