Decreto-Lei n.º 138/2008 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/20/CE, de 3 de Abril, 2007/69/CE e 2007/70/CE, de 29 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-07-21
Última atualização 2017-11-10
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2017-11-10, Decreto-Lei n.º 140/2017 — Execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes …

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/20/CE, de 3 de Abril, 2007/69/CE e 2007/70/CE, de 29 de Novembro, 2008/15/CE e 2008/16/CE, de 15 de Fevereiro, da Comissão, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, com o objectivo de incluir as substâncias activas biocidas diclofluanida, difetialona, clotianidina, etofenprox e dióxido de carbono nos anexos I e I-A da directiva

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de 21 de Julho

A Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, que estabeleceu as normas e os procedimentos necessários para a colocação no mercado daquele tipo de produtos e para aprovação das substâncias que neles podem ser utilizadas.

A aprovação daquelas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de as incluir num dos anexos i, i-A ou i-B da directiva, precedida de uma avaliação efectuada por um Estado membro.

Pelas Directivas n.os 2007/20/CE, de 3 de Abril, 2007/69/CE e 2007/70/CE, de 29 de Novembro, e 2008/15/CE e 2008/16/CE, de 15 de Fevereiro, da Comissão, foi determinada a inclusão das substâncias activas diclofluanida, difetialona, clotianidina e etofenprox no anexo i da Directiva n.º 98/8/CE, e da substância dióxido de carbono no anexo i-A da mesma, pelo que há que proceder às respectivas transposições.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:

a)

Directiva n.º 2007/20/CE, da Comissão, de 3 de Abril, com o objectivo de incluir a substância activa diclofluanida no anexo i da mesma;

b)

Directiva n.º 2007/69/CE, da Comissão, de 29 de Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa difetialona no anexo i da mesma;

c)

Directiva n.º 2007/70/CE, da Comissão, de 29 de Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo i-A da mesma;

d)

Directiva n.º 2008/15/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, com o objectivo de incluir a substância activa clotianidina no anexo i da mesma;

e)

Directiva n.º 2008/16/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, com o objectivo de incluir a substância activa etofenprox no anexo i da mesma.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º

[...]

1 - Compete às AC, no âmbito das respectivas competências, a fiscalização e controlo do cumprimento das disposições constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências conferidas por lei à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - ...»

Artigo 3.º — Alteração dos anexos do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio

1 - O anexo i do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 332/2007, de 9 de Outubro, passa a ter a redacção constante do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O anexo i-A do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, passa a ter a redacção constante do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor para cada substância activa nos seguintes termos:

a)

Diclofluanida, a 1 de Março de 2009;

b)

Clotianidina, a 1 de Fevereiro de 2010;

c)

Difetialona, a 1 de Novembro de 2009;

d)

Etofenprox, a 1 de Fevereiro de 2010;

e)

Dióxido de carbono, a 1 de Novembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 8 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/13900/0452904533.pdf))

ANEXO I-A — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/13900/0452904533.pdf))

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