Portaria n.º 1312/2008 — Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de…

Tipo Portaria
Publicação 2008-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Novembro

O enquadramento legal sobre taxas de tráfego encontra-se consagrado no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 268/2007, de 26 de Julho, bem como no Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5-A/2002, de 8 de Fevereiro.

Nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 5-A/2002, de 8 de Fevereiro, podem ser fixadas taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, funcionalidade, densidade e período de utilização de cada aeroporto ou aeródromo ou moduladas em função de razões de protecção ambiental.

Neste sentido, e atenta a necessidade de promover a competitividade e o uso eficiente da capacidade instalada nos aeroportos do continente, importa proceder a ajustamentos na estrutura de taxas, tornando-as mais adequadas aos serviços prestados.

Considerando o parecer do Instituto Nacional da Aviação Civil bem como o resultado da consulta aos utilizadores dos aeroportos, importa manter o nível médio das taxas de aterragem e descolagem, reduzindo simultaneamente o seu valor para as operações efectuadas por aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 150 t, bem como actualizar, em 2,1 %, as restantes taxas de tráfego.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 268/2007, de 26 de Julho, o seguinte:

1 - As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/22000/0792507926.pdf))

Taxas de abertura de aeródromo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/22000/0792507926.pdf))

2 - O valor mínimo por operação aplicável às operações de aterragem e descolagem no Aeroporto de Lisboa, efectuadas por aeronaves com peso máximo à descolagem (PMD) até 25 t, não é aplicável aos serviços aéreos regulares em rotas objecto de imposição de obrigações modificadas de serviço público e aos voos de posição/ferry a eles associados, nem às aeronaves constantes da lista que constitui o anexo à presente portaria.

3 - É revogada a Portaria n.º 592/2007, de 11 de Maio.

4 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2008.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 30 de Outubro de 2008.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2)

Lista das aeronaves às quais não se aplica o valor mínimo por operação:

ATR-72;

Beechcraft 1900 D;

Citation III;

Citation VII;

Citation X;

CL600;

CRJ200;

CRJ700;

Embraer 145;

Falcon 50.

Falcon 900;

Falcon 2000;

Fokker 50;

Fokker 70;

HS-125;

Lear Jet 24 D;

Lear Jet 35/A;

Lear Jet 54;

Lear Jet 55;

SAAB 2000.

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