Resolução da Assembleia da República n.º 13/2008 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2008-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 115

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, assinado no Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004

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Essa assistência financeira integra-se nas medidas previstas no âmbito do programa TACIS e do regulamento do Conselho relativo a este programa. A República do Tajiquistão poderá igualmente beneficiar de outros tipos de assistência comunitária em função das necessidades do país. Será prestada especial atenção à concentração da ajuda, à coordenação dos instrumentos de assistência e à ligação entre os diferentes tipos de ajuda comunitária: humanitária, de reabilitação e ao desenvolvimento. A luta contra a pobreza será integrada nos programas comunitários.

Artigo 75.º

Os objectivos e os domínios da assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre a Comunidade e a República do Tajiquistão e que terá em conta as necessidades da República do Tajiquistão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação da evolução neste domínio.

Artigo 76.º

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação da assistência da Comunidade com as contribuições de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

TÍTULO XI — Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 77.º

É instituído um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. O Conselho de Cooperação reunir-se-á regularmente a nível ministerial, segundo uma periodicidade por ele determinada e, pelo menos, de dois em dois anos. Analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação pode igualmente formular as recomendações adequadas, mediante acordo entre as Partes.

Artigo 78.º

1 - O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República do Tajiquistão.

2 - O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República do Tajiquistão.

Artigo 79.º

1 - O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República do Tajiquistão, normalmente ao nível de altos funcionários. A Presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República do Tajiquistão.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.

2 - O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 80.º

O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo especial para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 81.º

Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo de um dos acordos da OMC, o Conselho de Cooperação tomará em consideração, tanto quanto possível, a interpretação geralmente dada ao artigo em questão pelos membros da OMC.

Artigo 82.º

É instituído um Comité de Cooperação Parlamentar. Este Comité constituirá uma instância de encontro e de diálogo, incluindo sobre matérias relativas ao diálogo ao nível político, entre os membros do Parlamento Tajiquistanês e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 83.º

1 - O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Tajiquistanês.

2 - O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento Tajiquistanês, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 84.º

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 85.º

1 - No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - No âmbito das respectivas atribuições e competências, as Partes:

Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República do Tajiquistão;

Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, possa ser nacional de um país terceiro;

Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus contratos;

Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.

Artigo 86.º

Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de, nos limites dos respectivos poderes e competências, tomar medidas:

a)

Que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

d)

Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo de produtos e tecnologias industriais de dupla utilização.

Artigo 87.º

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

O regime aplicado pela República do Tajiquistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

O regime aplicado pela Comunidade à República do Tajiquistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais tajiquistaneses ou as suas sociedades ou empresas.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 88.º

1 - Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3 - Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados membros serão considerados como uma única Parte no litígio.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

Artigo 89.º

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma delas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 12.º, 88.º e 94.º

O Conselho de Cooperação pode adoptar um regulamento processual para a resolução de litígios.

Artigo 90.º

O tratamento concedido à República do Tajiquistão no âmbito do presente Acordo nunca será mais favorável que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 91.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República do Tajiquistão e, por outro, a Comunidade ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 92.º

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 93.º

O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos, após o que será automaticamente reconduzido por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 94.º

1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações relevantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 95.º

Os anexos i, ii, iii, iv e v, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 96.º

Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos em vigor, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, excepto nos domínios de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em domínios da sua competência.

Artigo 97.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República do Tajiquistão.

Artigo 98.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 99.º

O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e tajiquistanesa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 100.º

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a República do Tajiquistão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, por outro, Relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 101.º

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a República do Tajiquistão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/06000/0170401733.pdf))

Lista dos documentos em anexo

Anexo I, «Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Tajiquistão aos Estados Independentes nos termos do n.º 3 do artigo 7.º».

Anexo II, «Reservas da Comunidade em conformidade com o n.º 2 do artigo 21.º».

Anexo III, «Serviços financeiros referidos no n.º 3 do artigo 23.º».

Anexo IV, «Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 39.º».

Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.

ANEXO I — Lista indicativa das vantagens concedidaspela República do Tajiquistão aos Estados independentes nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

1 - República da Bielorrússia, República do Cazaquistão, República do Quirguizistão, Federação da Rússia: não são aplicáveis direitos aduaneiros.

2 - As mercadorias transportadas em conformidade com acordos em matéria de cooperação industrial com os países da CEI não são tributáveis.

3 - O Certificado de Conformidade para a Produção em Série, com base no qual é emitido o Certificado Nacional de Conformidade, é reconhecido por todos os países da CEI.

4 - Existe um sistema especial de pagamentos correntes com todos os países da CEI.

5 - Existem condições especiais em material de trânsito acordadas com todos os países da CEI.

ANEXO II — Reservas da Comunidade em conformidade com o n.º 2 do artigo 21.º

Exploração mineira

Em alguns Estados membros a exploração de recursos mineiros e minerais por sociedades não controladas pela Comunidade pode ser subordinada à obtenção prévia de uma concessão.

Pesca

Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis

Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio

O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem, sem excluir, nomeadamente, as infra-estruturas de radiodifusão para a transmissão de tais obras áudio-visuais.

Profissões liberais

Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura

Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.

Serviços das agências noticiosas

Em alguns Estados membros existem limitações à participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

ANEXO III — Serviços financeiros referidos no n.º 3 do artigo 24.º

Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)

«Vida»;

ii) «Não vida»;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;

4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a)

Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);

b)

Divisas;

c)

Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;

d)

Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e)

Valores mobiliários;

f)

Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros), bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.

São excluídas da definição de serviços financeiros:

a)

As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da Administração Pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com essas entidades públicas;

c)

As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, excepto quando essas actividades sejam susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO IV — Convenções em matéria de propriedade intelectual industrial e comercial referidas no artigo 39.º

1 - O n.º 2 do artigo 39.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

2 - O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.º 2 do artigo 39.º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3 - As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e 1984);

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas Revista (1886, alterada pela última vez em 1979);

Tratado sobre o Direito das Marcas Comerciais (Genebra 1994).

4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Tajiquistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, no âmbito de acordos bilaterais.

5 - O disposto no n.º 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Tajiquistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Tajiquistão a outro país da ex-URSS.

PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regulam a importação, exportação e trânsito de mercadorias, bem como a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;

b)

«Autoridade requerente» uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c)

«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d)

«Dados pessoais» todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e)

«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios das respectivas competências, nos termos e nas condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, em especial pela prevenção, investigação e repressão de operações contrárias à legislação aduaneira.

2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial, salvo autorização dessas autoridades judiciais para a comunicação das referidas informações.

Artigo 3.º — Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure o cumprimento da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais em que tenham sido ou possam ser armazenadas mercadorias de forma que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que são ou possam ser transportadas de forma que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

Operações contrárias ou que pareçam ser contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

Mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estejam ou tenham estado implicadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º — Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

Entregar todos os documentos; e

Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso, o n.º 3 do artigo 6.º é aplicável aos pedidos de comunicação ou notificação.

Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4 - Se um pedido não satisfizer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º — Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, em conformidade com o presente protocolo, quando esta última não possa agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte Contratante requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas a operações que violem ou possam violar a legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

3 - Os originais dos processos e documentos serão requeridos apenas nos casos em que as cópias autenticadas sejam insuficientes. Os originais assim transmitidos serão devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a)

Possa comprometer a soberania da República do Tajiquistão ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência ao abrigo do presente Protocolo; ou

b)

Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º; ou

c)

Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2 - A assistência pode ser adiada pela autoridade requerida caso interfira com um inquérito, um processo judicial ou um procedimento em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência não poderá ser prestada mediante certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

4 - Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. Essas informações têm carácter de segredo oficial e beneficiam da protecção relativa à informação prevista na legislação aplicável na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

2 - Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte que os fornecer.

3 - As informações obtidas serão utilizadas apenas para os fins do presente Protocolo. Quando uma das Partes solicitar a utilização dessas informações para outros fins, deve solicitar a autorização escrita prévia da autoridade que as forneceu. Além disso, essa utilização ficará sujeita às restrições impostas por essa autoridade.

4 - O disposto no n.º 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será notificada dessa utilização.

5 - As Partes podem utilizar como elemento de prova nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 11.º — Peritos e testemunhas

1 - Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

2 - O funcionário autorizado beneficiará, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação em vigor.

Artigo 12.º — Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir à outra Parte o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.

Artigo 13.º — Aplicação

1 - A aplicação do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Tajiquistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem recomendar aos órgãos competentes as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.º — Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente Acordo:

Não afectam as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

São consideradas um complemento dos acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados bilateralmente entre Estados membros e a República do Tajiquistão; e

Não afectam as disposições que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas nos domínios abrangidos pelo presente Acordo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições do presente Acordo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre Estados membros e a República do Tajiquistão, sempre que as disposições desses acordos forem incompatíveis com as do presente Protocolo.

3 - No que se refere às questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, as Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente tendo em vista solucioná-las no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo artigo 79.º do presente Acordo.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República do Tajiquistão, por outro, reunidos no Luxemburgo, a 11 de Outubro de 2004, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que institui uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, incluindo os seus anexos, e o seguinte Protocolo:

Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão adoptaram os textos das seguintes declarações comuns anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa aos dados pessoais;

Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 13.º do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 22.º e no artigo 33.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 32.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 94.º do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão tomaram igualmente nota da Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a disposição relativa ao regresso e à readmissão de migrantes ilegais (artigo 70.º) anexa à presente Acta Final.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão tomaram igualmente nota da seguinte Troca de Cartas anexa à presente Acta Final:

Troca de Cartas entre a Comunidade e a República do Tajiquistão relativa ao estabelecimento de sociedades.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão tomaram igualmente nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração do Governo Francês.

Declaração comum relativa aos dados pessoais

Ao aplicarem o presente Acordo, as Partes estão conscientes da necessidade de assegurar uma protecção adequada dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados.

Declaração comum relativa ao artigo 5.º

Se as Partes acordarem em que as circunstâncias justificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas poderão ser organizadas numa base ad hoc.

Declaração comum relativa ao artigo 13.º

Até que a República do Tajiquistão adira à OMC, as Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre a política da República do Tajiquistão em matéria de direitos de importação, incluindo as alterações a nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautal.

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 22.º e no artigo 33.º

1 - As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 - Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou

A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 - As Partes consideram que os critérios enunciados no n.º 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 32.º

O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

Declaração comum relativa ao artigo 39.º

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, tais como as denominações de origem, marcas comerciais e de serviço, topografias de circuitos integrados e ainda a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a protecção de informações não divulgadas relativas ao know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 94.º

1 - As Partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes», referida no artigo 94.º, os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

a)

Na denúncia do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou

b)

Na violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.º

2 - As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 94.º são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, tal como previsto no artigo 94.º, a outra Parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios.

Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a disposição relativa ao regresso e à readmissão de migrantes clandestinos

(artigo 70.º)

O disposto no artigo 70.º em nada altera a repartição interna dos poderes entre a Comunidade Europeia e os Estados membros no tocante à celebração de acordos de readmissão.

Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Tajiquistão relativa ao estabelecimento de sociedades

A - Carta do Governo da República do Tajiquistão

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 16 de Dezembro de 2003.

Tal como salientei durante as negociações, a República do Tajiquistão concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades no Tajiquistão. Expliquei que tal facto reflecte a política seguida pela República do Tajiquistão no sentido de incentivar, por todos os meios, o estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Tajiquistão.

Neste contexto, posso confirmar a V. Ex.ª que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Tajiquistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades tajiquistanesas ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República do Tajiquistão.

B - Carta da Comunidade Europeia

Exmo. Senhor:

Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 16 de Dezembro de 2003.

Tal como salientei durante as negociações, a República do Tajiquistão concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades no Tajiquistão. Expliquei que tal facto reflecte a política seguida pela República do Tajiquistão no sentido de incentivar, por todos os meios, o estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Tajiquistão.

Neste contexto, posso confirmar a V. Ex.ª que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Tajiquistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades tajiquistanesas ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.»

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/06000/0170401733.pdf))

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