Portaria n.º 1296/2008 — Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes
de 11 de Novembro
A Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, define as regras técnicas relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes. A comercialização de refrigerantes só pode ser efectuada em pré-embalagens com as quantidades líquidas fixadas no n.º 2 do n.º 5.º desta portaria, sendo esta exigência legal de carácter estritamente nacional. No entanto, a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Directivas n.os 75/106/CEE e 80/232/CEE, do Conselho, e altera a Directiva n.º 76/211/CEE, do Conselho, não fixa quantidades nominais obrigatórias para este tipo de produtos. A fim de permitir que a indústria nacional do sector das bebidas refrigerantes possa concorrer no mercado em condições idênticas às dos seus congéneres europeus, importa revogar a obrigatoriedade da comercialização das bebidas refrigerantes em pré-embalagens de determinadas quantidades nominais.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 288/94, de 14 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro
O n.º 5.º da Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«5.º - 1 - Salvo o disposto no n.º 3, os refrigerantes destinados ao consumidor final são comercializados pré-embalados em recipientes hermeticamente vedados, fabricados de acordo com legislação em vigor relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, recipientes que, quando recuperáveis, devem permitir lavagem e ou esterilização fáceis.
2 - ...
3 - Os refrigerantes podem ser vendidos não pré-embalados, colhidos em aparelhos distribuidores, de vidro ou outro material apropriado que satisfaça os necessários requisitos de inocuidade e higiene.»
Artigo 2.º — Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 17 de Julho de 2008.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
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