Portaria n.º 1325/2008 — Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à…

Tipo Portaria
Publicação 2008-11-18
Última atualização 2009-10-14
Estado Parcialmente revogada
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 24

Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008, do Conselho, de 14 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

Capítulo I — Disposição geral

Artigo 1.º — Objecto

Capítulo II — Programas operacionais

Artigo 2.º — Apresentação dos programas operacionais

Artigo 3.º, Portaria n.º 1247/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 determina que o prazo referido no n.º 2 do artigo 2.º termina em 28.10.2009.

Artigo 3.º — Objectivos dos programas operacionais

Artigo 4.º — Acções, medidas e despesas elegíveis

1 - Os programas operacionais estão circunscritos às acções e medidas enumeradas no anexo i ao presente diploma e que deste faz parte integrante, bem como às acções elegíveis, respectivos compromissos e aos requisitos específicos constantes, respectivamente, dos anexos n.os 1 e 2 da Estratégia Nacional. 2 - As acções e medidas estão sujeitas aos limites constantes do anexo ii ao presente diploma e que deste faz parte integrante. 3 - Não são elegíveis as acções que tenham sido objecto de financiamento para as mesmas despesas no âmbito de operações aprovadas no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), no Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM) ou no Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores (PRORURAL).

Artigo 5.º — Retiradas do mercado

Artigo 6.º — Acções ambientais

1 - Cada programa operacional deve contemplar duas ou mais acções ambientais ou afectar pelo menos 10 % das despesas em medidas ambientais. 2 - Quando pelo menos 80 % dos produtores membros de uma organização reconhecida estejam sujeitos a compromissos relativos à produção biológica ou a produção integrada, no quadro de uma candidatura aprovada no âmbito da acção «Valorização dos modos de produção» do PRODER ou da «Intervenção agricultura biológica» no âmbito do PRORURAL ou da «Agricultura biológica» no âmbito do PRODERAM, esses compromissos são relevantes como acção ambiental para efeitos do número anterior.

Artigo 7.º — Acções em explorações dos associados

As acções em explorações dos associados das organizações de produtores podem ser consideradas elegíveis, desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Sejam aprovadas em assembleia geral;

b)

Contribuam para a prossecução dos objectivos do programa operacional;

c)

Seja emitida pelo associado uma declaração na qual aquele garanta o reembolso do investimento ou do seu valor residual, caso se retire da organização antes do fim da vida útil do investimento.

Artigo 8.º — Programas operacionais parciais

Artigo 9.º — Análise e decisão

Artigo 10.º — Fusões de organizações de produtores

Artigo 3.º, Portaria n.º 1247/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 determina que o prazo referido no n.º 2 do artigo 10.º termina em 28.10.2009.

Artigo 11.º — Alterações dos programas operacionais

1 - As organizações e associações de organizações de produtores reconhecidas podem apresentar, junto da respectiva DRAP ou dos serviços competentes das RA, alterações dos programas operacionais para o ano em curso ou para o ano seguinte, nos termos do disposto no presente artigo. 2 - Dependem de autorização prévia das DRAP ou dos serviços competentes das RA, as seguintes alterações a realizar no ano em curso:

a)

De conteúdo dos programas operacionais, de 20 % até ao limite máximo de 40 % do valor aprovado para o ano em questão, desde que permaneçam inalteráveis os objectivos globais do programa operacional;

b)

Do fundo operacional, até um aumento máximo de 25 % ou redução até 20 % do montante inicialmente aprovado, desde que permaneçam inalteráveis os objectivos globais do programa operacional.

3 - Dependem ainda de autorização prévia as alterações da duração do período de execução do programa operacional, que não pode ser superior a cinco anos. 4 - As alterações previstas no n.º 2 não são cumuláveis com as previstas no número seguinte do presente artigo. 5 - As alterações previstas na alínea a) do n.º 2 quando não ultrapassem o limite de 20 % do montante aprovado para o programa operacional para o ano em causa devem ser comunicadas de imediato às DRAP ou aos serviços competentes das RA no máximo até 30 de Setembro de cada ano. 6 - Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte devem ser apresentados, até 30 de Setembro, devidamente justificados e acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as respectivas implicações e demonstrar que os objectivos globais do programa permanecem inalteráveis.

Artigo 3.º, Portaria n.º 1247/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 determina que os prazos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º terminam em 28.10.2009.

Capítulo III — Fundos operacionais

Artigo 12.º — Fundo operacional

Artigo 13.º — Valor da produção comercializada

Artigo 14.º — Período de referência

1 - O cálculo do valor da assistência financeira anual é efectuado com base no valor da produção comercializada no período correspondente a um ano entre os três anteriores àquele em que o programa operacional é aplicado, de acordo com o período contabilístico da organização de produtores. 2 - No decurso da aplicação de um programa operacional, as organizações de produtores não podem alterar o período de referência, excepto em condições devidamente justificadas e comprovadas, sendo admitido um único pedido de alteração.

Capítulo IV — Assistência financeira

Artigo 15.º — Assistência financeira

Artigo 16.º — Requisitos da assistência financeira nacional

Capítulo V — Comunicações, controlo e sanções

Artigo 19.º — Comunicações

Artigo 3.º, Portaria n.º 1247/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 determina que o prazo referido no n.º 1 do artigo 19.º termina em 28.10.2009.

Artigo 20.º — Controlo

Capítulo VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º — Regiões Autónomas

As entidades das Regiões Autónomas competentes para a execução do presente diploma são designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 22.º — Direito transitório

Artigo 23.º — Revogação

É revogada a Portaria n.º 677/2004, de 19 de Junho.

Artigo 24.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Acções e medidas elegíveis

(a que se refere o artigo 4.º)

1 - Acções de planeamento da produção:

1.1 - Acções de aquisição de activos imobilizados:

1.1.1 - Equipamento específico para rega;

1.1.2 - Sistemas de captação ou retenção de água para uso colectivo;

1.1.3 - Estufas;

1.1.4 - Construções acessórias;

1.1.5 - Operações de regularização ou preparação do solo em parcelas para novas plantações ou reconversão;

1.1.6 - Sistemas antigeada e antigranizo;

1.1.7 - Máquinas agrícolas;

1.1.8 - Programas informáticos específicos;

1.1.9 - Plantas perenes;

1.1.10 - Estações meteorológicas.

2 - Acções de melhoria da qualidade dos produtos:

2.1 - Acções de aquisição de activos imobilizados:

2.1.1 - Equipamento de rastreabilidade;

2.1.2 - Construção de laboratório e equipamentos;

2.2 - Outras acções:

2.2.1 - Sistemas públicos de qualidade certificada;

2.2.2 - Sistemas privados de qualidade certificada;

2.2.3 - Análises;

2.2.4 - Aquisição de material de luta biológica;

2.2.5 - Assistência técnica para implementação de sistemas de rastreabilidade;

2.2.6 - Pessoal qualificado para a melhoria ou manutenção de qualidade.

3 - Acções destinadas a melhorar a comercialização:

3.1 - Acções de aquisição de activos imobilizados:

3.1.1 - Construções;

3.1.2 - Maquinaria e equipamentos;

3.1.3 - Equipamento informático específico;

3.1.4 - Equipamento de transporte frigorífico ou em atmosfera controlada;

3.2 - Outras acções:

3.2.1 - Embalagens de campo reutilizáveis;

3.2.2 - Promoção comercial;

3.2.3 - Pessoal qualificado para a melhoraria da comercialização;

3.2.4 - Estudos de mercado e planos estratégicos de comercialização.

4 - Produção experimental:

4.1 - Acções de aquisição de activos imobilizados:

4.1.1 - Instalação de campos de ensaio;

4.1.2 - Instalação de pomar experimental;

4.1.3 - Aquisição de plantas (perenes);

4.1.4 - Material de laboratório;

4.2 - Outras acções:

4.2.1 - Experimentação na conservação de produtos hortofrutícolas no frio;

4.2.2 - Assistência técnica a projectos de experimentação;

4.2.3 - Pessoal qualificado.

5 - Acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises):

5.1 - Produção biológica;

5.2 - Produção integrada;

5.3 - Outros aspectos ambientais;

5.4 - Rastreabilidade;

5.5 - Qualidade dos produtos.

6 - Medidas de prevenção e gestão de crises:

6.1 - Retiradas do mercado;

6.2 - Actividades de promoção e comunicação destinadas à prevenção de crises;

6.3 - Custos administrativos decorrentes da constituição de fundos mutualistas.

7 - Acções ambientais:

7.1 - Poupança de água através da reconversão ou modernização de sistemas de rega;

7.2 - Poupança de água mediante a reutilização de águas residuais;

7.3 - Recuperação de energia a partir de resíduos de colheitas e outras matérias orgânicas;

7.4 - Promoção da utilização de energias renováveis;

7.5 - Emprego de técnicas solarização;

7.6 - Utilização de plásticos biodegradáveis;

7.7 - Gestão ambiental de embalagens através de reciclagem e reutilização;

7.8 - Compostagem ou reutilização de resíduos de colheitas e subprodutos orgânicos;

7.9 - Formação, consultoria e assistência técnica para apoio a acções ambientais;

7.10 - Gestão ambiental de resíduos.

8 - Outros tipos de acções:

8.1 - Fusões;

8.2 - Despesas gerais.

Artigo 2.º, Portaria n.º 1247/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 aditou o n.º 7.10, ao presente anexo.

Anexo II — Limites das acções e medidas

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

(ver documento original)

Anexo III — Montantes máximos de apoio às retiradas de mercado

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) (ver documento original)

Artigo 17.º — Pedidos de assistência financeira

Artigo 18.º — Adiantamentos e pagamentos parciais

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Novembro de 2008.

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