Decreto-Lei n.º 137/2008 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, que estabelece o regime jurídico do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-07-21
Última atualização 2009-06-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-06-05, Decreto-Lei n.º 136/2009 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, que estabelece o regime jurídico do licenciamento e acesso à actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Julho

A crescente circulação de mercadorias gerou, nos últimos anos, necessidades acrescidas de transportes rodoviários, sendo conveniente promover e fomentar que estes se realizem por meio de veículos que causem menor impacte ambiental.

Neste contexto, cabe promover a renovação de frotas dos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, objectivo esse que foi consagrado como desígnio de política para o sector através do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, e adoptar medidas que facilitem a utilização de veículos com melhor eficiência energética ou que contribuam para reduzir a emissão de gases com efeitos de estufa e de partículas poluentes.

Para estes fins, o presente decreto-lei propõe-se alterar as regras de licenciamento de veículos constantes do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, para efeitos de cálculo da idade média das frotas, e aproveita para clarificar, em matéria de imputabilidade de infracções por excesso de carga, os casos em que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a entidade que procede ao carregamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei adapta o regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho

Os artigos 14.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Em caso de instalação de um filtro de partículas devidamente aprovado e verificado pelos Centros de Inspecção Técnica de Veículos, a idade do veículo, para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, será reduzida em 5 anos.

6 - Para manter o benefício a que se refere o número anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos devem encontrar-se homologados e manter parâmetros de eficácia, sendo objecto de verificação pelos Centros de Inspecção Técnica de Veículos, quando das inspecções periódicas obrigatórias.

Artigo 31.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação, salvo nos casos em que o expedidor, os seus agentes ou o carregador disponham de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de carga com peso unitário predefinido, em que a infracção é imputável apenas ao expedidor.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 7 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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