Portaria n.º 1321/2008 — Transfere para a DAFERSIL - Turismo Rural e Cinegética, Lda., a zona de caça turística de Campo Frio, situada na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transfere para a DAFERSIL - Turismo Rural e Cinegética, Lda., a zona de caça turística de Campo Frio, situada na freguesia e município de Penamacor (processo n.º 1186-AFN)
de 18 de Novembro
Pela Portaria n.º 722-V5/92, de 15 de Julho, foi concessionada à UNITRATO - Unidades Turístico-Hoteleiras, Lda., a zona de caça turística de Campo Frio, processo n.º 1186-AFN, englobando vários prédios rústicos, sitos no município de Penamacor, com a área de 3716,10 ha.
Pela Portaria n.º 131/99, de 22 de Fevereiro, foi esta concessão transmitida para a Herdades da Beira - Sociedade Agrícola, Lda.
Vem agora a DAFERSIL - Turismo Rural e Cinegética, Lda., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que pela presente portaria a zona de caça turística de Campo Frio, processo n.º 1186-AFN, situada na freguesia e município de Penamacor, seja transferida para a DAFERSIL - Turismo Rural e Cinegética, Lda., com o número de identificação fiscal 508410479 e sede na Zona Industrial, apartado 39, 6090-909 Penamacor.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de Novembro de 2008.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).