Portaria n.º 1353/2008 — Actualiza as ajudas de custo a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque…

Tipo Portaria
Publicação 2008-11-27
Última atualização 2010-12-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Actualiza as ajudas de custo a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque em serviço no território nacional

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de 27 de Novembro

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, prevê o regime de actualização anual das ajudas de custo a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque em serviço no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro.

Através da Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de Janeiro, os valores das ajudas de custo por deslocação em território nacional e ou no estrangeiro a abonar aos funcionários e agentes da administração central, regional e local foram actualizados em 2,1 %, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

Assim:

Ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:

1.º As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional, passam a ter os seguintes valores:

a)

Superintendentes-chefes, superintendentes, intendentes e subintendentes - (euro) 60,98;

b)

Outros oficiais, aspirantes a oficial de polícia e cadetes - (euro) 49,61;

c)

Chefes - (euro) 49,61;

d)

Subchefes - (euro) 48,10;

e)

Agentes - (euro) 45,54.

2.º Nas deslocações referidas no número anterior, sempre que um funcionário ou agente acompanhe uma entidade que aufira ajudas de custo de um escalão superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu.

3.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro passam a ter os seguintes valores:

a)

Superintendentes-chefes, superintendentes, intendentes e subintendentes - (euro) 144,71;

b)

Outros oficiais, aspirantes a oficial de polícia e cadetes - (euro) 127,83;

c)

Chefes - (euro) 127,83;

d)

Subchefes - (euro) 117,54;

e)

Agentes - (euro) 108,73.

4.º Sempre que uma missão integre funcionários ou agentes de categoria ou postos diferentes, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário ou agente de categoria ou posto mais elevado.

5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Novembro de 2008. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 13 de Novembro de 2008.

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