Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2008 — Cria a Unidade de Missão para o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (UM-SIRESP)

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2008-08-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Unidade de Missão para o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (UM-SIRESP)

Histórico de alterações JSON API

O Programa do Governo consagrou a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado - PRACE, com concretização maior na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março.

Seguindo as linhas orientadoras definidas, a orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 203/2006, de 26 de Outubro, criou a Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos (DGIE). O Decreto Regulamentar n.º 18/2007, de 29 de Março, veio concretizar as missões e a estrutura daquela Direcção-Geral, prevendo no n.º 2 do artigo 11.º que, no seu âmbito, funciona «a estrutura de missão responsável pela gestão do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), nos termos da resolução do Conselho de Ministros que a aprova».

Importa dar execução ao disposto neste normativo, dotando o Estado de uma estrutura adequada que lhe permita ter os instrumentos de direcção, controlo e acompanhamento que assegurem a expansão deste sistema estratégico das redes de emergência e segurança, com um modelo flexível e simples, que corresponda à natureza das missões que lhe estão adstritas.

Na verdade, as Grandes Opções do Plano para 2008 traçaram com um dos objectivos de «melhor segurança interna, mais segurança rodoviária e melhor protecção civil» a concretização do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) que foi renegociado e adjudicado em 2006. O actual estádio de cobertura do território nacional em mais de 50 %, com a participação de maior número de entidades e de utilizadores obrigam a um investimento público, contratualizado na parceria público-privada, a carecer de rigoroso acompanhamento de forma a evitar desvios que possam afectar o projecto, tanto do ponto de vista financeiro, como na parte operacional.

É fundamental também manter uma auditoria permanente nas várias fases do projecto, com vista a medir todas as suas componentes, optimizando os financiamentos estaduais e comunitários afectos a este projecto, em particular na extensão da rede, na sua qualidade e no cumprimento dos prazos previstos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a Unidade de Missão para o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (UM-SIRESP).

2 - Determinar as seguintes missões à estrutura de missão:

a)

Promover, em estreita articulação com a Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos (DGIE), as acções que permitam assegurar, em plenitude e com eficácia, o programa definido no contrato relativo à implementação daquele Sistema, designadamente com vista a assegurar que a infra-estrutura de telecomunicações nacional corresponda às necessidades de comunicações das forças e serviços de emergência e de segurança, satisfazendo a intercomunicação e a interoperabilidade entre as diversas forças e serviços, permitindo, em casos de emergência, a centralização do comando e da coordenação;

b)

Acompanhar e participar na coordenação e planeamento, em articulação com os demais parceiros e interessados, das acções de desenvolvimento da rede SIRESP;

c)

Promover a articulação das entidades intervenientes no contrato;

d)

Coordenar as acções que assegurem o financiamento do projecto, de acordo com as diferentes fases, em particular quanto a financiamentos comunitários e das entidades que integram a rede;

e)

Apoiar e acompanhar tecnicamente, em coordenação com a entidade operadora e com os utilizadores, a implementação do SIRESP.

3 - Atribuir à DGIE a competência para assegurar o apoio técnico e logístico à estrutura de missão.

4 - Definir como prazo de duração da estrutura de missão a data de 31 de Dezembro de 2010, correspondente à fase essencial da cobertura da rede em território nacional.

5 - Ser a estrutura de missão dirigida por um gestor, ao qual é atribuído o estatuto correspondente a cargo de direcção superior de 2.º grau, sendo os respectivos encargos orçamentais suportados pelo orçamento da DGIE, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.

6 - Nomear para gestor da estrutura de missão o engenheiro Carlos Alberto Bernardo Machado, sendo a restante equipa da estrutura de missão assegurada por pessoal já ao serviço da DGIE ou por pessoal das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna, até ao limite de nove, sendo três da DGIE, dois da Guarda Nacional Republicana, dois da Polícia de Segurança Pública e dois da Autoridade Nacional de Protecção Civil, através de instrumentos de mobilidade nos termos da legislação aplicável.

7 - Determinar que a UM-SIRESP deve iniciar as suas funções no dia seguinte à entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).