Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2008/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Graciosa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Graciosa
Zonas balneares do tipo 3 - correspondem a zonas balneares não equipadas com uso condicionado, normalmente integradas em zonas de relevante enquadramento natural, com estruturas mínimas de utilização pública, podendo estar associadas a um equipamento ou serviço.
4 - A área de intervenção do POOC integra as zonas balneares seguintes:
Classificadas como zona balnear do tipo 1 as seguintes:
Barra;
ii) Santa Cruz, que integra as áreas da piscina de Santa Cruz, do cais das Fontinhas e do cais da Alfandega;
iii) Porto do Carapacho;
iv) Praia;
Classificadas como zona balnear do tipo 2 as seguintes:
Barro Vermelho;
ii) Piscina do Carapacho.
Artigo 35.º — Actividades interditas
Nas zonas balneares da área de intervenção do POOC são interditas as seguintes actividades:
Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, entre as 0 e as 8 horas;
Apanha de plantas e animais marinhos, com fins económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
Permanência e circulação de animais nas áreas concessionadas;
Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído, que nos termos da lei possam causar incomodidade, sem autorização prévia das autoridades competentes;
Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;
Actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados;
Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;
As que constem de edital de praia aprovado pela entidade marítima.
Artigo 36.º — Infra-estruturas
1 - Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 é indispensável a existência das infra-estruturas seguintes:
Abastecimento de água;
Saneamento básico;
Recolha de resíduos sólidos;
Abastecimento de energia eléctrica;
Acesso à rede de comunicação fixa.
2 - As infra-estruturas que servem as zonas balneares deverão ser preferencialmente ligadas à rede pública.
3 - Nos casos em que se verifiquem condicionamentos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no número anterior, recorrer-se-á a soluções autónomas que devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas entidades legalmente competentes.
Artigo 37.º — Acessos e estacionamento
1 - Nas zonas balneares do tipo 1 os acessos viários e áreas de estacionamentos devem ser do tipo pavimentado.
2 - Nas zonas balneares do tipo 2 os acessos viários e áreas de estacionamentos devem ser do tipo regularizado ou pavimentado, de acordo com o defino nos planos de zonas balneares.
3 - Nas zonas balneares do tipo 3 os acessos viários e áreas de estacionamentos devem restringir-se aos existentes.
4 - O dimensionamento do estacionamento tem por base as características biofísicas e a afluência estimada para cada zona balnear e respectiva tipologia, sendo o mesmo definido nos planos das zonas balneares.
5 - Os acessos viários e o estacionamento deverão ser inequivocamente delimitados por meios naturais ou artificiais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra ou apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objectivo minimizar o impacte ambiental.
6 - A zona de estacionamento delimitada é a única onde é permitido parquear veículos motorizados e não motorizados, pelo que é essencial que esta se encontre suficientemente bem assinalada.
7 - Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes tipos, em função das condições locais de cada zona balnear e de acordo com o seu plano:
Acesso pedonal consolidado;
Acesso pedonal construído em estrutura fixa;
Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada.
8 - A opção do tipo de acessos pedonais a considerar deverá procurar sempre minimizar o impacte causado na paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens.
9 - Os acessos pedonais poderão ser mistos, considerando mais do que um tipo dos referidos no n.º 7, com o objectivo de melhor se ajustarem à natureza do território e garantindo os objectivos descritos no número anterior.
10 - Nas zonas balneares do tipo 3 não é permitida a abertura de novos acessos pedonais.
Artigo 38.º — Serviços de interesse público
1 - Nas zonas balneares do tipo 1 devem ser assegurados os seguintes serviços:
Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas na zona balnear;
Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m de frente mar;
Comunicações de emergência, de acordo com as normas definidas pelas autoridades marítimas;
Área de balneários e vestiários e de instalações sanitárias dimensionados de acordo com o tipo de apoio balnear;
Informação a banhistas.
2 - Nas zonas balneares do tipo 2 devem ser assegurados os seguintes serviços:
Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m de frente mar;
Comunicações de emergência, de acordo com as normas definidas pelas autoridades marítimas;
Informação a banhistas.
3 - Nas zonas balneares do tipo 3 devem ser assegurados os seguintes serviços:
Recolha periódica de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo por zona balnear;
Informação a banhistas.
4 - Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em Domínio Público Hídrico, estes serviços são assegurados pelos titulares de licença de utilização afectas a apoios completos ou simples, com base no regulamento e em eventuais termos complementares a definir pela tutela no âmbito da licença.
5 - Aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização destes equipamentos obriga o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear, nos termos da respectiva licença.
Artigo 39.º — Tipologia das instalações
1 - As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, com base nas classificações definidas pela legislação em vigor:
Apoios de zona balnear;
Equipamentos com funções comerciais;
Outros equipamentos e serviços.
2 - A tipologia das instalações que servem as zonas balneares observam os parâmetros constantes do quadro n.º 2, anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 40.º — Apoios de zona balnear
1 - Os apoios das zonas balneares asseguram os serviços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento da zona balnear e, em função da sua classificação e da sua capacidade de carga teórica, podem ser dos tipos seguintes:
Apoio completo;
Apoio simples.
2 - Entende-se por «apoio completo» um núcleo de serviços infra-estruturados que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
3 - Entende-se por «apoio simples» um núcleo de serviços infra-estruturados que integra instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
4 - Em cada zona balnear dos tipos 1 e 2 deverá ser instalado um apoio completo ou apoio simples, tendo em conta a respectiva classificação e atendendo ao disposto nos números seguintes.
5 - Nas zonas balneares do tipo 1 é obrigatória a existência de um apoio completo, que deverá ser complementado por um apoio simples no caso da zona balnear possuir grande afluência de utentes.
6 - Nas zonas balneares do tipo 2 é obrigatória a existência de um apoio simples que pode ser substituído por um apoio completo.
7 - Nas zonas balneares do tipo 3 não são admitidos apoios balneares nem equipamentos com funções comerciais, devendo, no entanto, serem asseguradas pelas entidades da tutela operações regulares de limpeza da zona balnear e respectivos acessos.
Artigo 41.º — Equipamentos com funções comerciais
1 - Consideram-se como equipamentos com funções comerciais as seguintes actividades:
Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados;
Comércio não alimentar.
2 - As actividades de restauração, assim como a venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados baseiam-se na legislação em vigor com as devidas adaptações decorrentes do presente regulamento.
3 - O comércio não alimentar inclui outras funções, nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, jornais, entre outros.
4 - Apenas são permitidos novos equipamentos com funções comerciais nas zonas balneares quando associados aos apoios de zona balnear previstos nos respectivos planos de zonas balneares.
Artigo 42.º — Outros equipamentos e serviços
1 - Consideram-se como outros equipamentos e serviços os seguintes:
Apoio desportivo;
Apoio de recreio;
Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear.
2 - Os apoios desportivos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, incluindo campos de jogos, voleibol ou futebol de praia, devendo ser devidamente assinalada e delimitada a sua área afecta.
3 - Os apoios recreativos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia ou da zona balnear que inclui, nomeadamente, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil.
4 - As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e estruturas flutuantes, devendo ser da responsabilidade do titular de apoio de zona balnear.
5 - A necessidade, localização e composição das estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear é determinada, para cada zona balnear no respectivo plano de zona balnear, em função das características específicas de cada zona balnear, podendo vir a ser obrigatórios ou apenas indicativos.
Artigo 43.º — Características construtivas das instalações
1 - Nas zonas balneares as instalações poderão ser tipificadas em termos de características construtivas, em construções fixas e construções ligeiras de acordo com os planos das zonas balneares.
2 - No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar nos areais nem em áreas sensíveis e ou de risco, nomeadamente nas zonas incluídas nas faixas de risco adjacente às bases das arribas, tal como identificadas nos planos de praia ou de zona balnear.
3 - No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis, e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infra-estruturas gerais.
4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as instalações existentes à data de aprovação do POOC susceptíveis de renovação de licença nos termos do presente regulamento.
5 - As instalações nas zonas balneares são tipificadas em termos de características construtivas, em construções pesadas e construções ligeiras de acordo com o quadro n.º 2 anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 44.º — Plano de água associado
1 - Os planos de água associados às zonas balneares correspondem à área do leito das águas do mar ou áreas de piscinas naturais ou semi-naturais adjacentes às áreas de solário delimitadas, para os quais se aplica a regulamentação dos usos e actividades relacionadas com a utilização balnear e outras.
2 - É obrigatório o controle periódico da qualidade da água no plano de água associado a cada zona balnear classificada.
3 - A periodicidade e os procedimentos de recolha e técnicas de análise das águas referidas no número anterior são definidos pelas entidades competentes.
4 - Nas situações em que o plano de água corresponde a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas de solário deve ser assegurado em condições de segurança, nomeadamente através de sinalização e colocação de barreiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, escadas de acesso e outros equipamentos considerados adequados a cada caso, a definir pela tutela.
Artigo 45.º — Usos múltiplos da zona balnear
1 - As actividades desportivas nas áreas de solário que não constem do plano de zona balnear respectivo carecem de autorização prévia da entidade legalmente competente.
2 - Durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, conforme assinalado no plano da zona balnear, deverão ser sinalizados canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação das seguintes embarcações quando se verifiquem:
Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos;
Embarcações motorizadas incluindo barcos, motos e jet-ski.
3 - A sinalização referida no número anterior é da responsabilidade das entidades legalmente competentes ou do titular da zona balnear se especificado nos termos da licença.
4 - Nas zonas balneares é interdita a pesca desportiva e profissional, durante a época balnear, no período a definir pelas entidades da tutela, e ainda a caça submarina durante todo o ano.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de modos náuticos ou outros usos a definir pelas entidades de tutela podem ser condicionados em função da presença de espécies da flora e fauna selvagens a proteger.
CAPÍTULO VIII — disposições finais e transitórias
Artigo 46.º — Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
1 - Os usos privativos do Domínio Público Hídrico são os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que se refere a legislação em vigor sobre a matéria.
2 - O uso privativo do Domínio Público Hídrico inclui as actividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das zonas balneares.
3 - O uso privativo através dos apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado na legislação em vigor sobre a matéria e ao estipulado no regulamento quanto aos planos de zonas balneares.
4 - As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais terão de conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
5 - Nas áreas que integram o Domínio Público Marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC, de usos privativos, é precedida de parecer favorável do capitão do porto com jurisdição na área e do departamento do governo com competências em matéria de domínio hídrico.
Artigo 47.º — Utilizações sujeitas a título de utilização
Na área de intervenção do POOC, e de acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, mesmo que se tratem de leitos, margens e águas particulares, as seguintes utilizações dos recursos hídricos:
Pesquisa de água subterrânea;
Captações de água;
Rejeição de águas residuais;
Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
Imersão de resíduos;
Construções;
Apoios de praia e equipamentos;
Infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e estacionamento e acessos ao Domínio Público Hídrico;
Infra-estruturas hidráulicas;
Recargas de praias e assoreamentos artificiais;
Competições desportivas e navegação marítimo-turística;
Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação;
Instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes;
Culturas biogenéticas;
Marinhas;
Aterros e escavações;
Sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos e pastagens;
Extracção de inertes.
Artigo 48.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território
1 - Na área de intervenção do POOC e em caso de conflito com o regime previsto em PMOT, prevalece o regime definido pelo POOC.
2 - Quando não se verifique a existência de conflito de regimes referido no número anterior a sua aplicação é cumulativa.
3 - A aprovação de planos municipais de ordenamento do território na área de intervenção do POOC determina a necessidade do regime estabelecido pelos mesmos dever ser conforme as regras, objectivos e princípios decorrentes do POOC.
Artigo 49.º — Implementação, execução e fiscalização do POOC
1 - A competência para implementação e execução do POOC é atribuída ao departamento do governo regional com competência em matéria de ordenamento do território e de recursos hídricos e nos termos e segundo o modelo de gestão que este reputar como o mais adequado.
2 - A competência referida no número anterior abrange a competência para a prática de actos de administração e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC, com excepção das competências legais próprias atribuídas a outras entidades.
3 - As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC são atribuídas ao departamento do governo regional referido no n.º 1 e ainda à autoridade marítima, à autarquia local envolvida e relativamente à respectiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
Artigo 50.º — Monitorização do POOC
1 - A execução do POOC deve ser acompanhada de acções de monitorização a efectuar de acordo com o definido no Plano de monitorização.
2 - O resultado das acções de monitorização referidas no número anterior deve ser objecto de um relatório bienal coincidente com as acções de avaliação do POOC e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do POOC.
3 - O relatório referido no número anterior constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à revisão do POOC.
Artigo 51.º — Avaliação do POOC
1 - A eficiência e eficácia do POOC devem ser objecto de acções de avaliação bienais preferencialmente coincidentes com a elaboração do relatório do estado do ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores.
2 - As acções de avaliação referidas no número anterior devem, de forma expressa, concluir pela caducidade das regras do POOC ou fundamentar e informar a necessidade da sua manutenção ou revisão.
3 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores devem observar-se as disposições constantes na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 52.º — Caducidade e revisão do POOC
1 - O regime instituído pelo POOC mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC referidos nos artigos anteriores, nomeadamente enquanto não se verificar a completa absorção do respectivo regime por PMOT.
2 - A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e prosseguimento do interesse público referido no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações seguintes:
Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC em PMOT;
Decurso de acções de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC.
3 - Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC poderá ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 53.º — Nulidade
São nulos os actos administrativos praticados em violação dos princípios e objectivos definidos pelo POOC e do regime definido pelo presente regulamento.
Artigo 54.º — Sanções
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar, em violação do regime instituído pelo POOC.
2 - Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria.
3 - A competência para aplicação de sanções compete ao membro do governo regional com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.
4 - Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.
Artigo 55.º — Sanções acessórias
1 - Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos termos definidos na legislação em vigor sobre a matéria.
2 - A competência para aplicação de sanções acessórias compete ao membro do governo regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.
3 - Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.
Artigo 56.º — Embargos e demolições
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre a matéria.
QUADRO N.º 1
Lista de imóveis classificados no concelho de Santa Cruz da Graciosa, na área de intervenção do POOC
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/12100/0385503872.pdf))
QUADRO N.º 2
Área de referência para dimensionamento das instalações de apoio e equipamentos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/12100/0385503872.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)
Planta de síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Graciosa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/12100/0385503872.pdf))
ANEXO III — (a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Graciosa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/12100/0385503872.pdf))
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