Decreto-Lei n.º 119/2008 — Fixa as regras aplicáveis à atribuição das licenças para a exploração de carreiras fluviais regulares de transporte de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-07-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as regras aplicáveis à atribuição das licenças para a exploração de carreiras fluviais regulares de transporte de passageiros, revogando o Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de Dezembro, e a Portaria n.º 62/74, de 31 de Janeiro

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de 10 de Julho

O Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de Dezembro, definia a competência das juntas autónomas dos portos relativamente à fiscalização e exploração dos transportes fluviais nas respectivas áreas de jurisdição, fixando a organização e exploração regular do serviço público de transportes fluviais colectivos de passageiros e, eventualmente, de veículos e de mercadorias e determinando que eram objecto de concessão a outorgar, mediante contrato, pela junta autónoma competente. Por sua vez, a Portaria n.º 62/74, de 31 de Janeiro, definiu o caderno de encargos tipo das respectivas concessões de serviço público.

Aqueles diplomas encontram-se actualmente desajustados da realidade, tendo em conta, designadamente, o quadro legal relativo a concessões, licenciamentos da actividade de transportes locais e tripulações das embarcações a utilizar, pelo que se torna adequado proceder à sua revogação.

A oportunidade da revogação dos diplomas resulta ainda da necessidade de resolver dificuldades no licenciamento desta actividade, particularmente em zonas onde, por inexistência de armadores de tráfego local constituídos sob a forma de sociedades anónimas, se têm perpetuado licenças de exploração de carácter precário, detidas por armadores de tráfego local e outros operadores que têm garantido a realização destes transportes, apesar de não serem sociedades anónimas, como exigido pelos diplomas em causa.

Com o presente diploma pretende-se, ainda, acautelar a continuidade, por um período transitório, dos actuais serviços de transporte, de forma a proporcionar condições de estabilidade e segurança aos operadores e utilizadores de tais serviços.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Atribuição de licenças e concessões

As licenças ou concessões para a exploração de carreiras de transporte regular de passageiros emitidas pelo Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P., ou pelos organismos que o antecederam, são atribuídas pela entidade gestora da área em causa, na sequência de concurso, cuja tramitação se rege pelas disposições legais sobre contratação pública.

Artigo 2.º — Regime transitório

1 - As licenças para a exploração de carreiras regulares de transporte de passageiros, emitidas pelo IPTM, I. P., ou pelos organismos que o antecederam, nas áreas sob sua jurisdição, podem ser mantidas, no máximo até 31 de Dezembro de 2013, mediante renovação, devendo os respectivos titulares fazer prova, perante o IPTM, I. P., de que continuam a dispor das condições necessárias ao cumprimento dos requisitos que lhe foram fixados para a exploração da carreira, até 180 dias antes do termo do seu período de vigência.

2 - A prova referida no número anterior deverá conter, obrigatoriamente, a identificação das embarcações e demais equipamento a utilizar e informação sobre os itinerários a praticar e a respectiva frequência.

3 - Caso não seja prestada prova no prazo determinado ou a mesma seja considerada insuficiente, a licença pode ser cancelada antes do termo previsto na mesma ou da data limite fixada no n.º 1.

Artigo 3.º — Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de Dezembro.

2 - É revogada a Portaria n.º 62/74, de 31 de Janeiro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 11 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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