Decreto-Lei n.º 117/2008 — Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Frente Tejo, S. A., e aprova os respectivos Estatutos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-11-25, Decreto-Lei n.º 110/2011 — Procede à extinção da sociedade Frente Tejo, S. A., criada pel…
Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Frente Tejo, S. A., e aprova os respectivos Estatutos
de 9 de Julho
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, estabelece os objectivos e as principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa, inscritos no documento estratégico Frente Tejo, tendo como objectivo a valorização daquele espaço urbano.
A requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa, articulada com a intervenção já realizada no Parque das Nações, na sequência da EXPO 98, vem dar resposta às necessidades de ordenamento daquele espaço urbano, permitindo recuperar a centralidade em função dos novos usos que lhe vão ser dados, das infra-estruturas a implantar, bem como das actividades culturais e de lazer que aí vão ser dinamizadas. A requalificação e a reabilitação urbanas da frente ribeirinha de Lisboa permitirão ainda uma alteração na estrutura de mobilidades, alcançando-se um relacionamento mais estreito entre aquela e o restante espaço urbano de Lisboa.
Estão previstas operações de requalificação e reabilitação urbana na zona da Baixa Pombalina, na área compreendida entre o Cais do Sodré, Ribeira das Naus e Santa Apolónia, incluindo a reocupação parcial de edifícios da Praça do Comércio e a reabilitação dos quarteirões da Avenida do Infante D. Henrique, situados entre o Campo das Cebolas e Santa Apolónia, bem como no espaço público da zona da Ajuda-Belém, compreendendo a construção de um novo edifício para o Museu dos Coches e o remate do Palácio Nacional da Ajuda, com a construção de equipamentos colectivos.
Nos termos da mencionada resolução, é determinada a constituição de uma sociedade de capitais exclusivamente públicos responsável pela concretização das operações de requalificação e reabilitação urbana acima referidas, objectivo que o presente decreto-lei se propõe dar cumprimento.
Deste modo, o presente decreto-lei procede à constituição da Frente Tejo, S. A., sociedade de capitais exclusivamente públicos, cabendo ao Ministro da Presidência a definição das orientações sobre aquela, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao ministro responsável pela área das finanças, bem como o acompanhamento da execução das referidas orientações, em articulação com os demais membros do Governo competentes em razão da matéria.
Paralelamente, tendo em conta a natureza e a complexidade das intervenções projectadas, bem como a necessidade de garantir uma execução coordenada das mesmas, afigura-se essencial dotar a sociedade Frente Tejo, S. A., de poderes que permitam alcançar os objectivos fixados, permitindo assim a conclusão, em parte, das acções de requalificação e reconversão urbanística previstas nas comemorações do primeiro centenário da implantação da República.
Justifica-se, por isso, a adopção de um conjunto de medidas excepcionais, delimitadas no tempo por um período coincidente com o da vigência da referida sociedade, as quais se consideram imprescindíveis ao êxito da realização das operações de requalificação e reabilitação urbana enunciadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Constituição
1 - É constituída a sociedade Frente Tejo, S. A., abreviadamente designada por Frente Tejo, com a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
2 - São aprovados os Estatutos da Frente Tejo, publicados em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Objecto
A Frente Tejo tem por objecto a realização das operações de requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa em conformidade com os objectivos e principais linhas de orientação constantes do documento estratégico de requalificação e reabilitação urbana aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, e nas áreas de requalificação e reabilitação urbana aí definidas.
Artigo 3.º — Regime aplicável
A Frente Tejo rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respectivos Estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 4.º — Capital social
O capital social da Frente Tejo é de 5 milhões de euros e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado.
Artigo 5.º — Titularidade e função accionista
1 - As acções representativas do capital social da Frente Tejo pertencem ao Estado, sendo detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - As acções são nominativas e revestem a forma escritural.
3 - Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a direcção do ministro responsável pela área das finanças, nos termos da lei.
4 - A competência relativa à definição das orientações sobre a Frente Tejo, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Presidência, em articulação com o ministro responsável pela área do ambiente, sem prejuízo da faculdade de delegação.
Artigo 6.º — Registo
O presente decreto-lei constitui título bastante para efeitos de registo junto dos serviços de registo comercial.
Artigo 7.º — Poderes de autoridade
1 - Para a prossecução dos seus fins, são conferidos à Frente Tejo os seguintes poderes:
Agir, nos termos do Código das Expropriações, como entidade expropriante dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à prossecução do seu objecto social;
Utilizar e fruir os bens do domínio público e do domínio privado do Estado que sejam submetidos à sua gestão por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Presidência, bem como do ministro responsável pelo ministério a que o imóvel em causa esteja afecto;
Aprovar, nos termos que lhe sejam fixados por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pelo ministério a que o imóvel em causa esteja afecto, as condições de utilização ou ocupação de imóveis pertencentes ao Estado situados nas zonas de intervenção, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
2 - São também conferidos à Frente Tejo os poderes e as prerrogativas do Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos, instalações que lhe estejam afectas e direitos conexos a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou contratadas.
3 - São ainda conferidos à Frente Tejo os poderes para extinguir os direitos de uso privativo constituídos sobre os bens imóveis situados nas zonas de intervenção que sejam submetidos à sua gestão.
4 - As obras realizadas pelos titulares de licenças de uso privativo que tenham a natureza de instalações desmontáveis são removidas pelos respectivos proprietários no prazo que lhes seja estabelecido pela Frente Tejo.
5 - As obras realizadas pelos titulares de licenças de uso privativo que tenham a natureza de instalações fixas ou de benfeitorias em instalações públicas tornam-se propriedade da Frente Tejo, em caso de concessão, e são demolidas pelo respectivo titular no prazo que lhe seja estabelecido, em caso de licença, excepto notificação em contrário efectuada pela Frente Tejo.
6 - No âmbito da sua actividade, a Frente Tejo pode celebrar protocolos, convénios ou contratos-programas com as entidades públicas que detenham a gestão ou a que estejam afectos os imóveis situados nas zonas de intervenção ou limítrofes ou que exerçam competências relativamente a eles, abrangidos ou não por operações de requalificação e rentabilização, com vista à harmonização e compatibilização das intervenções a realizar.
Artigo 8.º — Contratação
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios da publicidade e transparência, os contratos de empreitadas e de aquisição de bens e serviços celebrados pela Frente Tejo podem ser adjudicados com recurso ao procedimento de ajuste directo desde que a estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.
2 - A celebração de contratos de empreitada de obras públicas e de aquisição de bens e ou serviços cujo valor seja igual ou superior aos limiares referidos no n.º 1 é precedida de um procedimento pré-contratual com observância do disposto na Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e, quando a decisão de escolha do procedimento seja tomada após 29 de Julho de 2008, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
3 - A decisão de adjudicação dos contratos referidos nos números anteriores é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes.
4 - Com a notificação da decisão de adjudicação, o adjudicatário é igualmente notificado para prestar a caução, se esta for devida, com a indicação expressa do seu valor.
5 - As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise e avaliação das propostas.
Artigo 9.º — Interesse público nacional
As operações de requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa a realizar nas zonas de intervenção delimitadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, revestem-se de interesse público nacional, como instrumento de reabilitação urbana das zonas objecto da intervenção.
Artigo 10.º — Dever de colaboração
1 - Todas as entidades públicas e privadas cuja área de actuação coincida com a zona de intervenção da Frente Tejo devem colaborar com esta na prossecução do interesse público subjacente às respectivas intervenções.
2 - Os pareceres ou autorizações que devam ser proferidos por quaisquer serviços e organismos da administração central ou do sector empresarial do Estado no âmbito de quaisquer procedimentos que respeitem a operações urbanísticas promovidas pela Frente Tejo ou situadas na respectiva zona de intervenção devem ser proferidos no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da recepção dos pedidos que lhes sejam dirigidos se outro prazo mais curto não estiver legalmente previsto.
3 - O disposto no número anterior não prejudica as competências municipais em matéria de urbanização e de edificação e de ordenamento do território.
Artigo 11.º — Assembleia geral
Fica desde já convocada a assembleia geral da Frente Tejo para reunir com o objectivo de proceder à eleição da mesa da assembleia geral e do fiscal único e fixar a respectiva remuneração, até ao 10.º dia posterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 5 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
ESTATUTOS DA SOCIEDADE FRENTE TEJO, S. A.
Artigo 1.º — Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de Frente Tejo, S. A., abreviadamente designada por sociedade.
Artigo 2.º — Sede
A sociedade tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º — Duração
A sociedade extingue-se em 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 4.º — Objecto
A sociedade tem por objecto a realização das operações de requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa em conformidade com os objectivos e principais linhas de orientação constantes do documento estratégico de requalificação e reabilitação, denominado Frente Tejo.
Artigo 5.º — Capital
1 - O capital social da sociedade é de 5 milhões de euros e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da constituição da sociedade.
2 - O capital é representado por 10 000 acções nominativas escriturais, com o valor nominal de (euro) 50 cada.
3 - As acções representativas do capital social da sociedade pertencem ao Estado, sendo detidas através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 6.º — Órgãos sociais
São órgãos da sociedade:
A assembleia geral;
O conselho de administração;
O fiscal único.
Artigo 7.º — Assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas da sociedade.
2 - Compete à assembleia geral:
Aprovar o orçamento e o plano de actividades, anual e plurianual, da sociedade;
Aprovar o plano de investimento, anual e plurianual, e respectivas fontes de financiamento;
Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Eleger os titulares da mesa da assembleia geral e o fiscal único;
Deliberar sobre quaisquer alterações aos Estatutos;
Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes Estatutos;
Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
3 - Nas reuniões da assembleia geral devem participar os membros do conselho de administração e o fiscal único.
Artigo 8.º — Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
Artigo 9.º — Conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e por três a cinco vogais, dos quais três exercem funções executivas, nomeados por resolução do Conselho de Ministros.
2 - O presidente do conselho de administração exerce funções não executivas.
3 - A definição dos administradores executivos e não executivos do conselho de administração da sociedade é realizada na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1.
Artigo 10.º — Competências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração gerir a actividade da sociedade, cabendo-lhe, designadamente:
Aprovar o plano de acção de acordo com os objectivos e principais linhas de orientação constantes do documento estratégico de requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa;
Acompanhar a execução do orçamento da sociedade;
Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, nos termos da lei, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;
Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da sociedade;
Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade;
Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;
Constituir procuradores e mandatários da sociedade com os poderes julgados convenientes, incluindo os de substabelecer;
Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, pelo contrato de sociedade ou pela assembleia geral.
2 - Os administradores executivos integram a comissão executiva, à qual incumbe assegurar a gestão corrente da sociedade.
Artigo 11.º — Competências do presidente do conselho de administração
1 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
Representar o conselho, em juízo e fora dele;
Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - O presidente tem voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo administrador por si designado para o efeito.
Artigo 12.º — Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne mensalmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer administradores.
2 - O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.
3 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
Artigo 13.º — Vinculação da sociedade
1 - A sociedade obriga-se:
Pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração, ou do membro do conselho de administração em quem este delegar, e de um membro do conselho de administração;
Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito de delegação de poderes;
Pela assinatura de mandatários e procuradores, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.
2 - Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores executivos do conselho de administração.
Artigo 14.º — Remunerações
As remunerações dos administradores, bem como as remunerações dos demais membros dos órgãos sociais, são fixadas pela assembleia geral, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público.
Artigo 15.º — Fiscal único
1 - A fiscalização da actividade social é exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 16.º — Competências do fiscal único
Além das competências previstas na lei, cabe especialmente ao fiscal único:
Emitir parecer sobre o balanço, o inventário e as contas anuais;
Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.
Artigo 17.º — Receitas
São receitas da sociedade:
As comparticipações, subsídios e compensações financeiras provenientes do Estado ou de quaisquer entidades públicas nacionais ou da União Europeia;
O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade;
Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, bem como, nos termos em que a respectiva receita lhe seja atribuída, da gestão dos bens dos domínios público ou privado do Estado confiados à sua administração;
As indemnizações, doações e legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas;
Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.
Artigo 18.º — Dissolução e liquidação
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, a sociedade dissolve-se pelo decurso do prazo pelo qual é constituída, entrando em liquidação no dia 1 de Janeiro de 2012.
2 - A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada até ao dia 1 de Julho de 2012.
3 - A liquidação da sociedade deve ser efectuada pelos membros do conselho de administração designados em assembleia geral para o efeito.
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