Portaria n.º 1270/2008 — Cria a zona de caça municipal do Vale do Tejo, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-02, Portaria n.º 1152/2009 — Exclui da zona de caça municipal do Vale do Tejo vários terrenos…
Cria a zona de caça municipal do Vale do Tejo, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca do Vale do Tejo, integrando nesta zona de caça os terrenos sitos na freguesia de Carregueira, município da Chamusca (processo n.º 5094-AFN)
de 6 de Novembro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Chamusca:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Vale do Tejo (processo n.º 5094-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca do Vale do Tejo, com o número de identificação fiscal 502941707 e sede na Rua de Fernando Pessoa, 37, 2330-156 Entroncamento.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Carregueira, município da Chamusca, com a área de 1703 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Outubro de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/21600/0775507755.pdf))
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