Portaria n.º 1329/2008 — Exclui da zona de caça municipal de Freches vários prédios rústicos sitos na freguesia de Freches, município de…

Tipo Portaria
Publicação 2008-11-19
Última atualização 2009-03-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-03-30, Portaria n.º 323/2009 — Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de …

Exclui da zona de caça municipal de Freches vários prédios rústicos sitos na freguesia de Freches, município de Trancoso (processo n.º 3355-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Novembro

Pela Portaria n.º 767/2003, de 11 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Freches (processo n.º 3355-AFN), situada no município de Trancoso, e transferida a sua gestão para o Clube Trancosense - Associação Cultural e Recreativa.

Veio agora a entidade titular da zona de caça acima referida requerer a exclusão de alguns terrenos.

Assim:

Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Freches, município de Trancoso, com a área de 1026 ha, ficando a zona de caça com a área de total de 1436 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de Novembro de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/22500/0812808128.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).