Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2008 — Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Beja, pelo prazo de dois anos

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2008-08-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

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Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Beja, pelo prazo de dois anos

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Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Beja aprovou, em 24 de Setembro de 2007, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O PDM de Beja foi ratificado pela Portaria n.º 359/92, de 22 de Abril, revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2000, de 7 de Outubro.

O município fundamenta a suspensão parcial do PDM de Beja na alteração das perspectivas económicas e sociais que determinaram a elaboração do mesmo, sendo que a actual regulamentação condiciona a implementação de um aterro sanitário no concelho de Beja, devido à sua centralidade geográfica relativamente aos outros concelhos da AMALGA, estrutura associativa dos municípios de Aljustrel, Almodôvar, Barrancos, Beja, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique e Serpa, com o objectivo principal da gestão de resíduos numa perspectiva supramunicipal.

A suspensão parcial do PDM incide sobre uma área delimitada na planta de ordenamento, correspondendo integralmente à Herdade do Montinho, cuja regulamentação está presente no artigo 35.º

O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a alteração do PDM em curso.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, tendo sido concluída já na vigência do Decreto-Lei n.º 316/2005, de 19 de Setembro, que por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 4.º é aplicável imediatamente aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor.

Face ao exposto, o processo em apreço já se encontra sujeito ao regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, respeitando a ratificação unicamente à deliberação de suspensão do PDM e não incidindo sobre o texto das medidas preventivas, que se limita a publicar, atento o disposto nos n.os 5 do artigo 100.º, 3 do artigo 109.º e 2 do artigo 80.º (a contrario) daquele diploma.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2, nos n.os 4 e 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Beja, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo o artigo 35.º do Regulamento.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Beja, em 24 de Setembro de 2007, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Suspensão parcial do PDM de Beja e respectivas medidas preventivas

Artigo 1.º — Âmbito territorial

Fica sujeita a medidas preventivas a área delimitada na planta anexa, correspondente à Herdade do Montinho, no concelho de Beja.

Artigo 2.º — Âmbito material

1 - Na área sujeita às medidas preventivas ficam proibidas todas as acções previstas no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções necessárias à construção de unidade de transferência de pequenos ruminantes, aterro intermunicipal RESIALENTEJO, E. I. M., aterro RIB Lena Ambiente, estação de triagem RESIALENTEJO E. I. M., unidade de desmantelamento e descontaminação de VFV RECIFEMETAL Beja, unidade de tratamento de resíduos hospitalares AMBIMED, crematório para animais AMBIMED, zona de implantação de nova célula do aterro intermunicipal da RESIALENTEJO E. I. M., zona de implantação da nova unidade de valorização de RUB, centro de interpretação ambiental, zona de expansão do parque para novas actividades, ETAL e unidade de vermicompostagem, ficando as acções de novas construções sujeitas a parecer vinculativo da CCDRA.

Artigo 3.º — Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um nos termos legais, caso se torne necessário.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/08/16700/0614106142.pdf))

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