Portaria n.º 1102/2008 — Cria a zona de caça municipal de Vale da Anta e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Vale da…

Tipo Portaria
Publicação 2008-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça municipal de Vale da Anta e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Vale da Anta, pelo período de seis anos, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Lordelo, Parada e Sago, município de Monção (processo n.º 5040-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Setembro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Vale da Anta (processo n.º 5040-AFN) e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Vale da Anta, com o NIF 508189144 e sede em Porta, Lordelo, 4950-630 Monção, pelo período de seis anos.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Lordelo, Parada e Sago, município de Monção, com a área de 429 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

10 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Setembro de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/18900/0699906999.pdf))

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