Portaria n.º 1138/2008 — Aprova os modelos de receita médico-veterinária e vinheta
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os modelos de receita médico-veterinária e vinheta
de 10 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece o código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro.
Este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 175/2005, de 25 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da receita médico-veterinária, da requisição médico-veterinária normalizada, da vinheta médico-veterinária normalizada e do livro de registos de medicamentos utilizados em animais de exploração.
Pretende o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, melhorar quer a informação ao consumidor quer a sua protecção através do controlo racional da utilização de medicamentos e medicamentos veterinários em animais produtores de alimentos para consumo humano.
Importa, para o efeito, aprovar os modelos de receita e vinheta.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º — Receita médico-veterinária normalizada
1 - Para a prescrição de medicamentos e medicamentos veterinários sujeitos a prescrição obrigatória, bem como de preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais, os médicos veterinários devem utilizar a receita médico-veterinária normalizada, cujo modelo consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A receita médico-veterinária normalizada é editada em triplicado.
Artigo 2.º — Vinheta
1 - É aprovado o modelo de vinheta para validação da receita médico-veterinária normalizada, cujo modelo consta do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que inclui as seguintes informações:
Nome profissional do médico veterinário adoptado na Ordem dos Médicos Veterinários;
Código de identificação do médico veterinário, composto pelos seguintes caracteres:
Cinco dígitos de identificação do número da cédula profissional do médico veterinário;
ii) Um dígito de verificação ou controlo;
Código de barras, que inclui a informação respeitante ao controlo das vinhetas e aos dados pessoais e profissionais do médico veterinário, a estabelecer pela Ordem dos Médicos Veterinários;
Os elementos referidos nas alíneas anteriores são apostos sobre o logótipo da Ordem dos Médicos Veterinários, em marca de água ou holograma, que faz parte integrante da vinheta.
2 - A cor da tinta a utilizar na vinheta deve ser diferente da utilizada na impressão da receita.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Setembro de 2008.
ANEXO I — Receita médico-veterinária normalizada
Exemplares
Frente do original, duplicado e triplicado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/19700/0724407245.pdf))
Verso do triplicado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/19700/0724407245.pdf))
ANEXO II — Vinheta médico-veterinária
A vinheta tem a forma rectangular e o modelo seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/19700/0724407245.pdf))
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