Portaria n.º 1375/2008 — Cria, na área da Direcção Regional de Florestas do Alentejo, a área de refúgio designada por Aguilhão, sita na…

Tipo Portaria
Publicação 2008-12-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria, na área da Direcção Regional de Florestas do Alentejo, a área de refúgio designada por Aguilhão, sita na freguesia de Capelins, município de Alandroal (processo n.º 1771-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Dezembro

Não tendo sido conseguido acordo para integração dos prédios rústicos denominados Herdade do Aguilhão, inscritos na matriz sob os n.os 001.0001, 001.0003 e 001.0004, da freguesia de Capelins, município do Alandroal, no processo de renovação da zona de caça turística da Herdade do Milreu e anexas (processo n.º 1771-AFN) concessionada ao Alvo Turismo Cinegético, Lda., albergando aquela área um importante património cinegético, que importa preservar:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Com fundamento no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, é criada na área da Direcção Regional de Florestas do Alentejo a área de refúgio designada por Aguilhão, sita na freguesia de Capelins, município de Alandroal, com a área de 193 ha.

2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta anexa que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Autoridade Florestal Nacional, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.

4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidos por edital da Autoridade Florestal Nacional.

5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Novembro de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/12/23300/0859908599.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).