Portaria n.º 1239/2008 — Abertura do concurso público para o licenciamento de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista e…
Procede à abertura do concurso público para o licenciamento de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, e acesso não condicionado livre e aprova o respectivo Regulamento
Portaria n.º 1239/2008
de 31 de Outubro
No âmbito do processo de introdução da televisão digital terrestre em Portugal e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008, foi determinada a reserva de capacidade para um novo serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre, nas faixas de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, associado ao Multiplexer A, cujo direito de utilização foi posto a concurso público pelo regulamento n.º 95-A/2008, do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, suplemento, de 25 de Fevereiro de 2008.
Nos termos da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de Janeiro, a abertura do concurso público para a atribuição da licença do novo serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre deveria ocorrer quando reunidas as condições legais exigíveis.
O ICP-ANACOM homologou, no âmbito das suas competências, a proposta de atribuição do direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, associado ao Multiplexer A, no dia 20 de Outubro de 2008.
Estando agora reunidas as condições para a abertura do concurso, atentas as características da actual oferta de serviços programas televisivos e ponderado o interesse público, considera-se fundamental a qualificação e a diversificação da oferta televisiva de acesso livre, dirigida a todos os segmentos da população e ainda a optimização do espectro radioeléctrico.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, ouvida a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social e decorrido o período de apreciação pública, manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
1 - É aberto concurso público para a atribuição de uma licença para o exercício da actividade de televisão que consista na organização de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, de acesso não condicionado livre e com vinte e quatro horas diárias de emissão, utilizando espectro hertziano destinado à radiodifusão televisiva digital terrestre compreendido na reserva de capacidade prevista no regulamento n.º 95-A/2008, do ICP-ANACOM, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2008, como determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008.
2 - É aprovado o Regulamento do Concurso, a que se referem os n.os 1 a 7 do artigo 15.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, que se publica em anexo à presente Portaria e que dela faz parte integrante.
3 - É aprovado o caderno de encargos do concurso, a que se refere o n.º 8 do artigo 15.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, o qual estará patente para consulta no sítio electrónico da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em www.erc.pt, bem como no serviço de atendimento ao público da sua sede, na Avenida de 24 de Julho, 58, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, desde a data da publicação da presente portaria até ao dia e hora de abertura do acto público do concurso.
4 - A ERC divulgará, até à data da entrada em vigor da presente Portaria, o modo como procederá à aplicação dos critérios referidos no artigo 13.º do Regulamento anexo.
5 - A presente portaria entra em vigor no 15.º dia útil posterior ao da sua publicação.
Artigo 1.º — Objecto
O concurso público previsto no presente Regulamento tem por objecto a atribuição de uma licença para o exercício da actividade de televisão que consista na organização de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, de acesso não condicionado livre e com vinte e quatro horas diárias de emissão, utilizando espectro hertziano destinado à radiodifusão televisiva digital terrestre compreendido na reserva de capacidade prevista no regulamento n.º 95-A/2008, do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2008, como determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008.
Artigo 2.º — Disposições aplicáveis
O concurso público rege-se pelas disposições constantes da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, do presente Regulamento e do caderno de encargos, e ainda pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 3.º — Concorrentes
1 - Podem concorrer à atribuição da licença objecto do presente concurso as sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que tenham como objecto principal o exercício da actividade de televisão, não incorram nas restrições previstas no artigo 12.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, e preencham os requisitos fixados no presente Regulamento. 2 - As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de cartão provisório de identificação só sendo, porém, emitida a licença, em caso de atribuição, após apresentação de certidão comprovativa da efectivação do registo do contrato de sociedade na competente conservatória do registo comercial, ou entrega à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do código de acesso à certidão permanente. 3 - O capital mínimo exigível à sociedade a que for atribuída a licença é de (euro) 5 000 000, devendo, sob pena de caducidade da mesma, ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação da decisão de atribuição. 4 - No caso de a concorrente ser uma sociedade anónima, as acções representativas do seu capital social são obrigatoriamente nominativas. 5 - As concorrentes não podem alterar a titularidade e as respectivas percentagens do seu capital social desde a data da apresentação da candidatura até à data da emissão da licença.
Artigo 4.º — Preparação das candidaturas
O caderno de encargos encontra-se disponível para consulta dos interessados no sítio electrónico da ERC, em www.erc.pt, bem como no serviço de atendimento ao público da sua sede, na Avenida de 24 de Julho, 58, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, até ao dia e hora de abertura do acto público do concurso.
Artigo 5.º — Caução provisória
1 - As concorrentes são obrigadas a prestar uma caução provisória no valor de (euro) 750 000 até ao momento da apresentação da candidatura. 2 - A caução é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem da ERC, sendo em qualquer dos casos devidamente documentada. 3 - A caução pode ser levantada pelas entidades que procederam à sua prestação nas seguintes situações:
Não tendo sido efectivada a apresentação do pedido de candidatura ou este não tenha sido admitido, logo após o termo do prazo da entrega das candidaturas;
Verificando-se exclusão da candidatura, logo após a ocorrência do facto;
Não tendo sido atribuída a licença, após a notificação prevista no n.º 3 do artigo 15.º
4 - Verificada alguma das situações previstas no número anterior, o conselho regulador da ERC autoriza o levantamento da caução no prazo de cinco dias úteis contados da data da recepção do pedido da interessada. 5 - A caução provisória considera-se quebrada e perdida a favor do Estado caso a entidade a quem for atribuída a licença não prestar a caução definitiva no prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, salvo motivo justificado, aceite pela ERC.
Artigo 6.º — Pedidos de esclarecimento
1 - Os interessados podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das candidaturas e até 15 dias úteis antes do respectivo termo, o esclarecimento das dúvidas que surjam na interpretação de quaisquer instrumentos do processo do concurso. 2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no serviço de atendimento ao público na sede da ERC, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção, dirigidos ao presidente do conselho regulador da ERC. 3 - Os esclarecimentos são prestados pela ERC por carta registada com aviso de recepção, expedida até 10 dias úteis após a data da recepção do respectivo pedido. 4 - Os pedidos de esclarecimento, bem com as respectivas respostas, serão integrados num livro, que será mantido à disposição dos interessados que o pretendam consultar, na sede da ERC, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, sendo a mesma informação disponibilizada no sítio electrónico da ERC. 5 - O livro de consulta é encerrado e arquivado na ERC no dia da realização do acto público do concurso, dia em que fica igualmente indisponível no respectivo sítio electrónico a informação referida no número anterior. 6 - Havendo utilização dos serviços de correio, os interessados são os únicos responsáveis pelos atrasos que se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrega do pedido de esclarecimento na ERC se verificar já depois de esgotado o prazo aplicável.
Artigo 7.º — Modo e prazo de apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito, devidamente datado e assinado, redigido em língua portuguesa, dirigido ao presidente do conselho regulador da ERC, do qual conste a identificação da concorrente e a referência ao presente Regulamento de Concurso. 2 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público na sede da ERC, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis, entre as 9 e as 16 horas. 3 - O prazo para entrega das candidaturas termina 40 dias úteis após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Instrução do pedido
1 - Os pedidos de candidatura são instruídos com:
Declaração do representante com poderes para vincular a concorrente, reconhecido nessa qualidade, nos termos legalmente admitidos, da qual conste expressamente a aceitação das condições do concurso, a sujeição às obrigações decorrentes do acto da candidatura, a vinculação ao cumprimento integral do conteúdo da proposta em caso de atribuição da licença;
Certidão da matrícula e inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente ou código de acesso à certidão permanente da concorrente em termos que permitam a verificação dos referidos elementos;
Fotocópia simples dos respectivos estatutos;
Documento comprovativo da prestação de caução provisória nos termos fixados no artigo 5.º;
Documentos que evidenciem a composição do capital social directo e indirecto da concorrente, identificando especificadamente os titulares, o montante correspondente a cada participação e respectiva percentagem do capital social, bem como os demais documentos e elementos que permitam, designadamente, a verificação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º;
Documentos comprovativos de regularização da situação contributiva da concorrente perante a segurança social e perante as contribuições e impostos ou consentimento, nos termos legalmente previstos, para que a ERC proceda à consulta da situação tributária e contributiva da concorrente;
Declaração de conformidade de contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;
Plano técnico elaborado de acordo com a estrutura definida no caderno de encargos;
Plano económico-financeiro elaborado de acordo com a estrutura definida no caderno de encargos;
Documento que reflicta a suficiência e qualidade dos meios humanos e técnicos a afectar, com descrição dos meios humanos afectos ao projecto e indicação dos postos de trabalho envolvidos e da qualificação profissional dos responsáveis pelos principais cargos de direcção;
Descrição detalhada da actividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, incluindo o respectivo estatuto editorial, linhas gerais de programação e menção da designação a adoptar para o serviço de programas, bem como todos os elementos que permitam a avaliação do projecto de acordo com os critérios e subcritérios estipulados no artigo 13.º, de acordo com a estrutura definida no caderno de encargos;
Declaração da entidade reguladora relativa a cada um dos serviços de programas difundidos por via hertziana terrestre detidos pela concorrente e pelas demais entidades relevantes para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º, que ateste o grau de observância:
Das obrigações constantes das normas aplicáveis que regulam o acesso à actividade de televisão e o seu exercício;
ii) Do projecto aprovado no âmbito do processo de licenciamento;
Declaração do representante com poderes para vincular a concorrente de que todas as cópias apresentadas, independentemente do meio de suporte, estão conforme com os originais e de que se aceita a prevalência destes para todos os efeitos;
Quaisquer outros elementos que a concorrente considere relevantes para a apreciação da sua candidatura.
2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º estão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 e devem apresentar:
Protocolo vinculativo dos constituintes entre si donde conste expressa declaração de aceitação das condições do concurso, sujeição às obrigações decorrentes do acto de candidatura e ao conteúdo das respectivas propostas, em caso de atribuição da licença;
Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam;
Cópia do cartão provisório de identificação.
3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem indicar expressamente a morada para a qual pretendem que seja enviada toda a correspondência no âmbito do concurso. 4 - As sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas da entrega dos documentos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1. 5 - Os documentos apresentados pelas concorrentes com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento idêntico ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pela concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem. 6 - Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 consideram-se válidas as declarações emitidas pelas entidades reguladoras, ou equiparadas, com jurisdição sobre cada um dos serviços de programas detidos pela concorrente, aferida nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 2.º da Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva. 7 - As concorrentes que, por motivo comprovado, se vejam impossibilitadas de apresentar as declarações previstas na alínea l) do n.º 1 devem atestar tal grau de observância por meio equiparado adequado, valendo para o efeito, na impossibilidade de apresentação de documento oficial, declaração própria, a apresentar sob compromisso de honra. 8 - A ERC pode dispensar a apresentação de quaisquer dos documentos ou elementos referidos no n.º 1, sempre que em virtude da sua actividade de regulação e supervisão seja possuidora da informação em causa. 9 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, em relação à qual a concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais. 10 - Todos os documentos apresentados pelas concorrentes e que instruem o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse da ERC.
Artigo 9.º — Distribuição das peças do concurso
1 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado e autonomizado dos restantes elementos que instruem a candidatura, no rosto do qual se deve identificar o nome da concorrente, bem como a licença a cuja atribuição se candidata. 2 - Os documentos e elementos que instruem o pedido de candidatura, nos termos do artigo 8.º, devem ser apresentados em invólucros encerrados de molde a garantir a inviolabilidade do respectivo conteúdo, numerados por referência ao seu número total e devidamente identificados, distinguindo os capítulos relativos à identificação da concorrente, à descrição detalhada da actividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, ao plano económico-financeiro e ao plano técnico, de acordo com a estrutura exigida no caderno de encargos. 3 - Os documentos originais relativos ao capítulo da identificação da concorrente devem ser numerados sequencialmente em todas as páginas, as quais devem ser rubricadas por um dos legais representantes da concorrente e conter a indicação de que se trata de original. 4 - Devem ser apresentadas duas cópias de todos os documentos referidos no número anterior, devidamente identificadas como tal. 5 - Os elementos relativos ao capítulo da descrição detalhada da actividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, ao capítulo do plano económico-financeiro e ao capítulo do plano técnico, devem constar de fascículos indecomponíveis, com a numeração sequencial das páginas por capítulo, devendo cada fascículo ser rubricado na primeira página por um dos legais representantes da concorrente e conter indicação de que se trata de original. 6 - Devem ser apresentadas cinco cópias dos elementos referidos no número anterior em CD-ROM, não regravável, com os respectivos ficheiros em formato PDF (Adobe Acrobat), que devem manter a mesma numeração sequencial das páginas por capítulo. 7 - A parametrização de acesso aos ficheiros referidos no número anterior pode assegurar que este apenas seja efectuado através da utilização de uma palavra chave, a qual, nesse caso, deve ser indicada mediante declaração encerrada em envelope fechado. 8 - O conteúdo dos referidos ficheiros pode, ainda, ser criptografado, devendo as concorrentes, nesse caso, indicar as chaves ou certificados necessários para a sua consulta, nos termos referidos no número antecedente. 9 - Os envelopes referidos nos n.os 7 e 8, devidamente identificados, devem ser integrados no envelope que contém o pedido de candidatura. 10 - A parametrização inerente ao registo dos ficheiros no formato previsto no n.º 6 deve garantir a impossibilidade de alteração do seu conteúdo e de outra gravação, em qualquer meio.
Artigo 10.º — Acto público do concurso
1 - O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura é da competência do conselho da ERC e tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior ao termo do prazo para entrega das candidaturas referido no n.º 3 do artigo 7.º, conforme constar de aviso a publicar pela ERC na imprensa e no seu sítio electrónico, o qual também fixará o local da sua realização.
2 - Só podem intervir no acto público do concurso os representantes das concorrentes, até ao máximo de três por cada concorrente, devidamente credenciados para as representarem no acto.
3 - O acto público do concurso visa:
Confirmar a recepção dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos invólucros com os documentos e elementos que os instruem;
Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, incluindo os envelopes referidos no n.º 9 do artigo anterior, quando existentes, bem como dos invólucros que contêm os documentos e elementos correspondentes aos capítulos da identificação da concorrente, da descrição detalhada da actividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, do plano económico-financeiro e do plano técnico;
Rubricar os pedidos de candidatura e as declarações a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo anterior, quando existentes, promovendo, em simultâneo, a chancela dos documentos originais relativos ao capítulo da identificação da concorrente, das primeiras páginas dos fascículos indecomponíveis referentes aos capítulos da descrição detalhada da actividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, do plano económico-financeiro e do plano técnico, bem como fixar um prazo para consulta dos processos de candidatura pelas concorrentes;
Verificar os documentos de credenciação apresentados pelos representantes das concorrentes;
Conceder às concorrentes um prazo máximo de 15 dias úteis para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura;
Aceitar e decidir sobre as reclamações que sejam apresentadas, no decurso do acto público, pelos representantes das concorrentes, suspendendo o acto, desde que se torne necessário.
Anexo — Frequências
As frequências a utilizar, no continente e nas Regiões Autónomas, para a realização da cobertura de âmbito nacional associada ao Multiplexer A (MUX A) são as seguintes: Território continental: Canal 67 - 838-846 MHz. Região Autónoma dos Açores: Canal 47 - 678-686 MHz (ilha de São Jorge); Canal 56 - 750-758 MHz (ilha do Pico); Canal 61 - 790-798 MHz (ilhas de São Miguel e Graciosa); Canal 64 - 814-822 MHz (ilha do Faial); Canal 67 - 838-846 MHz (ilhas da Terceira, Santa Maria, Flores e Corvo). Região Autónoma da Madeira: Canal 67 - 838-846 MHz.
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