Decreto-Lei n.º 122/2008 — Estabelece um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-07-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à construção e ampliação de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário localizados no concelho de Sintra

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de 11 de Julho

O crescimento populacional verificado nos últimos anos no município de Sintra, maioritariamente em resultado de um fluxo migratório acentuado, tem tido reflexos inevitáveis no aumento da população escolar e, consequentemente, na necessidade de novos equipamentos educativos.

O ritmo de construção de novas escolas não se tem revestido, nos últimos anos, da celeridade necessária, de forma a dar resposta aos factores anteriormente expostos.

Deste modo, considerando a relação actual entre a procura e a oferta educativa, estamos perante uma conjuntura de especial dificuldade, que pode classificar-se como uma situação de ruptura de rede escolar nos ensinos básico e secundário, com especial incidência nas áreas de Massamá-Belas, Rio de Mouro-Serra das Minas-Mercês, Algueirão-Mem-Martins, vila de Sintra e respectiva área rural.

Nestas áreas, as escolas encontram-se manifestamente numa situação de sobrelotação e de incapacidade de resposta face a uma procura muito acentuada, de acordo com o levantamento efectuado pelos órgãos competentes da administração central e local, que torna, pois, imperiosa e urgente quer a implantação de novos equipamentos educativos, quer a ampliação dos já existentes.

Neste sentido, atendendo à situação de excepção vivida pelo município de Sintra, em termos da capacidade dos equipamentos educativos existentes face à crescente procura e mesmo à forte eventualidade do comprometimento da observância dos prazos de início dos próximos anos lectivos, evidencia-se imprescindível a aprovação de um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, por forma a viabilizar a realização no mais curto espaço de tempo das necessárias obras de construção e ampliação dos estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, em vista da desejada reposição da normalidade na prestação do serviço público de educação neste concelho, ao nível do ensino básico e do ensino secundário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente decreto-lei cria um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à construção e ampliação de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário localizados no concelho de Sintra.

2 - O regime excepcional previsto no presente decreto-lei é válido pelo período de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º — Regime excepcional

Os contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços referidos no artigo anterior podem ser celebrados pelo Estado ou pelo município de Sintra na sequência de procedimento de ajuste directo, desde que o valor do contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.

Artigo 3.º — Normas transitórias

1 - Até à entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, os contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, celebrados pelo Estado ou pelo município de Sintra, podem ser adjudicados na sequência de procedimento de ajuste directo, com consulta obrigatória a três entidades, desde que a estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.

2 - A celebração de contratos cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares referidos no número anterior é precedida de um procedimento pré-contratual com observância do disposto na Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e, quando a decisão de escolha do procedimento seja tomada após 29 de Julho de 2008, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Mário Lino Soares Correia - Valter Victorino Lemos.

Promulgado em 25 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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