Portaria n.º 1203/2008 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Freixo de Baixo e outras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Freixo de Baixo e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Torre de Coelheiros, município de Évora, e anexa outros sitos na mesma freguesia e no mesmo município (processo n.º 2426-AFN)
de 17 de Outubro
Pela Portaria n.º 751/2000, de 12 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Torre de Coelheiros a zona de caça associativa da Herdade do Freixo de Baixo e outras (processo n.º 2426-AFN), situada no município de Évora, válida até 12 de Setembro de 2008.
Veio agora a entidade concessionária requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período e com efeitos a partir do dia 13 de Setembro de 2008, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Torre de Coelheiros, município de Évora, com a área de 573 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e no mesmo município, com a área de 352 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 925 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 2 de Outubro de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/20200/0745507455.pdf))
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