Decreto-Lei n.º 133/2008 — Procede à primeira alteração ao Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração ao Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/20/CE, da Comissão, de 17 de Fevereiro
de 21 de Julho
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/20/CE, da Comissão, de 17 de Fevereiro, alterando o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril.
A directiva ora transposta é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva n.º 70/156/CEE, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro.
A fim de aumentar o nível de protecção, é necessário exigir que os dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe resistam a níveis de força mais elevados, sendo necessário também ter em conta os veículos equipados com unidades de suspensão pneumática.
Em virtude do progresso técnico e da evolução registada na utilização de veículos no que respeita à instalação de plataformas elevatórias, é conveniente ter em consideração essas plataformas ao instalar os dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe, devendo, por isso, o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques ser alterado em conformidade.
Foi solicitado o parecer à ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal, à ANECRA - Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e à ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel.
Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/20/CE, da Comissão, de 17 de Fevereiro, alterando o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril.
Artigo 2.º — Veículos matriculados
São extensivas aos dispositivos destinados à protecção à retaguarda contra o encaixe dos automóveis e seus reboques, destinados a ser instalados em veículos já matriculados, as exigências técnicas relativas à sua resistência, constantes do Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril.
Artigo 3.º — Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril
1 - O artigo 26.º do Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Deve ser aplicada sucessivamente nos dois pontos P1 e no ponto P3 uma força horizontal correspondente a 25 % da massa máxima tecnicamente admissível do veículo, mas não superior a 5 x 104N.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...»
2 - São aditados ao Regulamento referido no número anterior os artigos 21.º-A e 26.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A
Ensaio do veículo
O veículo deve ser ensaiado nas seguintes condições:
O veículo deve estar em repouso numa superfície nivelada, plana, rígida e lisa;
As rodas dianteiras do veículo devem estar na posição para a frente em linha recta;
Os pneus devem ser insuflados à pressão recomendada pelo fabricante do veículo;
O veículo pode, se necessário para atingir as forças de ensaio exigidas, ser retido por qualquer método especificado pelo seu fabricante;
No caso de o veículo estar equipado com suspensão hidropneumática, hidráulica ou pneumática ou com um dispositivo de nivelamento automático em função da carga, deve ser ensaiado com a suspensão ou o dispositivo em condições normais de funcionamento, especificadas pelo fabricante.
Artigo 26.º-A — Veículos equipados com plataforma elevatória
1 - No caso de veículos equipados com uma plataforma elevatória, a instalação do dispositivo de protecção contra o encaixe pode ser interrompida para efeitos de montagem do mecanismo, aplicando-se neste caso, as seguintes disposições:
A distância lateral entre os elementos de fixação do dispositivo de protecção contra o encaixe e os elementos da plataforma elevatória, que tornam necessária essa interrupção, não pode ser superior a 2,5 cm;
Os elementos individuais do dispositivo de protecção contra o encaixe devem possuir uma superfície efectiva de, pelo menos, 350 cm2, em cada caso;
Os elementos individuais do dispositivo de protecção contra o encaixe devem ter dimensões suficientes para cumprir o disposto no n.º 7 do artigo anterior, pelo qual se determinam as posições relativas dos pontos de ensaio, e no caso de os pontos P1 estarem situados na área de interrupção mencionada no n.º 1, os pontos P1 a utilizar devem estar situados no centro de qualquer secção lateral do dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe.
2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior à área de interrupção do dispositivo de protecção contra o encaixe para efeitos de montagem da plataforma elevatória.»
Artigo 4.º — Efeitos
1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, no caso do exigido no Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, com as alterações conferidas pelo presente decreto-lei, não ser cumprido, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., abreviadamente designado por IMTT, I. P., por motivos relacionados com a protecção à retaguarda contra o encaixe:
Recusa a concessão de uma homologação CE ou de âmbito nacional a um modelo de veículo;
Recusa a concessão de uma homologação CE ou de âmbito nacional a um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe como unidade técnica autónoma.
2 - A partir de 11 de Março de 2010, no caso do exigido no Regulamento referido no número anterior não ser cumprido, o IMTT, I. P., por motivos relacionados com a protecção à retaguarda contra o encaixe:
Recusa a matrícula ou a entrada em circulação de novos veículos;
Proíbe a entrada em circulação de um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe como unidade técnica autónoma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 11 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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