Portaria n.º 111/2008 — Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Vila de Rei, englobando os terrenos cinegéticos sitos…

Tipo Portaria
Publicação 2008-02-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Vila de Rei, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Fundada, Vila de Rei e São João do Peso, município de Vila de Rei (processo n.º 2749-DGRF)

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de 5 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 111/2002, de 4 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 213/2005, de 24 de Fevereiro, foi criada a zona de caça municipal de Vila de Rei (processo n.º 2749-DGRF), situada no município de Vila de Rei, válida até 1 de Março de 2008, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Vila de Rei.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação, tendo em simultâneo solicitado a correcção da área primitivamente concessionada de 16 677 ha para 13 990 ha por exclusão das áreas sociais (terrenos não cinegéticos).

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Fundada, Vila de Rei e São João do Peso, município de Vila de Rei, com a área de 13 990 ha.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a)

50%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

10%, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Março de 2008.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 17 de Janeiro de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/02500/0091300913.pdf))

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