Portaria n.º 1316/2008 — Extingue a Caixa de Previdência dos Engenheiros e prevê a sua integração na Associação Mutualista dos Engenheiros

Tipo Portaria
Publicação 2008-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a Caixa de Previdência dos Engenheiros e prevê a sua integração na Associação Mutualista dos Engenheiros

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Novembro

O XVII Governo Constitucional comprometeu-se, no seu Programa, a proceder à modernização da Administração Pública, designadamente no que respeita à sua reorganização e concertação.

No cumprimento deste desígnio aprovou o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) que deu origem à reorganização plasmada nos diversos diplomas orgânicos dos Ministérios.

Assim, o Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, consagra no n.º 3 do artigo 36.º que as caixas de previdência social são progressivamente extintas, nos termos a definir em legislação própria.

Por outro lado, o artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março prevê que o ministro da tutela pode autorizar a integração em associação mutualista de qualquer entidade, fundo ou instituição, desde que tal seja requerido pela maioria simples dos beneficiários.

Em 1 de Fevereiro de 2008, foi registada na Direcção-Geral da Segurança Social a AME - Associação Mutualista dos Engenheiros, com o objectivo de, para além da prossecução de outros fins, integrar no seu âmbito os beneficiários, o pessoal e o património da Caixa, continuando a assegurar os benefícios complementares concedidos por aquela instituição.

Foram observados os requisitos exigidos para o efeito através da audição dos beneficiários daquela Caixa e aprovada em reunião da comissão instaladora da mutualidade em causa a referida integração.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção e integração da Caixa de Previdência dos Engenheiros

A Caixa de Previdência dos Engenheiros, criada por Alvará de 27 de Novembro de 1948, é extinta por integração na AME - Associação Mutualista dos Engenheiros, registada em 1 de Fevereiro de 2008.

Artigo 2.º — Integração dos beneficiários e salvaguarda de direitos

Os beneficiários inscritos na Caixa de Previdência dos Engenheiros, à data da entrada em vigor da presente portaria, são automaticamente admitidos na AME - Associação Mutualista dos Engenheiros na qualidade de associados, nos termos previstos nos respectivos estatutos, mantendo o direito aos benefícios concedidos por aquela instituição.

Artigo 3.º — Integração do património

O património imobiliário da Caixa de Previdência dos Engenheiros é transferido para a AME - Associação Mutualista dos Engenheiros, constituindo a presente portaria título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 4.º — Integração do pessoal e salvaguarda de direitos

1 - Os trabalhadores do quadro de pessoal da Caixa de Previdência dos Engenheiros são integrados no quadro de pessoal da AME - Associação Mutualista dos Engenheiros, continuando sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - Aos trabalhadores a que se refere o n.º 1 são salvaguardados os direitos emergentes da relação laboral já constituída, designadamente o direito à contagem da antiguidade desde o início da prestação de trabalho.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 31 de Outubro de 2008.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).