Lei n.º 13/2008 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro

Tipo Lei
Publicação 2008-02-29
Última atualização 2009-05-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-05-18, Decreto-Lei n.º 110/2009 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7…

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Fevereiro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro

A base 10 do anexo ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Base 10

[...]

A duração da concessão tem como limite máximo as 24 horas do dia 31 de Dezembro de 2099.»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro.

Aprovada em 18 de Janeiro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 13 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 14 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).