Portaria n.º 115/2008 — Cria a zona de caça municipal da Granja Sul e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Mourão integrando os…

Tipo Portaria
Publicação 2008-02-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça municipal da Granja Sul e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Mourão integrando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia da Granja, município de Mourão (processo n.º 4808-DGRF)

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de 6 de Fevereiro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mourão:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Granja Sul (processo n.º 4808-DGRF) e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Mourão, com o número de identificação fiscal 501206639 e sede na Praça da República, 20, 7240-233 Mourão, pelo período de seis anos.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia da Granja, município de Mourão, com a área de 777 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

35 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º São criadas duas áreas de condicionamento à actividade cinegética, uma total e outra parcial, devidamente assinaladas na cartografia anexa.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 25 de Janeiro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Janeiro de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/02600/0093300934.pdf))

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