Portaria n.º 1258/2008 — Altera e republica o anexo da Portaria n.º 190/2008, de 19 de Fevereiro, que fixa as taxas a cobrar pelo Instituto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera e republica o anexo da Portaria n.º 190/2008, de 19 de Fevereiro, que fixa as taxas a cobrar pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., pela prestação dos serviços públicos, no âmbito das atribuições desenvolvidas pelos serviços centrais
de 4 de Novembro
A Portaria n.º 190/2008, de 19 de Fevereiro, aprovou a tabela de taxas a cobrar pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., pela prestação de serviços públicos, no âmbito das atribuições desenvolvidas pelos seus serviços centrais, e revogou a Portaria n.º 130/2006, de 14 de Fevereiro.
Verificando-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos e melhorias na sua redacção, importa agora proceder à respectiva alteração.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Pela presente portaria são alterados os capítulos i - B e C, viii - C, xii - A, B, C, E e G e xiii - A, B e E do anexo da Portaria n.º 190/2008, de 19 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/21400/0769707712.pdf))
Artigo 2.º
É republicado, em anexo, o anexo da Portaria n.º 190/2008, de 19 de Fevereiro, que aprovou a tabela de taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 190/2008, de 19 de Fevereiro.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 22 de Outubro de 2008.
ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/21400/0769707712.pdf))
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