Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-A/2008 — Procede à classificação do contrato e processo de contratação dos serviços de elaboração das peças concursais relativas…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2008-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Procede à classificação do contrato e processo de contratação dos serviços de elaboração das peças concursais relativas à empreitada de adaptação e construção das novas instalações da Polícia Judiciária, bem como autoriza o Ministério da Justiça a abrir o respectivo procedimento

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O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., irá proceder ao melhoramento das instalações existentes e à construção de novas instalações para a Polícia Judiciária.

Com esta medida, pretende-se dotar aquele corpo de polícia das mais modernas valências, oferecendo-lhe a capacidade de resposta necessária para responder aos novos desafios em matéria de investigação criminal.

Os projectos de tais instalações levantam, porém, e desde logo, prementes problemas de segurança e de estrita confidencialidade, relacionados, nomeadamente, com a configuração do espaço, as suas funcionalidades e com os sistemas e procedimentos de vigilância e controlo que se afiguram necessários.

Assim, foi promovida a classificação deste processo, nos termos do Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de confidencial.

Pretende-se, face à especificidade da adaptação e construção em causa, e por razões de rigor, promover um procedimento adjudicatório tendente à contratação de serviços especializados para a elaboração de todas as peças concursais, incluindo as especificações técnicas que possibilitem futuro lançamento de concurso de concepção-construção.

De facto, o princípio previsto, em geral, no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, de que os contratos administrativos devem ser precedidos de concurso público, admite excepções, consubstanciadas em situações que, concretamente, careçam de especial tutela ou protecção.

Ora, estando abrangidos neste contrato o projecto, a construção e a montagem de instalações fulcrais de segurança e protecção do Estado, o Governo dispensa-o das regras da precedência de concurso público fixadas na lei, desde que se adoptem, para o efeito, procedimentos concursais circunscritos às entidades credenciadas pelas autoridades nacionais em matéria de segurança.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Classificar o contrato e o processo de contratação dos serviços de elaboração das peças concursais relativas à empreitada de adaptação e construção das novas instalações da Polícia Judiciária como confidencial, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, e subtraí-lo às regras concursais, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

2 - Autorizar o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abrir procedimento tendente à contratação de serviços especializados para a elaboração de todas as peças concursais, incluindo as especificações técnicas base do concurso de concepção-construção das referidas instalações, e a conduzir o respectivo processo até à fase de adjudicação.

3 - Determinar, considerando os interesses da segurança previstos no preâmbulo deste diploma, que se recorra ajuste directo para a aquisição daqueles serviços, devendo, contudo, por razões de concorrência, serem consultadas três entidades de entre aquelas que estão devidamente credenciadas com grau confidencial, junto do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 217/97, de 20 de Agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro.

4 - Delegar, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do respectivo procedimento.

5 - As autorizações previstas no n.º 2 da presente resolução ficam dependentes da existência de adequada cobertura orçamental.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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