Decreto-Lei n.º 131/2008 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/10/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, que altera o anexo…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/10/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, que altera o anexo II da Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, e revoga o Decreto-Lei n.º 22/95, de 8 de Fevereiro
Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei define as medidas comunitárias gerais de luta a aplicar em caso de surto de uma das doenças referidas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Animal» qualquer animal doméstico de uma espécie que pode ser directamente afectada pela doença em questão ou qualquer animal vertebrado selvagem susceptível de participar na epidemiologia da doença, actuando como portador ou reservatório da infecção;
«Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária, abreviadamente designada por DGV;
«Exploração» qualquer instalação, agrícola ou outra, onde os animais sejam criados ou mantidos;
«Confirmação da infecção» a declaração, pela autoridade competente, da presença de uma das doenças referidas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, baseada nos resultados de laboratório, podendo, em caso de epidemia, a autoridade competente confirmar a presença de uma doença com base em resultados clínicos e ou epidemiológicos;
«Período de incubação» o intervalo de tempo que pode decorrer entre a exposição ao agente patogénico em causa e o aparecimento dos primeiros sintomas clínicos, sendo a duração deste período a indicada no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para cada uma das doenças referidas;
«Proprietário ou detentor» a pessoa singular ou colectiva que tem a propriedade dos animais ou que está encarregue de prover à sua manutenção, a título remunerado ou não;
«Vector» qualquer animal, vertebrado ou invertebrado, que de um modo mecânico ou biológico pode transmitir e propagar o agente patogénico em questão;
«Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente.
Artigo 4.º — Notificação
A suspeita da presença de uma das doenças referidas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve ser notificada de imediato à autoridade competente.
Artigo 5.º — Medidas em caso de suspeita da doença
1 - Sempre que numa exploração existam animais suspeitos de estar infectados ou contaminados por uma das doenças referidas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o veterinário oficial toma as seguintes medidas:
Põe imediatamente em prática os meios de investigação oficial destinados a confirmar ou infirmar a presença da doença em causa;
Efectua ou manda efectuar as colheitas adequadas para fins de análises laboratoriais, podendo o transporte de animais suspeitos de doença para o laboratório ser efectuado sob o controlo da autoridade competente, a qual toma as medidas adequadas para evitar qualquer propagação da doença.
2 - Logo que seja notificada a suspeita da presença da doença, a autoridade competente manda colocar a exploração sob vigilância oficial e ordena o seguinte:
Realização do recenseamento nos seguintes termos:
Recenseamento de todas as categorias de animais de espécies sensíveis e que, para cada uma delas, seja registado o número de animais já mortos, infectados ou susceptíveis de estar infectados ou contaminados;
ii) O recenseamento deve ser actualizado a fim de ter em consideração os animais nascidos ou mortos durante o período de suspeita; iii) Os dados do recenseamento devem ser actualizados e apresentados a pedido, podendo ser controlados na altura de cada visita;
Que todos os animais das espécies sensíveis da exploração sejam mantidos nos seus alojamentos ou confinados noutros locais que permitam o seu isolamento, tendo em conta, se for caso disso, o papel eventual dos vectores;
Proibição de qualquer movimento das espécies sensíveis a partir da exploração ou com destino à mesma;
Que fique subordinado à autorização da autoridade competente, que determina as condições necessárias para evitar qualquer risco de propagação da doença, o seguinte:
Qualquer movimento de pessoas, de animais de outras espécies não sensíveis à doença e de veículos a partir da exploração ou com destino à mesma;
ii) Qualquer movimento de carnes ou de cadáveres de animais, de alimentos para os animais, de material, detritos, dejectos, camas, estrumes ou tudo o que seja susceptível de transmitir a doença em questão;
Que sejam previstos meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios ou locais que alojam os animais das espécies sensíveis, bem como nas da própria exploração;
Realização de um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 9.º
3 - Na pendência da execução das medidas previstas no n.º 2, o proprietário ou o detentor de qualquer animal suspeito de estar atingido pela doença deve tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 2, com excepção da alínea f). 4 - A autoridade competente pode aplicar qualquer das medidas previstas no n.º 2 a outras explorações caso a sua implantação, topografia ou contactos com a exploração onde há suspeita de doença permitam presumir da possibilidade de contaminação. 5 - A aplicação das medidas previstas nos n.os 1 e 2 só cessa quando a suspeita da presença da doença for refutada pelo veterinário oficial.
Artigo 6.º — Medidas em caso de confirmação da doença
1 - Logo que a presença de uma das doenças referidas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, seja oficialmente confirmada numa exploração, a autoridade competente determina, em complemento das medidas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, a aplicação das seguintes medidas:
O abate imediato no local de todos os animais das espécies sensíveis da exploração, sendo os cadáveres queimados ou enterrados no local, se possível, ou destruídos em digestores, operações estas que devem ser efectuadas por forma a reduzir ao mínimo os riscos de disseminação do agente patogénico;
Destruição ou tratamento adequado de todas as matérias e de todos os detritos, tais como alimentos, camas, estrumes e chorumes, susceptíveis de estarem contaminados, os quais, para assegurar a destruição de todos os agentes patogénicos ou dos seus vectores, devem ser executados em conformidade com as instruções do veterinário oficial;
Depois de executadas as operações referidas nas alíneas anteriores, a limpeza, lavagem, desinfecção e desinsectização, realizadas nos termos do artigo 17.º, dos edifícios utilizados para alojar os animais das espécies sensíveis e das suas proximidades, dos veículos de transporte e de todo o material susceptível de estar contaminado;
A execução de um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 9.º
2 - Sempre que se recorrer ao enterramento, este deve ser efectuado a uma profundidade suficiente para impedir que os animais carnívoros desenterrem os cadáveres ou detritos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, devendo ser efectuado em terreno adequado a fim de evitar uma contaminação dos lençóis freáticos ou qualquer prejuízo para o ambiente. 3 - A autoridade competente pode alargar as medidas previstas no n.º 1 a outras explorações vizinhas caso a sua implantação, topografia ou contacto com a exploração onde tenha sido confirmada a presença da doença levem a suspeitar de uma eventual contaminação. 4 - A reintrodução de animais na exploração é autorizada pela autoridade competente depois de o veterinário oficial ter inspeccionado as operações de limpeza, lavagem, desinfecção e desinsectização, efectuadas nos termos do artigo 17.º
Artigo 7.º — Animais em estado selvagem
Sempre que os animais que vivem no estado selvagem estejam infectados ou haja suspeita de estarem infectados, são aplicadas as medidas constantes dos artigos 5.º e 6.º, devidamente adaptadas à espécie e estado selvagem dos animais em causa.
Artigo 8.º — Explorações com unidades de produção distintas
1 - No caso de explorações compostas por duas ou mais unidades de produção distintas, a autoridade competente pode não determinar as medidas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, no que se refere às unidades de produção não contaminadas de uma exploração infectada, desde que o veterinário oficial tenha confirmado que a estrutura e a importância dessas unidades, bem como as operações que aí se efectuam, as tornam completamente distintas no plano do alojamento, da manutenção, do pessoal, do material e da alimentação dos animais, impedindo a propagação do agente patogénico de uma unidade para outra. 2 - Em caso de recurso ao número anterior, aquele só pode ser aplicado após exame individual da exploração em causa por um veterinário oficial, na altura da investigação oficial, para confirmar ou excluir a presença da doença em causa, devendo esse exame tomar em consideração todas as condições e situações relativas à possível propagação da doença em causa. 3 - Para aplicar o disposto no n.º 1, a autoridade competente deve assegurar que o risco de propagação do vírus da doença em causa entre unidades de produção distintas de uma exploração não é superior ao risco de propagação entre explorações distintas, devendo as unidades de produção de gestão intensiva contendo animais sãos obedecer às seguintes condições:
Serem distintas do ponto de vista de construção das que tenham contido animais infectados, sem que exista comunicação ou espaço exterior comum entre elas;
Possuírem armazéns separados para o equipamento, forragens, efluentes e, se for caso disso, para o leite;
Terem os seus próprios equipamentos de desinfecção nas entradas e saídas;
Não ter havido qualquer intercâmbio de máquinas agrícolas ou outros equipamentos entre unidades infectadas e unidades sãs nem qualquer intercâmbio de animais, produtos animais, alimentação para animais, utensílios, objectos ou substâncias, tais como a lã, resíduos ou substâncias rejeitadas susceptíveis de transmitirem a doença em causa de unidades infectadas para unidades sãs.
4 - As condições estabelecidas no número anterior devem ser verificadas antes da data em que um ou mais animais infectados sejam presentes na exploração, tendo em conta o provável período de incubação da doença.
Artigo 9.º — Inquérito epidemiológico
O inquérito epidemiológico incide sobre:
A duração do período durante o qual a doença pode ter existido na exploração antes de ser notificada ou suspeitada;
A possível origem da doença na exploração e a identificação de outras explorações nas quais se encontrem animais de espécies sensíveis que possam ter sido infectados ou contaminados;
Os movimentos de pessoas, de animais, de cadáveres, de veículos, de qualquer material ou de qualquer outra matéria susceptível de ter transportado o agente patogénico a partir da exploração em causa ou em direcção à mesma;
A presença e distribuição de vectores da doença, se for caso disso.
Artigo 10.º — Medidas em caso de confirmação da doença
1 - Quando o veterinário oficial verificar ou considerar, segundo informações confirmadas, que a doença pode ter sido introduzida a partir de outras explorações na exploração referida no artigo 5.º ou a partir desta última noutras explorações, na sequência de movimentos de pessoas, de animais, de veículos ou por qualquer outra forma, essas outras explorações são colocadas sob vigilância oficial, nos termos do artigo 5.º, que não é levantada enquanto não for oficialmente refutada a suspeita da presença da doença na exploração. 2 - Quando o veterinário oficial verificar ou considerar, segundo informações confirmadas, que a doença pode ter sido introduzida a partir de outras explorações na exploração referida no artigo 6.º ou a partir desta última noutras explorações, na sequência de movimentos de pessoas, de animais, de veículos ou por qualquer outra forma, essas outras explorações são colocadas sob vigilância oficial, nos termos do artigo 5.º, que não é levantada enquanto não for oficialmente refutada a suspeita da presença da doença na exploração. 3 - Quando uma exploração tiver estado sujeita ao disposto no número anterior, a autoridade competente aplica o disposto no artigo 5.º à exploração durante um período pelo menos igual ao período de incubação próprio de cada doença, a contar da data provável da introdução da infecção, estabelecida no âmbito do inquérito epidemiológico efectuado nos termos do artigo 9.º 4 - A autoridade competente, quando considerar que as condições o permitem, pode limitar as medidas previstas nos n.os 1 e 2 a uma unidade de produção distinta da mesma da exploração e aos animais que aí se encontrem desde que a exploração possa preencher as condições enunciadas no artigo 8.º ou apenas aos animais das espécies sensíveis.
Artigo 11.º — Medidas de protecção
1 - Logo que o diagnóstico de uma das doenças em questão tiver sido oficialmente confirmado, é delimitada uma zona de protecção com um raio mínimo de 3 km em redor da exploração infectada, que por sua vez ficará incluída numa zona de vigilância com um raio mínimo de 10 km. 2 - A delimitação das zonas deve tomar em consideração os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootológica ligados à doença em causa e às estruturas de controlo. 3 - Caso as zonas se situem no território de vários Estados membros, as respectivas autoridades competentes colaboram no sentido de delimitar as zonas referidas no n.º 1.
Artigo 12.º — Medidas a aplicar na zona de protecção
1 - Na zona de protecção, são aplicadas as seguintes medidas:
Identificação de todas as explorações que detenham animais das espécies sensíveis dentro da zona;
Visitas periódicas a todas as explorações que detenham animais das espécies sensíveis, exame clínico dos referidos animais, incluindo, se necessário, uma colheita de amostras para análise em laboratório, partindo-se do princípio de que deve ser mantido um registo das visitas e das observações feitas, sendo a frequência dessas visitas proporcional ao carácter de gravidade da epizootia nas explorações que apresentarem maiores riscos;
Proibição de circulação e transporte de animais das espécies sensíveis em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serventia das explorações, podendo esta proibição ser derrogada, pela autoridade competente, para o trânsito rodoviário ou ferroviário de animais em que não haja descargas nem paragens;
Manutenção dos animais das espécies sensíveis na exploração em que se encontram, excepto para serem transportados directamente, sob controlo oficial, para abate de emergência num matadouro situado nessa zona ou, se essa zona não incluir matadouros sob controlo veterinário, num matadouro da zona de vigilância designado pela autoridade competente;
O transporte referido na alínea anterior só pode ser autorizado pela autoridade competente depois de o veterinário oficial ter examinado todos os animais das espécies sensíveis da exploração e de ter confirmado que não há suspeitas de infecção em nenhum desses animais, sendo a autoridade competente, responsável pelo matadouro, informada da intenção de enviar animais para o referido matadouro.
2 - As medidas aplicadas na zona de protecção são mantidas durante um período pelo menos igual ao período máximo de incubação da doença em questão após eliminação dos animais da exploração infectada, nos termos do artigo 6.º e após execução das operações de limpeza e de desinfecção previstas no artigo 17.º, e se a doença for transmitida por um insecto vector, a autoridade competente pode fixar a duração de aplicação das medidas e determinar as disposições relativas a uma eventual introdução de animais-testemunho. 3 - No termo do período referido no número anterior, as regras aplicadas à zona de vigilância aplicar-se-ão também à zona de protecção.
Artigo 13.º — Medidas a aplicar na zona de vigilância
1 - Na zona de vigilância, são aplicadas as seguintes medidas:
Identificação de todas as explorações que detenham animais das espécies sensíveis;
Proibição de circulação de animais das espécies sensíveis nas vias públicas, excepto para os conduzir às pastagens ou aos edifícios reservados a esses animais, podendo esta proibição ser derrogada, pela autoridade competente, para o trânsito rodoviário ou ferroviário de animais em que não haja descargas nem paragens;
Subordinação do transporte dos animais das espécies sensíveis dentro da zona de vigilância à autorização da autoridade competente;
Manutenção dos animais das espécies sensíveis dentro da zona de vigilância durante pelo menos um período máximo de incubação contado a partir do último caso recenseado, podendo os animais deixar essa zona para serem transportados directamente, sob controlo oficial, para abate de imediato num matadouro designado para esse fim pela autoridade competente, desde que o veterinário oficial tenha examinado todos os animais das espécies sensíveis da exploração, e confirmado que não há suspeitas de infecção em nenhum desses animais, sendo a autoridade competente, responsável pelo matadouro, informada da intenção de enviar os animais para o referido matadouro.
2 - As medidas aplicadas na zona de vigilância são mantidas durante um período pelo menos igual ao período máximo de incubação, depois de terem sido eliminados da exploração todos os animais referidos no artigo 6.º e depois de executadas as operações de limpeza e de desinfecção previstas no artigo 17.º e, se a doença for transmitida por um insecto vector, pode ser fixado o período de aplicação das medidas e determinar as disposições relativas a uma eventual introdução de animais-testemunho.
Artigo 14.º — Deslocação de animais
1 - Quando as proibições previstas nas alíneas d) dos n.os 1 dos artigos 12.º e 13.º forem mantidas além dos 30 dias previstos, devido ao aparecimento de novos casos de doença, criando problemas de alojamento dos animais, a autoridade competente, mediante pedido justificado do proprietário, pode autorizar a saída dos animais de uma exploração situada na zona de protecção ou na zona de vigilância, segundo o caso, desde que:
O veterinário oficial tenha constatado a realidade dos factos;
Tenham sido inspeccionados todos os animais presentes na exploração;
Os animais a transportar tenham sido sujeitos a um exame clínico com resultado negativo;
Cada animal tenha sido ou munido de uma marca auricular ou identificado por qualquer outro meio aprovado;
A exploração de destino esteja situada na zona de protecção ou dentro da zona de vigilância.
2 - Devem ser tomadas todas as precauções necessárias, nomeadamente através da limpeza e desinfecção dos camiões após o transporte, para evitar o risco de propagação do agente patogénico no decurso desse transporte.
Artigo 15.º — Informação das restrições
A autoridade competente toma todas as medidas necessárias para informar, pelo menos, as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de vigilância sobre as restrições em vigor.
Artigo 16.º — Medidas específicas das medidas de luta e erradicação
1 - As disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação das doenças que se encontram elencadas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são aprovadas por diploma próprio. 2 - As disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da doença vesiculosa constam do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º — Desinfecção
1 - Nas operações de desinfecção são observados os seguintes procedimentos:
Os desinfectantes e insecticidas a utilizar e, se for caso disso, as respectivas concentrações são aprovados pela autoridade competente;
As operações de limpeza, de lavagem, de desinfecção e de desinsectização são efectuadas sob controlo oficial:
Em conformidade com as instruções dadas pelo veterinário oficial; e
ii) De forma a eliminar qualquer risco de propagação ou de sobrevivência do agente patogénico;
Após execução das operações referidas na alínea anterior, o veterinário oficial assegura-se de que as medidas foram convenientemente aplicadas e de que decorreu um período adequado, que não pode ser inferior a 21 dias, a fim de garantir a eliminação completa da doença em questão antes da reintrodução dos animais das espécies sensíveis.
2 - Os processos de limpeza e de desinfecção de uma exploração infectada:
Constam das normas específicas adoptadas para cada uma das doenças constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
No que respeita à doença vesiculosa do suíno figuram no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º — Laboratório nacional de referência
1 - O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente decreto-lei é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
2 - O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no n.º 6 do anexo ii ao presente decreto-lei.
3 - A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 19.º — Laboratório comunitário de referência
1 - Os laboratórios comunitários de referência para cada uma das outras doenças enumeradas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são designados no âmbito das regras específicas de cada doença. 2 - O laboratório comunitário de referência para a doença vesiculosa do suíno consta do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 - As competências e tarefas dos laboratórios referidos nos números anteriores são as referidas no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º — Vacinação
1 - A vacinação contra as doenças constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, só pode ser praticada em complemento das medidas de luta tomadas na altura do aparecimento das referidas doenças. 2 - A decisão de vacinação baseia-se nos critérios seguintes:
Concentração dos animais das espécies em causa na zona atingida;
Características e composição de cada vacina utilizada;
Modalidades de controlo da distribuição, da armazenagem e da utilização das vacinas;
Espécies e idades dos animais que podem ou devem ser vacinados;
Zonas em que a vacinação pode ou deve ser praticada;
Duração da campanha de vacinação.
3 - Nas situações a que se refere o n.º 1:
É proibida a vacinação ou revacinação dos animais das espécies sensíveis nas explorações referidas no artigo 5.º;
É proibida a injecção de soro hiperimunizante.
4 - Em caso de recurso à vacinação, esta é aplicada de acordo com as seguintes regras:
Todos os animais vacinados são identificados com uma marca clara e legível, segundo um método comunitariamente aprovado;
Todos os animais vacinados devem permanecer na zona de vacinação, excepto se forem enviados para um matadouro designado pela autoridade competente a fim de serem imediatamente abatidos, devendo a deslocação dos animais ser autorizada depois de o veterinário oficial ter examinado todos os animais sensíveis da exploração e ter confirmado que não há suspeitas de infecção em nenhum desses animais.
5 - A decisão de executar a vacinação de urgência pode ser tomada pela autoridade competente, após notificação da Comissão, tendo em conta, nomeadamente, o grau de concentração dos animais em certas regiões, a necessidade de proteger determinadas raças e, ainda, a zona geográfica em que é praticada a vacinação.
Artigo 21.º — Indemnização por abate dos animais
1 - Os detentores de animais que sejam atacados ou suspeitos de uma doença animal a que se refere o presente decreto-lei têm direito a ser indemnizados nos termos previstos no número seguinte. 2 - Os montantes, formas e prazos de indemnização em caso de doenças dos animais, designadamente pelo abate e destruição compulsivos de animais ou produtos, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 22.º — Disposições específicas para as Regiões Autónomas
Quanto às medidas de emergência a adoptar e a fim de ter em conta as restrições naturais e geográficas específicas dos Açores e da Madeira, podem aplicar-se disposições específicas especiais em matéria de luta contra cada uma das doenças enumeradas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 23.º — Fiscalização
Compete, em especial, à DGV, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, aos médicos veterinários municipais e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 24.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas:
O incumprimento da obrigação de notificação da autoridade competente, a que se refere o artigo 4.º, no caso de suspeita da existência de animais infectados ou contaminados numa exploração;
O incumprimento das medidas determinadas, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, no decurso da investigação e vigilância oficial em caso de suspeita ou confirmação da presença de uma doença;
A oposição ou a criação de impedimento à execução das medidas determinadas, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, no decurso da investigação e vigilância oficial em caso de suspeita ou confirmação da presença de uma doença;
O incumprimento das medidas aplicadas às zonas de protecção e de vigilância previstas nos artigos 12.º e 13.º;
O não cumprimento do disposto no artigo 17.º quanto às operações de limpeza e desinfecção bem como no que diz respeito aos meios utilizados para o efeito.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 25.º — Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Apreensão de animais ou produtos;
Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participar em exposições, feiras ou mercados;
Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 26.º — Instrução e decisão
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária. 2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, às unidades orgânicas desconcentradas da DGV da área da prática da infracção.
Artigo 27.º — Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 28.º — Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado. 2 - A execução administrativa do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços veterinários das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 29.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 22/95, de 8 de Fevereiro;
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 267/2003, de 25 de Outubro;
A Portaria n.º 577/95, de 16 de Junho.
Artigo 30.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — Lista das doenças de notificação obrigatória
Anexo II — Medidas específicas e de luta e de erradicação contra certas doenças
Anexo III — Laboratórios comunitários de referência para as doenças em questão
São as seguintes as competências e atribuições dos laboratórios comunitários de referência para as doenças em questão: 1) Coordenar os métodos de diagnóstico da doença em questão, mediante, designadamente:
Especificação, detenção e fornecimento de estirpes do vírus da doença em questão, para execução dos testes serológicos e preparação do anti-soro;
Fornecimento ao laboratório nacional de referência, dos soros de referência e outros reagentes de referência com vista à normalização dos testes e dos reagentes utilizados;
Reconstituição e conservação de uma colecção de estirpes e de «isolatos» do vírus da doença em questão;
Organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;
Recolha e confronto dos dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e aos resultados dos testes efectuados;
Caracterização dos «isolatos» do vírus da doença em causa através dos meios mais avançados, a fim de permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da doença;
Acompanhamento da evolução, em todo o mundo, da situação em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da doença em questão;
Actualização permanente dos conhecimentos sobre o vírus da doença em causa e sobre outros vírus implicados, a fim de permitir um diagnóstico diferencial rápido;
Aquisição de um conhecimento aprofundado de preparação e utilização dos produtos de medicina veterinária imunológica utilizados na erradicação e no controlo da doença em causa;
2) Prestar uma ajuda activa à identificação dos focos de doença em causa através de estudos dos «isolatos» de vírus que lhe forem enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootiológicos; 3) Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico e laboratório, a fim de harmonizar as técnicas de diagnóstico em todos os Estados membros.
Anexo IV — Critérios mínimos aplicáveis aos planos de emergência
Os planos de intervenção devem prever pelo menos: 1) A criação, a nível nacional, de uma célula de crise, destinada a coordenar todas as medidas de emergência; 2) Uma lista dos centros de urgência locais que disponham de equipamentos adequados para coordenar as medidas de controlo à escala local; 3) Informações pormenorizadas sobre o pessoal encarregado das medidas de emergência, respectivas qualificações profissionais e responsabilidades; 4) A possibilidade, para todos os centros de urgência locais, de contactarem rapidamente as pessoas ou organizações directa ou indirectamente envolvidas no surto; 5) Disponibilidade do material e equipamento adequado para levar a efeito as medidas de emergência; 6) Instruções precisas relativamente às acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação de infecção ou de contaminação, incluindo meios de destruição das carcaças; 7) Programas de formação com vista à actualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actuação no terreno e de processos administrativos; 8) Para os laboratórios de diagnóstico, um serviço de exame post mortem, a capacidade necessária para análises serológicas, histológicas, etc., e a actualização das técnicas de diagnóstico rápido, devendo ser adoptadas, para o efeito, disposições para o transporte; 9) Precisões sobre a quantidade de vacina contra a doença em questão considerada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência; 10) As disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de intervenção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Costa Pina - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 20 de Junho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 26 de Junho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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