Portaria n.º 1103/2008 — Regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros das medidas INOV-JOVEM, INOV Contacto, INOV Vasco da Gama…

Tipo Portaria
Publicação 2008-10-02
Última atualização 2011-03-17
Estado Revogada
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Inovação, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Cultura
Fonte DRE
artigos 90

Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros das medidas INOV-JOVEM, INOV Contacto, INOV Vasco da Gama, INOV-ART e INOV Mundus e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento e revoga a Portaria n.º 586-A/2005, de 8 de Julho

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a)

Permaneçam legalmente em território nacional;

b)

Tenham até 35 anos de idade, inclusive, à data de início do estágio;

c)

Estejam desempregados, à procura do primeiro ou de novo emprego;

d)

Tenham uma qualificação superior, comprovada pelo diploma de licenciatura, bacharelato ou diploma equivalente, em áreas de educação e formação consideradas relevantes para efeitos do presente Regulamento;

e)

Sejam fluentes em português e inglês;

f)

Tenham disponibilidade para viver no estrangeiro e capacidade para, com total autonomia, garantir o normal cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.

2 - A experiência prévia de funções na área da cooperação e em países em vias de desenvolvimento, nomeadamente em regime de voluntariado, será considerado um factor preferencial na selecção.

3 - Entende-se por desempregado, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os jovens não empregados, disponíveis para trabalhar e que procuram activamente trabalho, comprovada pela inscrição num centro de emprego ou por declaração do próprio.

4 - Quando os destinatários sejam pessoas portadoras de deficiência não se aplica o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1.

Artigo 5.º — Entidades e organizações de acolhimento

1 - São entidades de acolhimento do INOV Mundus as entidades e organizações que desenvolvam projectos na área da cooperação para o desenvolvimento, designadamente:

a)

Entidades e organizações internacionais;

b)

Entidades públicas nacionais e países parceiros;

c)

Organizações da sociedade civil, em particular organizações não governamentais de desenvolvimento, fundações e empresas, na vertente da responsabilidade social empresarial.

2 - Mediante proposta, devidamente fundamentada, a apresentar pelo IPAD, I. P., podem considerar-se como objecto de apoio candidaturas de entidades públicas ou privadas de sectores de actividade não especificados no número anterior, através de despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.º — Requisitos das entidades de acolhimento

As entidades de acolhimento deverão reunir preferencialmente os seguintes requisitos na área da cooperação:

a)

Desenvolvimento de boas práticas de gestão de programas, projectos e acções;

b)

Experiência de um mínimo de três anos comprovada mediante a apresentação de relatórios de actividades à entidade gestora;

c)

Capacidade financeira, comprovada mediante a apresentação do relatório de contas relativo ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, devidamente auditado;

d)

Disponibilidade para a assunção parcial de encargos relativos ao acolhimento dos estagiários, nos casos em que tal seja previamente exigido pelo IPAD, I. P.

Capítulo II — Estágios

Artigo 7.º — Processo de candidatura e selecção

1 - O período de apresentação de candidaturas ao INOV Mundus será fixado anualmente, mediante decisão do presidente do IPAD, I. P., e em articulação com as restantes entidades gestoras das medidas INOV, no quadro da unidade de coordenação e acompanhamento prevista no artigo 5.º da presente portaria, sem prejuízo de, caso se justifique face aos objectivos e metas definidas, poderem vir a ser definidos períodos extraordinários de candidatura.

2 - O processo de candidatura ao INOV Mundus, conduzido pelo IPAD, I. P., comporta as seguintes fases:

a)

Formalização do pedido de estágio, pelos jovens, através do preenchimento, online, da ficha de candidatura disponibilizada na página de Internet do IPAD, I. P., confirmada com a recepção do número identificativo de inscrição;

b)

Pré-selecção dos candidatos ao estágio, com base na comprovada apetência e motivação para o desenvolvimento de uma carreira profissional no estrangeiro, bem como no curriculum vitae apresentado, considerando, designadamente, as áreas de formação, médias finais, estudos complementares, conhecimentos linguísticos e informáticos, experiência profissional e experiências internacionais;

c)

Selecção das entidades, com base nos formulários de inscrição apresentados pelas mesmas, considerando o plano de estágio proposto, área de acção proposta e a perspectiva de integração dos jovens, bem como, nos casos em que tal seja exigido, a comparticipação nos custos do estágio;

d)

Apreciação e decisão da candidatura pelos serviços competentes do IPAD, I. P., ou por qualquer entidade externa contratada para o efeito, ou em que estes delegarem, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a apresentação da candidatura;

e)

Recrutamento e selecção dos candidatos ao estágio, efectuados pelo IPAD, I. P., em conjunto com as entidades e organizações de acolhimento dos estágios, previamente seleccionadas;

f)

Conjugação do perfil dos candidatos seleccionados com as qualificações pretendidas pelas entidades e organizações de acolhimento inscritas na medida.

Artigo 8.º — Estrutura e duração do estágio

1 - O estágio é constituído pelas seguintes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória:

a)

1.ª fase - seminário de formação com a duração máxima de dois dias em Portugal;

b)

2.ª fase - acção prática a realizar em Portugal ou no estrangeiro, em entidades de acolhimento seleccionadas com a duração máxima de 12 meses, incluindo 1 mês de férias;

c)

3.ª fase - seminário de encerramento.

2 - Não são elegíveis no âmbito da presente medida os estágios curriculares de qualquer espécie de cursos.

3 - O IPAD, I. P., não assume quaisquer responsabilidades por atrasos, dificuldades ou impossibilidade de realização do estágio, por motivos que não lhe sejam imputáveis, tais como os relativos à emissão de vistos ou outras formalidades de entrada ou permanência no país de destino, reservando-se o direito de proceder à anulação do estágio, caso se verifique a impossibilidade definitiva da sua realização.

4 - A designação do local de realização do estágio, em Portugal ou no estrangeiro, é da inteira responsabilidade do IPAD, I. P., sendo comunicado ao estagiário após a declaração por parte deste da aceitação do regulamento de execução e a assinatura do acordo de estágio.

Artigo 9.º — Programa do estágio

1 - O programa global do estágio é definido pelo IPAD, I. P., tendo em consideração os planos de estágio previamente propostos pelas entidades e organizações de acolhimento inscritas no INOV Mundus e reflectindo as prioridades estratégicas da cooperação portuguesa.

2 - Entre o IPAD, I. P., e o estagiário é celebrado um acordo nos termos do qual este se obriga a cumprir o plano de estágio em Portugal ou no estrangeiro tal como definido.

3 - Qualquer alteração ao plano de estágio deve ser previamente comunicada por escrito pelo estagiário ao IPAD, I. P.

4 - Entre o IPAD, I. P., e as entidades ou organizações de acolhimento do estágio é celebrado um protocolo tendo em vista a execução e acompanhamento do respectivo plano de estágio.

Artigo 10.º — Despesas elegíveis

1 - No âmbito do INOV Mundus, e por estágio realizado em Portugal, são suportadas as seguintes despesas:

a)

Bolsa determinada em função do indexante dos apoios sociais, de valor correspondente a duas vezes esse indexante;

b)

Subsídio de refeição, nos termos fixados para os trabalhadores da Administração Pública;

c)

Subsídio de alojamento pelo período de 11 meses, no montante máximo de 30 % do indexante dos apoios sociais, quando a localidade onde decorrer o estágio distar mais de 150 km do local de residência;

d)

Seguro de acidentes pessoais até ao limite de (euro) 25, por mês.

2 - Nos casos em que o estágio é realizado no estrangeiro serão suportados encargos com:

a)

Bolsa de estágio, desde o dia da partida para o estrangeiro, até ao dia de regresso, até ao limite de (euro) 1500, por mês;

b)

Subsídio de alojamento, no qual se inclui o subsídio de refeição previsto na alínea b) do número anterior, desde o dia da partida para o estrangeiro até ao último dia do estágio;

c)

Viagem de ida e volta entre Portugal e o país de destino do estágio;

d)

Seguro de saúde até (euro) 60, por mês, caso o estágio se realize num país onde não exista acordo de cuidados de saúde recíprocos com Portugal;

e)

Custos com a comunicação electrónica (Internet) até ao limite de (euro) 50, por mês.

3 - São ainda suportadas as despesas de divulgação do INOV Mundus, de recrutamento e selecção dos estagiários, de acções de acolhimento e de promoção de integração na vida activa dos estagiários.

4 - Nos casos expressamente definidos pelo IPAD, I. P., o pagamento da bolsa de estágio mencionada na alínea a) do n.º 2 do presente artigo será suportada pela entidade de acolhimento até ao montante máximo de 15 % do valor global.

5 - Os pagamentos são efectuados pelo IPAD, I. P., directamente aos destinatários do INOV Mundus ou, em alternativa, às entidades de acolhimento.

6 - O financiamento das despesas referidas nos números anteriores é assegurado pelo IPAD, I. P.

Artigo 11.º — Propriedade dos estudos e trabalhos

Os estudos e trabalhos realizados pelos estagiários no âmbito do INOV Mundus são propriedade originária do IPAD, I. P., que se reserva o direito de os alterar, publicar total ou parcialmente.

Artigo 12.º — Gestão e coordenação do estágio

1 - O IPAD, I. P., assegura a coordenação do estágio e a entidade beneficiária a respectiva gestão.

2 - Ao IPAD, I. P., enquanto entidade coordenadora, e à entidade de acolhimento, enquanto gestora, compete:

a)

Alinhar os objectivos dos planos de estágios com os da medida;

b)

Acompanhar a execução do estágio;

c)

Avaliar o desempenho do estagiário;

d)

Analisar e classificar o relatório final.

Capítulo III — Avaliação e classificação final do estágio

Artigo 13.º — Momentos de avaliação

O desempenho do estagiário é avaliado no final estágio do INOV Mundus.

Artigo 14.º — Relatório final

1 - O estágio dá-se por concluído com a realização do relatório final por parte do estagiário.

2 - A não entrega do relatório final implica o reembolso do valor auferido como bolsa de estágio.

Artigo 15.º — Classificação final do estágio

1 - A classificação final do estágio é decidida pela entidade gestora da medida com base no parecer do coordenador de estágio designado pela entidade de acolhimento.

2 - O IPAD, I. P., emite um certificado de participação e aproveitamento do estágio, no qual consta a respectiva classificação final.

3 - O estagiário pode apresentar recurso devidamente fundamentado da classificação final do estágio, junto da entidade gestora do INOV Mundus.

Em 4 de Setembro de 2008.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.

Artigo 11.º-A — Acompanhamento dos estágios

O acompanhamento dos estágios é feito através de um interlocutor dos serviços responsáveis pelo INOV-ART designado para esse efeito, que articula as comunicações entre a DGArtes, o estagiário e a entidade de acolhimento.

Artigo 4.º-A — Áreas disciplinares

1 - O INOV-ART destina-se a conceder estágios nas seguintes áreas e subáreas, nas suas dimensões artísticas e ou técnicas:

a)

Arquitectura e Urbanismo:

i)

Arquitectura;

ii) Cruzamentos Disciplinares;

iii) Curadoria/Programação;

iv) Interiores;

v)

Paisagismo;

vi) Recuperação/Restauro;

vii) Urbanismo;

b)

Artes Performativas:

i)

Cenografia/Figurinos;

ii) Circo Contemporâneo;

iii) Cruzamentos Disciplinares;

iv) Curadoria/Programação;

v)

Dança;

vi) Luz/Som;

vii) Música;

viii) Performance;

ix) Produção;

x)

Teatro;

c)

Artes Visuais:

i)

Cruzamentos Disciplinares;

ii) Curadoria/Programação;

iii) Desenho/Gravura/Ilustração;

iv) Escultura/Instalação/Pintura;

v)

Fotografia/Vídeo;

vi) Produção;

d)

Cinema e Audiovisual:

i)

Cenografia/Figurinos;

ii) Cruzamentos Disciplinares;

iii) Curadoria/Programação;

iv) Fotografia/Imagem/Som;

v)

Pós-Produção;

vi) Produção;

vii) Realização;

e)

Design:

i)

Comunicação/Gráfico;

ii) Cruzamentos Disciplinares;

iii) Curadoria/Programação;

iv) Equipamento/Industrial/Produto;

v)

Interiores;

vi) Joalharia/Moda;

vii) Produção;

f)

Escrita e Edição:

i)

Cruzamentos Disciplinares;

ii) Edição/Redacção;

iii) Guionismo/Dramaturgia;

iv) Literatura;

v)

Produção;

g)

Gestão, Indústrias Criativas e Marketing:

i)

Comunicação Cultural;

ii) Cruzamentos Disciplinares;

iii) Gestão Cultural;

iv) Indústrias Criativas;

v)

Marketing Cultural;

h)

Novos Media:

i)

Arte Generativa;

ii) Bio-Arte;

iii) Computação Física;

iv) Cruzamentos Disciplinares;

v)

Jogos;

vi) Realidade Aumentada;

vii) Sistemas Ubíquos;

viii) Wearables;

i)

Património:

i)

Conservação/Restauro;

ii) Cruzamentos Disciplinares;

iii) Curadoria/Programação;

iv) Museologia;

j)

Serviços Educativos:

i)

Cruzamentos Disciplinares;

ii) Curadoria/Programação;

iii) Produção;

iv) Serviços Educativos.

2 - O aviso de abertura pode identificar quais as áreas consideradas como prioritárias, bem como os termos em que traduz a respectiva prioridade.

Artigo 5.º-A — Documentação e comunicações

1 - As línguas oficiais do INOV-ART são o português e o inglês, aceitando-se ainda documentação em francês e castelhano.

2 - A DGArtes pode, em qualquer momento, solicitar às partes envolvidas os elementos necessários à verificação dos requisitos exigidos no presente Regulamento.

3 - A não apresentação da documentação solicitada ao abrigo do número anterior, no prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a dois dias úteis, constitui incumprimento do presente Regulamento, podendo determinar a exclusão da candidatura ou o cancelamento do estágio.

4 - Todas as comunicações são expedidas para os endereços electrónicos indicados no formulário de candidatura, substituindo, para todos os efeitos, as comunicações efectuadas por via postal registada.

Capítulo II — Processo de candidatura e selecção

Artigo 7.º-A — Pré-selecção das candidaturas

1 - A pré-selecção das candidaturas consiste:

a)

Na verificação da informação apresentada pelos candidatados, com base no cumprimento dos requisitos estipulados no presente Regulamento;

b)

Na análise do perfil das entidades de acolhimento, com base nos seguintes critérios:

i)

Prestígio e reconhecimento;

ii) Missão e objectivos;

iii) Integração no mercado;

iv) Relevância na área/subárea;

v)

Alinhamento do plano de estágio com os objectivos do INOV-ART.

2 - Decorrida a pré-selecção, a DGArtes notifica os candidatos e as respectivas entidades de acolhimento das candidaturas a excluir, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º-A deste Regulamento, para que estes se pronunciem, ao abrigo do direito de audiência prévia, no prazo de 10 dias.

3 - A DGArtes pode, caso entenda necessário, recorrer a especialistas externos.

Artigo 7.º-B — Selecção dos candidatos

1 - O processo de selecção dos candidatos consiste na prestação de provas, agrupadas em etapas eliminatórias nos seguintes domínios:

a)

Conhecimentos linguísticos equiparados, no mínimo, ao nível B1, segundo o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, excepto quando o candidato exiba certificado válido;

b)

Competências pessoais e sociais;

c)

Competências pessoais e competências específicas relevantes na área/subárea de estágio a que se candidata, valorizando-se cumulativamente a motivação profissional, a formação académica, a formação profissional, a experiência profissional, a experiência internacional e a adequação do perfil do candidato ao plano de estágio submetido.

2 - A DGArtes pode, caso entenda necessário, recorrer a especialistas externos.

Artigo 7.º-C — Selecção das candidaturas e atribuição de bolsas

1 - A selecção das candidaturas é realizada em função da classificação atribuída aos candidatos e às entidades de acolhimento na proporção percentual de 50/50.

2 - Todas as indicações feitas por candidatos e entidades de acolhimento relativamente à duração, datas de início e ou fim de estágio são passíveis de reajuste, de acordo com as necessidades das partes envolvidas, cabendo à DGArtes a decisão final.

3 - A atribuição de bolsa é comunicada aos candidatos e respectivas entidades de acolhimento através de notificação escrita, por correio electrónico.

4 - A aceitação de bolsa e plano de estágio associado deve ser comunicada, pela mesma via, por candidatos e entidades de acolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de caducidade da decisão.

5 - A recusa de bolsa e plano de estágio associado implica a exclusão do candidato na edição a que se candidata.

6 - Decorrida a selecção das candidaturas para atribuição de bolsas, a DGArtes notifica os candidatos e as respectivas entidades de acolhimento das candidaturas não seleccionadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º-A deste Regulamento, para que se pronunciem, ao abrigo do direito de audiência prévia, no prazo de 10 dias.

7 - A DGArtes pode, caso entenda necessário, recorrer a especialistas externos.

Artigo 11.º-A — Acompanhamento dos estágios

O acompanhamento dos estágios é feito através de um interlocutor dos serviços responsáveis pelo INOV-ART designado para esse efeito, que articula as comunicações entre a DGArtes, o estagiário e a entidade de acolhimento.

Capítulo IV — Avaliação

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