Portaria n.º 1251/2008 — Extingue a zona de caça municipal de Figueira (processo n.º 3403-AFN) e cria a zona de caça municipal de Figueira, pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue a zona de caça municipal de Figueira (processo n.º 3403-AFN) e cria a zona de caça municipal de Figueira, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Melhoramentos de Figueira, integrando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Figueira e Várzea de Abrunhais, município de Lamego (processo n.º 5091-AFN)
de 4 de Novembro
Pela Portaria n.º 1018/2003, de 18 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1184/2005, de 24 de Novembro, foi criada a zona de caça municipal de Figueira (processo n.º 3403-AFN), situada no município de Lamego, válida até 18 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Figueira.
Veio agora aquela Junta de Freguesia solicitar a extinção desta zona de caça.
Ao mesmo tempo veio a Associação de Caçadores e Melhoramentos de Figueira requerer a criação de uma zona de caça municipal que englobasse aqueles terrenos.
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Lamego:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal de Figueira (processo n.º 3403-AFN).
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Figueira (processo n.º 5091-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Melhoramentos de Figueira, com o número de identificação fiscal 506592251 e sede na Rua do Padre Manuel Marta Silva, 5100-530 Lamego.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Figueira e Várzea de Abrunhais, município de Lamego, com a área de 868 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
70 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
7.º É revogada a Portaria n.º 1018/2003, de 18 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1184/2005, de 24 de Novembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Outubro de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/21400/0769307694.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).