Decreto-Lei n.º 110/2008 — Prorroga, até 31 de Dezembro de 2008, a majoração de 20 % estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-06-27
Última atualização 2010-01-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2010-01-15, Decreto-Lei n.º 6/2010 — Prorroga a majoração de 20 % estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º…

Prorroga, até 31 de Dezembro de 2008, a majoração de 20 % estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial

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de 27 de Junho

O Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos.

O Decreto-Lei n.º 127/2006, de 4 de Julho, deu nova redacção ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, instituindo uma majoração de 20 % do preço de referência para os utentes do regime especial até 31 de Dezembro de 2006. Esta data foi sendo sucessivamente prorrogada, vigorando, nos termos do Decreto-Lei n.º 392-B/2007, de 28 de Dezembro, até 30 de Junho de 2008.

O regime de majoração do preço de referência para os utentes do regime especial tem justificação na necessidade de existir um tempo de adaptação do prescritor aos genéricos, mas também, e fundamentalmente, na necessidade de minorar o impacte nos grupos sociais mais carenciados.

Assim, a experiência aconselha a manutenção do regime de majoração, pelo que se considera adequado proceder à prorrogação até 31 de Dezembro de 2008 do regime que consta no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 127/2006, de 4 de Julho, 242-A/2006, de 29 de Dezembro, e 392-B/2007, de 28 de Dezembro.

Foi ouvido o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Prorrogação

O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 127/2006, de 4 de Julho, 242-A/2006, de 29 de Dezembro, e 392-B/2007, de 28 de Dezembro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Julho de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 23 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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