Portaria n.º 1360/2008 — Passa a englobar na zona de caça associativa de Terras de Faria os prédios rústicos sitos nas freguesias de Ferreiro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Passa a englobar na zona de caça associativa de Terras de Faria os prédios rústicos sitos nas freguesias de Ferreiro, Outeiro Maior e Parada, município de Vila do Conde (processo n.º 1906-AFN)
de 28 de Novembro
Pela Portaria n.º 719/2008, de 31 de Julho, foi renovada a zona de caça associativa de Terras de Faria (processo n.º 1906-AFN), situada no município de Vila do Conde, concessionada à Associação de Caçadores de Terras de Faria.
Verificou-se entretanto que a área mencionada na portaria acima referida não está correcta, nem a localização dos prédios rústicos que integram a presente zona de caça corresponde à delimitação constante da planta anexa à mesma portaria, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.
Assim:
Com fundamento na alínea c) do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a zona de caça associativa de Terras de Faria (processo n.º 1906-AFN) passa a englobar os prédios rústicos constantes da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Ferreiro, Outeiro Maior e Parada, município de Vila do Conde, com a área de 1082 ha.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Novembro de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/23200/0857108571.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).