Portaria n.º 1314/2008 — Cessa a situação de liquidatária da Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa

Tipo Portaria
Publicação 2008-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cessa a situação de liquidatária da Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Novembro

Através da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, foi criado o Balcão Nacional de Injunções, destinado a assegurar a tramitação do procedimento de injunção. Por outro lado, e através do mesmo diploma, foram extintas a Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa e a Secretaria-Geral de Injunção do Porto, mantendo-se em funcionamento como liquidatárias dos processos pendentes. Tal como já havia ocorrido com a Secretaria-Geral de Injunção do Porto, também a Secretaria Geral de Injunção de Lisboa registou um nível de desempenho que permite, decorridos poucos meses, cessar a respectiva situação de liquidatária. Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 250/2007, de 29 de Junho, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º — Cessação da situação de liquidatária

É cessada, com efeitos a 29 de Novembro de 2008, a situação de liquidatária da Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa.

Artigo 2.º — Processos pendentes

Transitam para o Balcão Nacional de Injunções os processos pendentes na Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa.

Artigo 3.º — Destino dos bens

Cabe à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino dos bens que se encontrem na Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 29 de Outubro de 2008.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).