Decreto-Lei n.º 135/2008 — Procede à 8.ª alteração ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-03-12, Decreto-Lei n.º 16/2010 — Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Mo…
Procede à 8.ª alteração ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/37/CE, da Comissão, de 21 de Junho
de 21 de Julho
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/37/CE, da Comissão, de 21 de Junho, alterando o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
A Directiva n.º 2006/40/CE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
Nos termos da Directiva n.º 2006/40/CE, os veículos equipados com um sistema de ar condicionado concebido para conter fluorados com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global seja superior a 150 devem ser homologados no que diz respeito às emissões provenientes do sistema de ar condicionado.
Na sequência da introdução desse procedimento de homologação CE e da adopção do Regulamento (CE) n.º 760/2007, da Comissão, de 21 de Junho, que estabelece, nos termos do disposto na Directiva n.º 2006/40/CE, disposições administrativas relativas à homologação CE de veículos e a um teste harmonizado para medir fugas de determinados sistemas de ar condicionado, é necessário introduzir novos elementos na lista de informações constante do anexo i do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e nas exigências aplicáveis à ficha de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo constante do anexo iii do mesmo Regulamento.
Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Foram ouvidas a Associação do Comércio Automóvel de Portugal (ACAP) e a Associação Nacional do Ramo Automóvel (ARAN).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/37/CE, da Comissão, de 21 de Junho, alterando o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
Artigo 2.º — Alteração do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio
Os anexos i e iii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 7 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)
Os anexos i e iii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
[...]
0 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
[...]
Gás utilizado como fluido refrigerante no sistema de ar condicionado: ...
O sistema de ar condicionado foi concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150: SIM/NÃO.
Em caso afirmativo, preencher os seguintes pontos:
Desenhos e breve descrição do sistema de ar condicionado, incluindo o número de referência ou das peças e o material dos componentes sujeitos a fugas:
Fugas no sistema de ar condicionado:
No caso de ensaio das componentes: lista de componentes sujeitos a fugas, incluindo o respectivo número de referência ou das peças e o material, com as correspondentes fugas anuais e informações sobre o ensaio (por exemplo, número de relatório de ensaio, número de homologação, etc.):...
No caso de ensaio dos veículos: número de referência ou das peças e material dos componentes do sistema, bem como informações sobre o ensaio (por exemplo, número do relatório de ensaio, número de homologação, etc.):...
Fuga total em g/ano do sistema completo:...
[...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
ANEXO III — [...]
0 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
[...]
9.3 - [...]
9.9 - [...]
9.10 - [...]
9.10.3 - [...]
9.10.4 - [...]
9.10.8 - Gás utilizado como fluido refrigerante no sistema de ar condicionado: ...
9.10.8.1 - O sistema de ar condicionado foi concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150: SIM/NÃO.
Em caso afirmativo, fuga total em g/ano do sistema completo:...
9.12.2 - [...]
9.17 - [...]
9.23 - [...]
9.[24] - [...]
11 - [...]
12.7.1. - [...]
13 - [...]
[...]
0 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
11 - [...]
[...]»
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