Decreto-Lei n.º 116/2008 — Medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-07-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 439

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

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1 - Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios.

2 - Quando o facto incidir sobre um ou mais prédios situados na área de várias conservatórias:

a)

O pedido de registo pode ser apresentado em qualquer uma das conservatórias competentes;

b)

O registo é efectuado em todas as conservatórias na parte respectiva.

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, após a recepção do pedido, a conservatória promove, de imediato e oficiosamente, o registo gratuito do facto nas demais conservatórias competentes, com o envio da cópia do pedido e dos documentos que o instruem.

4 - Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo ministério competente.

Artigo 30.º — Alteração da área da conservatória

1 - Os registos sobre os prédios situados em área desanexada de uma conservatória só poderão ser feitos nesta se a apresentação tiver sido anterior à desanexação.

2 - Na nova conservatória não poderão ser efectuados quaisquer registos sem que se tenha operado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, a transferência das fichas ou fotocópias dos registos em vigor.

3 - Quando o prédio não estiver descrito, é emitida certidão negativa pela conservatória a cuja área pertenceu, salvo se estiver concluída a transferência de todas as fichas ou fotocópias.

4 - As certidões e fotocópias referidas nos números anteriores são pedidas e passadas gratuitamente, com indicação do fim a que se destinam.

Subsecção II — Suportes documentais
Artigo 31.º — Livros, fichas e verbetes

Enquanto a informação constante dos livros, fichas e verbetes não estiver em suporte electrónico, são aplicáveis as disposições do Código do Registo Predial revogadas ou alteradas pelo presente decreto-lei que respeitem a livros, fichas e verbetes ou que pressuponham a sua existência.

Subsecção III — Prazos no Código do Registo Predial
Artigo 32.º — Prazos

1 - As normas aprovadas pelo presente decreto-lei que alterem prazos previstos no Código do Registo Predial são apenas aplicáveis aos registos ou procedimentos requeridos a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - As normas que ampliem prazos de caducidade aplicam-se imediatamente aos prazos em curso.

3 - O disposto no número anterior aplica-se aos registos em que deixe de haver prazo de caducidade.

Subsecção IV — Obrigatoriedade do registo
Artigo 33.º — Âmbito de aplicação e regime transitório de incentivo à promoção do registo

1 - O regime da obrigatoriedade do registo previsto no artigo 8.º-A, aditado pelo artigo 2.º deste diploma ao Código do Registo Predial, apenas se aplica aos factos, acções e outros actos sujeitos a registo predial obrigatório que ocorram após a entrada em vigor deste diploma.

2 - O registo dos factos ocorridos antes da data da publicação deste diploma é gratuito se for pedido até ao dia 2 de Dezembro de 2011.

3 - São igualmente gratuitos, desde que sejam pedidos dentro do prazo previsto no número anterior, os registos de primeira inscrição e os decorrentes de justificação de direitos, ainda que os factos tenham ocorrido após a entrada em vigor do presente diploma.

Secção III — Revogações, aplicação no tempo e entrada em vigor

Artigo 34.º — Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições:

a)

Os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 8.º, a alínea a) do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 15.º, os artigos 19.º a 21.º, o artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os artigos 30.º e 32.º, o n.º 3 do artigo 33.º, o n.º 3 do artigo 38.º, os artigos 40.º e 41.º-A, os n.os 2, 3, 4, 5 e 8 do artigo 42.º, o n.º 4 do artigo 43.º, as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 44.º, os n.os 2 e 3 do artigo 48.º, o n.º 4 do artigo 61.º, os artigos 62.º e 65.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 67.º, as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 69.º, o n.º 5 do artigo 73.º, o n.º 3 do artigo 76.º, o n.º 3 do artigo 77.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 82.º, as alíneas e) e o) do n.º 1 do artigo 92.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º, os artigos 114.º e 115.º, o n.º 3 do 117.º-D, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 117.º-G, o artigo 128.º, os n.os 4 e 5 do artigo 129.º, o n.º 5 do artigo 130.º, os artigos 132.º-C e 134.º, o n.º 2 do artigo 141.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 142.º, o artigo 143.º, o n.º 2 do artigo 147.º, os artigos 150.º e 152.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho;

b)

O artigo 28.º-A, a alínea i) do n.º 1 do artigo 64.º, o n.º 5 do artigo 78.º-G, o artigo 89.º, o n.º 5 do artigo 91.º, o artigo 93.º-C, o n.º 2 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 106.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro;

c)

Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro;

d)

As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 47.º, a alínea b) do artigo 56.º e o n.º 1 e as alíneas c), e) e h) a l) do n.º 2 do artigo 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto;

e)

Os n.os 6 e 7 do artigo 838.º e o artigo 888.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro;

f)

O artigo 152.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março;

g)

Os n.os 7 a 10 do artigo 21.º e o n.º 15 do artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.

Artigo 35.º — Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com a redacção actual.

Artigo 36.º — Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 21 de Julho de 2008.

2 - Entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009:

a)

O artigo 1.º, na parte em que altera os n.os 2 e 4 do artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 33.º e os n.os 5 e 6 do artigo 43.º do Código do Registo Predial;

b)

O artigo 9.º, na parte em que altera os n.os 4 e 5 do artigo 32.º do Código do Registo Comercial;

c)

O artigo 17.º, na parte em que altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro; e

d)

O artigo 18.º, na parte em que adita o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

3 - Entram igualmente em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 as disposições do presente decreto-lei que permitem e regulam a realização, por documento particular autenticado, dos actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis ou outros equivalentes, incluindo:

a)

O artigo 2.º na parte em que adita a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-B e o n.º 7 do artigo 8.º-C;

b)

Os artigos 4.º a 7.º;

c)

O artigo 8.º na parte em que altera os artigos 62.º e 80.º do Código do Notariado;

d)

Os artigos 12.º a 14.º;

e)

O artigo 20.º na parte em que altera os n.os 2.2, 2.4, 2.6, 2.10 e 2.13 do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado; e

f)

Os artigos 22.º a 25.º

Anexo — (republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho) CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

Título I — Da natureza e valor do registo

Capítulo I — Objecto e efeitos do registo

Secção I — Disposições fundamentais

Artigo 1.º — Fins do registo

O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

Artigo 2.º — Factos sujeitos a registo

1 - Estão sujeitos a registo:

a)

Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;

b)

Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;

c)

Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea a);

d)

As operações de transformação fundiária resultantes de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respectivas alterações;

e)

A mera posse;

f)

A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos;

g)

A cessão de bens aos credores;

h)

A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos;

i)

A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia;

j)

A afectação de imóveis ao caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade das entidades patronais;

l)

A locação financeira e as suas transmissões;

m)

O arrendamento por mais de seis anos e as suas transmissões ou sublocações, exceptuado o arrendamento rural;

n)

A penhora e a declaração de insolvência;

o)

O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;

p)

A constituição do apanágio e as suas alterações;

q)

O ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação;

r)

O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica sobre os prédios assim classificados;

s)

O ónus de pagamento das anuidades previstas nos casos de obras de fomento agrícola;

t)

A renúncia à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis situados nas zonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos de melhoramentos municipais;

u)

Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, quaisquer outros encargos e quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo;

v)

A concessão em bens do domínio público e as suas transmissões, quando sobre o direito concedido se pretenda registar hipoteca;

x)

Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados;

z)

O título constitutivo do empreendimento turístico e suas alterações.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.

Artigo 3.º — Acções, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo

1 - Estão igualmente sujeitos a registo:

a)

As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as acções de impugnação pauliana;

b)

As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;

c)

As decisões finais das acções referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado;

d)

Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências que afectem a livre disposição de bens;

e)

As providências decretadas nos procedimentos referidos na alínea anterior.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º — Eficácia entre as partes

1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.

2 - Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo.

Artigo 5.º — Oponibilidade a terceiros

1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

b)

As servidões aparentes;

c)

Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.

3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados por quem esteja obrigado a promovê-lo, nem pelos herdeiros destes.

4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.

5 - Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não registado.

Artigo 6.º — Prioridade do registo

1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.

2 - Exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos.

3 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.

4 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente à apresentação do acto recusado.

Artigo 7.º — Presunções derivadas do registo

O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Artigo 8.º — Impugnação dos factos registados

1 - A impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respectivo registo.

2 - (Revogado.)

Artigo 8.º-A — Obrigatoriedade do registo

1 - É obrigatório submeter a registo:

a)

Os factos referidos no artigo 2.º, excepto:

i)

Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º;

ii) Quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito;

iii) Aqueles que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;

b)

As acções, decisões e providências, referidas no artigo 3.º, salvo as acções de impugnação pauliana e os procedimentos mencionados na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;

c)

As alterações aos elementos da descrição que devam ser comunicados por entidades públicas.

2 - O registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal.

Artigo 8.º-B — Sujeitos da obrigação de registar

1 - Devem promover o registo de factos obrigatoriamente a ele sujeitos as seguintes entidades:

a)

As entidades públicas que intervenham como sujeitos activos ou que pratiquem actos que impliquem alterações aos elementos da descrição para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 90.º;

b)

As entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas;

c)

As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos activos;

d)

As entidades públicas que intervenham como sujeitos passivos;

e)

As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos passivos;

f)

As demais entidades que sejam sujeitos activos do facto sujeito a registo.

2 - No caso de, em resultado da aplicação das alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a promover o registo do mesmo facto a mais de uma entidade, a obrigação de registar compete apenas àquela que figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.

3 - Estão ainda obrigados a promover o registo:

a)

Os tribunais no que respeita às acções, decisões e outros procedimentos e providências judiciais;

b)

O Ministério Público quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis;

c)

Os agentes de execução quanto ao registo das penhoras e os administradores da insolvência quanto ao registo da respectiva declaração.

4 - No caso das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1, a obrigatoriedade de promover o registo estende-se a todos os factos constantes do mesmo título.

5 - A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade.

Artigo 8.º-C — Prazos para promover o registo

1 - Salvo o disposto nos números seguintes ou disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem sido titulados os factos ou da data do pagamento das obrigações fiscais quando este deva ocorrer depois da titulação.

2 - O registo das acções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitas a registo obrigatório, deve ser pedido até ao termo do prazo de 10 dias após a data da audiência de julgamento.

3 - O registo das decisões finais proferidas nas acções referidas no número anterior deve ser pedido no prazo de 10 dias a contar do respectivo trânsito em julgado.

4 - O registo das providências decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do artigo 3.º deve ser pedido no prazo de 10 dias a contar da data em que tiverem sido efectuadas.

5 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem promover o registo dos actos referidos na parte final do mesmo número, através de comunicação efectuada no prazo de 10 dias após a prática do acto.

6 - Nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, o registo deve ser promovido no prazo de 10 dias a contar da data da titulação dos factos.

7 - Os factos sujeitos a registo titulados por documento particular autenticado em serviço de registo competente são imediatamente apresentados.

Artigo 8.º-D — Incumprimento da obrigação de registar

1 - As entidades que, estando obrigadas a promover o registo, não o façam nos prazos referidos no artigo anterior devem entregar o emolumento em dobro.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.

3 - A responsabilidade pelo agravamento do emolumento previsto no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º

Artigo 9.º — Legitimação de direitos sobre imóveis

1 - Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

A partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a declaração de insolvência e outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis;

b)

Os actos de transmissão ou oneração praticados por quem tenha adquirido no mesmo dia os bens transmitidos ou onerados;

c)

Os casos de urgência devidamente justificada por perigo de vida dos outorgantes.

3 - Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984 pode ser titulado sem a exigência prevista no n.º 1, se for exibido documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do direito da pessoa de quem se adquire.

Secção II — Cessação dos efeitos do registo

Artigo 10.º — Transferência e extinção

Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.

Artigo 11.º — Caducidade

1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.

2 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.

3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.

4 - A caducidade deve ser anotada ao registo, logo que verificada.

Artigo 12.º — Prazos especiais de caducidade

1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial de qualquer valor e os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a (euro) 5000.

2 - O valor referido no número anterior pode ser actualizado por portaria do Ministro da Justiça.

3 - O registo de renúncia à indemnização por aumento do valor e o do ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação caducam decorridos 20 anos, contados, respectivamente, a partir da data do registo e da morte do doador.

4 - Os registos de servidão, de usufruto, uso e habitação e de hipoteca para garantia de pensões periódicas caducam decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo.

5 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração, a pedido dos interessados.

Artigo 13.º — Cancelamento

Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado.

Capítulo II — Vícios do registo

Artigo 14.º — Causas da inexistência

O registo é juridicamente inexistente:

a)

(Revogada.)

b)

Quando for insuprível a falta de assinatura do registo.

Artigo 15.º — Regime da inexistência

1 - O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.

2 - A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.

3 - (Revogado.)

Artigo 16.º — Causas de nulidade

O registo é nulo:

a)

Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;

b)

Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;

c)

Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;

d)

Quando tiver sido efectuado por serviço de registo incompetente ou assinado por pessoa sem competência, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil e não possa ser confirmado nos termos do disposto no artigo seguinte;

e)

Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo.

Artigo 16.º-A — Confirmação

1 - Os registos efectuados por serviço de registo incompetente ou assinados por pessoa sem competência devem ser conferidos com os respectivos documentos para se verificar se podiam ser efectuados, aplicando-se com as devidas adaptações os n.os 2 e 3 do artigo 78.º

2 - Se se concluir que o registo podia ter sido efectuado, este é confirmado com menção da data.

3 - No caso de se concluir que o registo não podia ter sido efectuado, deve ser instaurado, oficiosamente, processo de rectificação com vista ao seu cancelamento.

Artigo 17.º — Declaração da nulidade

1 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.

2 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

Artigo 18.º — Inexactidão do registo

1 - O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.

2 - Os registos inexactos são rectificados nos termos dos artigos 120.º e seguintes.

Título II — Da organização do registo

Capítulo I — Competência territorial

Artigo 19.º — Regras de competência

(Revogado.)

Artigo 20.º — Alteração da área da conservatória

(Revogado.)

Artigo 21.º — Transferência dos registos

(Revogado.)

Capítulo II — Suportes documentais e arquivo

Artigo 22.º — Diário e fichas

Existem nos serviços de registo:

a)

Um diário, em suporte informático, destinado à anotação cronológica dos pedidos de registo e respectivos documentos;

b)

Fichas de registo, em suporte informático, destinadas a descrições, inscrições, averbamentos e anotações.

Artigo 23.º — Ordenação das fichas

As fichas de registo são ordenadas por freguesias e, dentro de cada uma delas, pelos respectivos números de descrição.

Artigo 24.º — Verbetes reais e pessoais

1 - Para efeitos de busca, haverá em cada conservatória um ficheiro real e um ficheiro pessoal.

2 - O ficheiro real é constituído por verbetes indicadores dos prédios, ordenados por freguesias nos seguintes termos:

a)

Prédios urbanos, por ruas e números de polícia;

b)

Prédios urbanos, por artigos de matriz;

c)

Prédios rústicos, por artigos de matriz precedidos das respectivas secções, sendo cadastrais.

3 - O ficheiro pessoal é constituído por verbetes indicadores dos proprietários ou possuidores dos prédios, ordenados alfabeticamente.

Artigo 25.º — Preenchimento dos verbetes

(Revogado.)

Artigo 26.º — Arquivo de documentos

1 - Ficam arquivados pela ordem das apresentações os documentos que serviram de base à realização dos registos, bem como o comprovativo do pedido.

2 - Se as condições técnicas permitirem o seu arquivo em suporte electrónico, os documentos que basearam actos de registo, bem como as certidões que contenham elementos que possam ser recolhidos por acesso às respectivas bases de dados, são restituídos aos interessados.

3 - Por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico.

4 - Os documentos arquivados em suporte electrónico referidos no número anterior têm a força probatória dos originais.

Artigo 27.º — Documentos provisoriamente arquivados

1 - Enquanto as condições técnicas não permitirem o seu arquivo electrónico, os documentos respeitantes a actos recusados permanecem no serviço de registo quando tenha sido interposto recurso hierárquico ou impugnação judicial ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado.

2 - (Revogado.)

Capítulo III — Referências matriciais e toponímicas

Secção I — Conjugação do registo, das matrizes prediais e dos títulos

Artigo 28.º — Harmonização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve haver harmonização, quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta.

2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico, a exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios.

3 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo deve haver harmonização com a matriz, nos termos dos n.os 1 e 2, e com a respectiva descrição, salvo se quanto a esta os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou de simples erro de medição.

Artigo 28.º-A — Dispensa de harmonização

Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio não descrito, entre o título e a inscrição matricial, é dispensada a harmonização se a diferença não exceder, em relação à área maior:

a)

20 %, nos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico;

b)

5 %, nos prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico;

c)

10 %, nos prédios urbanos ou terrenos para construção.

Artigo 28.º-B — Abertura ou actualização da descrição

1 - A área constante da descrição predial pode ser actualizada, no limite das percentagens fixadas no artigo 28.º-A, se o proprietário inscrito declarar que a área correcta é a que consta da matriz.

2 - Se estiver em causa um prédio não descrito, aplica-se o disposto no número anterior, descrevendo-se o prédio com a área constante da matriz, se o interessado declarar que é essa a área correcta.

3 - O recurso à faculdade para proceder à actualização da descrição ou à sua abertura, prevista nos números anteriores, apenas pode ser efectuado uma única vez.

4 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser mencionado na descrição.

Artigo 28.º-C — Erro de medição

1 - Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, no limite das percentagens previstas no artigo 28.º-A, e não tenha havido recurso à faculdade prevista no artigo anterior, a actualização da descrição pode ser efectuada se o proprietário inscrito esclarecer que a divergência provém de simples erro de medição.

2 - Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, em percentagens superiores às previstas no artigo 28.º-A, a actualização da descrição é feita nos seguintes termos:

a)

Na matriz cadastral, o erro de medição é comprovado com base na informação da inscrição matricial donde conste a rectificação da área e em declaração que confirme que a configuração geométrica do prédio não sofreu alteração;

b)

Na matriz não cadastral, o erro a que se refere a alínea anterior é comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:

i)

Planta do prédio elaborada por técnico habilitado e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou

ii) Planta do prédio e declaração dos confinantes de que não ocorreu alteração na configuração do prédio.

3 - A assinatura de qualquer proprietário confinante pode ser suprida pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias.

4 - A oposição referida no número anterior é anotada à descrição.

Artigo 29.º — Alterações matriciais

1 - Quando ocorra substituição das matrizes, os serviços de finanças devem comunicar aos serviços de registo, sempre que possível por via electrónica, a correspondência entre os artigos matriciais relativos a todos os prédios do concelho ou de uma ou mais freguesias.

2 - Nos casos em que for comunicada, oficiosamente ou a pedido dos serviços de registo, a impossibilidade de estabelecer a correspondência matricial e a mesma não resultar dos documentos apresentados, pode esta ser suprida por declaração complementar dos interessados que indique expressamente o artigo da matriz em vigor.

Artigo 30.º — Identificação dos prédios nos títulos

(Revogado.)

Artigo 31.º — Prova da situação matricial

1 - Para a realização de actos de registo deve ser feita prova da inscrição na matriz, da declaração para inscrição, quando devida, se o prédio estiver omisso, ou da pendência de pedido de alteração ou rectificação.

2 - A prova referida no número anterior deve ser obtida pelo serviço de registo mediante acesso directo à informação constante da base de dados das entidades competentes, ou, em caso de impossibilidade, por solicitação oficiosa e gratuita do documento às referidas entidades.

3 - Se a declaração para inscrição na matriz ou o pedido da sua alteração ou rectificação não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve ser obtida prova, nos termos previstos no número anterior, de que o interessado, sendo terceiro, deu conhecimento às entidades competentes da omissão, alteração ou erro existente.

4 - A declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua alteração ou rectificação, pode ser feita pelos serviços de registo, a pedido do interessado e de acordo com as declarações por ele prestadas.

5 - A prova exigida no n.º 1 é dispensada para os cancelamentos de registos e ainda se já tiver sido feita perante serviço de registo ou no acto sujeito a registo há menos de um ano.

Artigo 32.º — Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração

(Revogado.)

Secção II — Alterações toponímicas

Artigo 33.º — Denominação das vias públicas e numeração policial

1 - As câmaras municipais comunicam, sempre que possível por via electrónica e automática, aos serviços de registo, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior, no caso de essa informação não estar disponível nas respectivas bases de dados.

2 - A prova da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se não puder ser obtida nos termos do número anterior, nem resultar dos documentos apresentados, considera-se suprida por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal, a pedido do serviço de registo, comunicar a impossibilidade de a estabelecer.

3 - (Revogado.)

Título III — Do processo de registo

Capítulo I — Pressupostos

Secção I — Inscrição prévia e continuidade das inscrições

Artigo 34.º — Princípio do trato sucessivo

1 - O registo definitivo de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os onera.

2 - O registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite, quando o documento comprovativo do direito do transmitente não tiver sido apresentado perante o serviço de registo.

3 - A inscrição prévia referida no número anterior é sempre dispensada no registo de aquisição com base em partilha.

4 - No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.

Artigo 35.º — Dispensa de inscrição intermédia

É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte de herança indivisa.

Secção II — Legitimidade e representação

Artigo 36.º — Regra geral de legitimidade

Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam obrigadas à sua promoção.

Artigo 37.º — Contitularidade de direitos

1 - O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte de herança indivisa.

2 - Qualquer comproprietário ou compossuidor pode pedir, a favor de qualquer dos demais titulares, o registo de aquisição dos respectivos bens ou direitos.

Artigo 38.º — Averbamentos às descrições

1 - Salvo quando se trate de factos que constem de documento oficial, os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:

a)

Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervenção;

b)

Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;

c)

Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste no prazo de 15 dias.

2 - A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respectivos títulos ou processos.

3 - (Revogado.)

4 - A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor inscrito.

Artigo 39.º — Representação

1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o acto.

2 - Não carecem de procuração para pedir o registo:

a)

Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título, nos quais se haverão como compreendidos os necessários às declarações complementares relativas à identificação do prédio;

b)

Os advogados, os notários e os solicitadores.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a), o número anterior não se aplica aos pedidos de averbamento à descrição de factos que não constem de documento oficial.

4 - A representação abrange sempre a faculdade de requerer urgência na realização do registo, subsiste até à feitura do registo e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.

Artigo 40.º — Casos especiais

(Revogado.)

Capítulo II — Pedido de registo

Artigo 41.º — Princípio da instância

O registo efectua-se mediante pedido de quem tenha legitimidade, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei.

Artigo 41.º-A — Apresentação por notário

(Revogado.)

Artigo 41.º-B — Modalidades do pedido

O pedido de registo pode ser efectuado pessoalmente, por via electrónica, pelo correio, por telecópia e por via imediata.

Artigo 41.º-C — Pedido de registo por via electrónica e por telecópia

1 - O pedido de registo por via electrónica é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - Fora dos casos especialmente previstos, os advogados, os notários, os solicitadores e as câmaras de comércio e indústria podem enviar o pedido de registo por telecópia, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 41.º-D — Pedido de registo pelo correio

O pedido de registo pode ser remetido por carta registada, acompanhado dos documentos e das quantias que se mostrem devidas ou do comprovativo do pagamento em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 41.º-E — Apresentação por via imediata

1 - O pedido de registo e os respectivos documentos podem ser apresentados no serviço de registo mediante depósito imediato, em envelope.

2 - Às apresentações por via imediata aplicam-se as regras do pedido por correio, com as necessárias adaptações.

Artigo 42.º — Elementos do pedido

1 - O pedido de registo deve conter a identificação do apresentante, a indicação dos factos e dos prédios a que respeita, bem como a relação dos documentos que o instruem, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se em declaração complementar o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, salvo se o apresentante alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.

7 - Se o registo recair sobre quota-parte de prédio indiviso, não descrito, deve declarar-se complementarmente o nome, o estado e a residência de todos os comproprietários.

8 - (Revogado.)

Artigo 42.º-A — Pedido efectuado por comunicação

O pedido efectuado pelas entidades referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 8.º-B deve ser preferencialmente comunicado por via electrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas.

Capítulo III — Documentos

Secção I — Disposições gerais

Artigo 43.º — Prova documental

1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 - Os documentos arquivados são utilizados para a realização de novo registo sempre que referenciados e novamente anotados no diário.

3 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

4 - (Revogado.)

5 - Os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização de registos, devendo tais documentos ser referenciados no pedido.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de registo é reembolsado pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas naquele mesmo número.

Artigo 44.º — Menções obrigatórias

1 - Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo devem constar:

a)

A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 93.º;

b)

O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição;

c)

A indicação do registo prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º ou do modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

2 - O documento comprovativo do teor da inscrição matricial deve ter sido emitido com antecedência não superior a um ano.

3 - Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada essa circunstância por certidão passada pela conservatória com antecedência não superior a três meses.

4 - Da certidão dos actos referidos no n.º 1, passada para fins de registo, devem constar todos os elementos aí previstos.

Artigo 45.º — Forma das declarações para registo

Salvo disposição em contrário, as declarações para registo, principais ou complementares, devem ser assinadas e datadas e conter a indicação do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente do signatário.

Artigo 46.º — Declarações complementares

1 - Além de outros casos previstos, são admitidas declarações complementares dos títulos:

a)

Para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo das exigências de prova do estado civil;

b)

Para a menção dos elementos que integrem a descrição, quando os títulos forem deficientes, ou para esclarecimento das suas divergências, quando contraditórios, entre si, ou com a descrição, em virtude de alteração superveniente.

2 - Os erros sobre elementos da identificação do prédio de que os títulos enfermem podem ser rectificados por declaração de todos os intervenientes no acto ou dos respectivos herdeiros devidamente habilitados.

Secção II — Casos especiais

Artigo 47.º — Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato

1 - O registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária, antes de titulado o negócio, é feito com base em declaração do proprietário ou titular do direito.

2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante funcionário dos serviços de registo no momento do pedido.

3 - O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação, salvo convenção em contrário.

Artigo 48.º — Penhora

1 - Sem prejuízo do disposto quanto às execuções fiscais, o registo da penhora é efectuado com base em comunicação electrónica do agente de execução ou em declaração por ele subscrita.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 48.º-A — Aquisição por venda em processo judicial

O registo provisório de aquisição por venda em processo judicial é efectuado com base em comunicação electrónica do agente de execução, com indicação da identificação do proponente, remidor ou preferente e dos bens a que respeitam.

Artigo 49.º — Aquisição em comunhão hereditária

O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.

O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.

Artigo 51.º — Afectação de imóveis

O registo de afectação de imóveis é feito com base em declaração do proprietário ou possuidor inscrito.

Artigo 52.º — Renúncia a indemnização

O registo da renúncia a indemnização é feito com base na declaração do proprietário ou possuidor inscrito perante a entidade expropriante.

Artigo 53.º — Acções e procedimentos cautelares

1 - O registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito:

a)

Com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, acompanhado de prova da sua apresentação a juízo; ou

b)

Com base em comunicação efectuada pelo tribunal, acompanhada de cópia do articulado.

2 - Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respectiva data.

Artigo 53.º-A — Decisões judiciais

O registo das decisões a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é feito com base em certidão da decisão ou em comunicação efectuada pelo tribunal acompanhada de cópia daquela.

Artigo 54.º — Operações de transformação fundiária

Os registos das operações de transformação fundiária e das respectivas alterações são efectuados com base no alvará respectivo, no recibo de admissão de comunicação prévia ou em outro documento que legalmente comprove aqueles factos, com individualização dos lotes ou parcelas.

Artigo 55.º — Contrato para pessoa a nomear

1 - A nomeação de terceiro, em contrato para pessoa a nomear, é registada com base no respectivo instrumento de ratificação, acompanhado de declaração do contraente originário da qual conste que foi validamente comunicada ao outro contraente.

2 - Não tendo sido feita a nomeação nos termos legais, esta circunstância é registada com base em declaração do contraente originário; se houver estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato relativamente ao contraente originário, é cancelada a inscrição.

3 - As assinaturas das declarações referidas nos números anteriores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se feitas na presença de funcionário de serviço de registo no momento do pedido.

Artigo 56.º — Cancelamento de hipoteca

1 - O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento de que conste o consentimento do credor.

2 - O documento referido no número anterior deve conter a assinatura reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário de serviço de registo no momento do pedido.

Artigo 57.º — Cancelamento de hipoteca para garantia de pensões periódicas

A hipoteca para garantia de pensões periódicas é cancelada em face da certidão de óbito do respectivo titular e de algum dos seguintes documentos:

a)

Recibos de pagamento das pensões vencidas nos cinco anos anteriores à morte do pensionista;

b)

Declaração, assinada pelos herdeiros habilitados do pensionista, de não estar em dívida nenhuma pensão;

c)

Certidão, passada pelo tribunal da residência dos devedores, comprovativa de não ter sido distribuído no último decénio processo para cobrança das pensões, se o pensionista tiver morrido há mais de cinco anos.

Artigo 58.º — Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares

1 - Se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos, o cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstância e a causa, ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou não existência da dívida à Fazenda Pública.

2 - Nos casos em que não tenha ainda ocorrido a apreensão, o registo de penhora é cancelado com base em comunicação electrónica do agente de execução, ou em pedido por ele subscrito, de que conste declaração expressa daquele facto.

3 - Nos casos de adjudicação ou de venda judicial em processo de execução de bens penhorados ou arrestados, só após o registo daqueles factos se podem efectuar os cancelamentos referidos no n.º 1.

Artigo 59.º — Cancelamento dos registos provisórios

1 - O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas de factos não sujeitos a registo obrigatório são feitos com base em declaração do respectivo titular.

2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante funcionário dos serviços de registo no momento do pedido.

3 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1 é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.

4 - O cancelamento do registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, ou em comunicação efectuada pelo tribunal, preferencialmente por via electrónica, acompanhada de cópia daquela decisão e indicação do respectivo trânsito em julgado.

Artigo 59.º-A — Alteração da situação dos prédios

As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por comunicação, preferencialmente electrónica e automática, da câmara municipal competente, oficiosamente ou a pedido do serviço de registo.

Artigo 59.º-B — Prédios não descritos

Quando o prédio não estiver descrito deve esta circunstância ser previamente confirmada pelo serviço de registo da área da sua situação, sempre que se pretenda sobre ele registar facto em serviço de registo diverso.

Capítulo IV — Apresentação

Artigo 60.º — Anotação da apresentação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos apresentados para registo são anotados no diário pela ordem dos pedidos.

2 - A anotação dos documentos apresentados por via electrónica é fixada pela portaria referida no n.º 1 do artigo 41.º-C.

3 - Os documentos apresentados por telecópia são anotados pela ordem de recepção dos pedidos nos seguintes termos:

a)

Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 horas e a hora de encerramento ao público do serviço de registo; ou

b)

Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre a hora de encerramento ao público e as 24 horas.

4 - Os documentos apresentados pelo correio ou por via imediata são anotados imediatamente após a última apresentação por telecópia recebida entre as 0 horas e a hora de encerramento ao público do serviço de registo, observando-se o disposto no artigo 63.º, se necessário.

5 - Por cada facto é feita uma anotação distinta no diário, segundo a ordem que no pedido lhe couber.

6 - Para fins de anotação, os averbamentos de anexação ou desanexação necessários à abertura de novas descrições consideram-se como um único facto.

Artigo 61.º — Elementos da anotação

1 - A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:

a)

O número de ordem, a data, a hora da apresentação em UTC (Universal Time, Coordinated) e a modalidade do pedido;

b)

O nome do apresentante ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule o pedido de registo;

c)

O facto que se pretende registar;

d)

O número da descrição ou das descrições a que o facto respeita ou, tratando-se de prédio não descrito, o número da inscrição matricial;

e)

A espécie dos documentos e o seu número.

2 - As indicações para a anotação resultam do pedido de registo.

3 - Cada um dos prédios não descritos é identificado pelo número da descrição que lhe vier a corresponder, em anotação complementar, a efectuar automaticamente logo que as condições técnicas o permitam.

4 - (Revogado.)

Artigo 62.º — Lançamento da nota nos documentos

(Revogado.)

Artigo 63.º — Apresentações simultâneas

1 - Se forem apresentados simultaneamente diversos documentos relativos ao mesmo prédio, as apresentações serão anotadas pela ordem de antiguidade dos factos que se pretendam registar.

2 - Quando os factos tiverem a mesma data, a anotação será feita pela ordem da respectiva dependência ou, sendo independentes entre si, sob o mesmo número de ordem.

Artigo 64.º — Comprovativo da apresentação

Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada pedido de registo é emitido um documento comprovativo da apresentação, do qual consta a identificação do apresentante, o número de ordem e a data daquela, o facto, os documentos e as quantias entregues, bem como o pedido de urgência, se for caso disso.

Artigo 65.º — Apresentação pelo correio

(Revogado.)

Artigo 66.º — Rejeição da apresentação

1 - A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos:

a)

(Revogada.)

b)

Quando os documentos não respeitarem a actos de registo predial;

c)

Quando não tiverem sido indicados no pedido de registo o nome e residência do apresentante e tais elementos não puderem ser recolhidos dos documentos apresentados ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;

d)

Salvo nos casos de rectificação de registo e de anotação não oficiosa prevista na lei, quando o pedido escrito não for feito no modelo aprovado, se dele não constarem os elementos necessários e a sua omissão não for suprível por qualquer meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;

e)

Quando não forem pagas as quantias devidas;

f)

Quando for possível verificar no momento da apresentação que o facto constante do documento já está registado.

2 - Verificada a existência de causa de rejeição, é feita a apresentação do pedido no diário com os elementos disponíveis.

3 - A rejeição deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 140.º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.

Artigo 67.º — Encerramento do diário

1 - (Revogado.)

2 - O diário é encerrado após a última anotação do dia ou, não tendo havido apresentações com a anotação dessa circunstância, fazendo-se menção, em qualquer dos casos, da menção da data da feitura do último registo em cada dia.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Capítulo V — Qualificação do pedido de registo

Artigo 68.º — Princípio da legalidade

A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.

Artigo 69.º — Recusa do registo

1 - O registo deve ser recusado nos seguintes casos:

a)

(Revogada.)

b)

Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

c)

Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

d)

Quando for manifesta a nulidade do facto;

e)

Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;

f)

(Revogada.)

2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

3 - No caso de recusa é anotado na ficha o acto recusado a seguir ao número, data e hora da respectiva apresentação.

Artigo 70.º — Registo provisório por dúvidas

Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 73.º, o registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do acto tal como é pedido e que não sejam fundamento de recusa.

Artigo 71.º — Despachos de recusa e provisoriedade

1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas devem ser efectuados pela ordem de anotação no diário, salvo quando deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 73.º, e são notificados ao apresentante nos dois dias seguintes.

2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), g) e i) do n.º 1 do artigo 92.º, a qualificação dos registos como provisórios por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior.

3 - A data da notificação prevista nos números anteriores é anotada na ficha.

Artigo 72.º — Obrigações fiscais

1 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.

2 - Não está sujeita à apreciação do conservador ou do oficial de registo a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nos serviços de finanças.

3 - O imposto do selo nas transmissões gratuitas considera-se assegurado desde que esteja instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste o prédio a que o registo se refere.

4 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial, partilha extrajudicial e escritura de doação, bem como relativamente a qualquer outra transmissão, desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.

Artigo 73.º — Suprimento de deficiências

1 - Sempre que possível, as deficiências do procedimento de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.

2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 69.º, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.

3 - O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que o serviço de registo competente deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública.

4 - O serviço de registo competente é reembolsado pelo interessado das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.

5 - (Revogado.)

6 - A falta de apresentação de título que constitua motivo de recusa nos termos da alínea b) do artigo 69.º pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação.

7 - Se, nos termos do número anterior, o registo for recusado porque o facto é posterior à data da apresentação, deve ser efectuada nova apresentação, imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efectuado o despacho de recusa, transferindo-se a totalidade dos emolumentos que foram pagos.

Artigo 74.º — Desistências

1 - É permitida a desistência depois de feita a apresentação e antes de efectuado o registo.

2 - Tratando-se de facto sujeito a registo obrigatório, apenas é possível a desistência quando exista deficiência que motive recusa ou for apresentado documento comprovativo da extinção do facto.

3 - A desistência pode ser requerida verbalmente ou por escrito, devendo no primeiro caso ser assinado o comprovativo do pedido.

Título IV — Dos actos de registo

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 75.º — Prazo e ordem dos registos

1 - Os registos são efectuados no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência.

2 - Em relação a cada ficha, os registos são efectuados pela ordem temporal das apresentações no diário.

3 - Nos casos de urgência o registo deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da ordem a respeitar em cada ficha.

4 - Se a anotação dos factos constantes do pedido não corresponder à ordem da respectiva dependência, deve esta ser seguida na feitura dos registos.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, fica excluída da subordinação à ordem de anotação no diário a feitura dos registos a que deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 73.º

Artigo 75.º-A — Competência

1 - Para os actos de registo é competente o conservador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo:

a)

Penhora de prédios;

b)

Aquisição e hipoteca de prédios descritos antes de titulado o negócio;

c)

Aquisição por compra e venda acompanhada da constituição de hipoteca, com intervenção das entidades referidas nas alíneas c) e e) do artigo 8.º-B;

d)

Hipoteca voluntária, com intervenção das entidades referidas nas alíneas c) e e) do artigo 8.º-B;

e)

Locação financeira e transmissão do direito do locatário;

f)

Transmissão de créditos garantidos por hipoteca;

g)

Cancelamento de hipoteca por renúncia ou por consentimento;

h)

Averbamentos à descrição de factos que constem de documento oficial;

i)

Actualização da inscrição quanto à identificação dos sujeitos dos factos inscritos;

j)

Desanexação dos lotes individualizados em operação de loteamento inscrita e abertura das respectivas descrições;

l)

Abertura das descrições subordinadas da propriedade horizontal inscrita;

m)

Abertura das descrições das fracções temporais do direito de habitação periódica inscrito.

3 - Os oficiais dos registos têm ainda a competência que lhes seja delegada pelo conservador.

Artigo 76.º — Forma e redacção

1 - O registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respectivos averbamentos, bem como de anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei.

2 - As descrições, as inscrições e os averbamentos são efectuados por extracto.

3 - (Revogado.)

Artigo 77.º — Data e assinatura

1 - A data dos registos é a da apresentação ou, se desta não dependerem, a data em que forem efectuados.

2 - Os registos são assinados, com menção da respectiva qualidade, pelo conservador ou pelo seu substituto legal, quando em exercício, ou, ainda, pelo oficial de registo, quando competente.

3 - (Revogado.)

Artigo 78.º — Suprimento da falta de assinatura

1 - Os registos que não tiverem sido assinados devem ser conferidos pelos respectivos documentos para se verificar se podiam ou não ser efectuados.

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