Portaria n.º 1384-B/2008 — Aprova o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, que estabelece as regras de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2013-08-13, Portaria n.º 257/2013 — Regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinh…
Aprova o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, que estabelece as regras de execução, para o período de 2009-2013, da medida prevista no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho
de 2 de Dezembro
O Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece a Organização Comum do Mercado Vitivinícola, prevê, entre as medidas susceptíveis de co-financiamento comunitário, através dos programas de apoio, a promoção de vinhos comunitários em mercados de países terceiros.
Considerando a importância da fileira vitivinícola no contexto agrícola nacional, reconhece-se como adequado reforçar a promoção dos vinhos portugueses por forma a aumentar a sua projecção e presença naqueles mercados.
Assim, o Programa Nacional de Apoio apresentado por Portugal à Comissão Europeia para o período entre as campanhas de 2008-2009 e 2012-2013 inclui esta medida direccionada para mercados de países terceiros, tornando-se necessário estabelecer as correspondentes regras de aplicação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.
Este apoio tem como principal objectivo aumentar a visibilidade dos vinhos originários de Portugal, através de um conjunto de medidas coerentes que promovam o aumento da procura de vinhos de qualidade e que alavanquem o valor acrescentado das exportações, contribuindo para consolidar o reconhecimento dos vinhos portugueses como produtos de qualidade e com carácter diferenciador.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, que estabelece as regras de execução, para o período de 2009-2013, da medida prevista no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
Artigo 2.º — Alterações do Regulamento
Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Regulamento anexo à presente portaria pode ser alterado por forma a garantir uma maior eficiência da medida a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Novembro de 2008.
ANEXO — REGULAMENTO DO APOIO À PROMOÇÃO DE VINHOS EM MERCADOS DE PAÍSES TERCEIROS
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas complementares do Regime de Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, adiante designado por promoção em países terceiros.
Artigo 2.º — Comissão de gestão
1 - É criada uma comissão de gestão (CG) constituída pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que preside, e pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), cujos representantes são designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Compete à CG:
Proceder à abertura de concursos, nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento;
Avaliar e seleccionar os projectos apresentados, bem como decidir sobre a realização de estudos de mercado e avaliação dos resultados, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento;
Decidir e fixar as taxas de apoio a conceder aos projectos nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;
Analisar e decidir as modificações apresentadas aos projectos, nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento;
Efectuar o acompanhamento e a avaliação da promoção em países terceiros nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a CG pode ser apoiada por outros organismos públicos, mediante protocolo de colaboração ou outra forma acordada para o efeito.
4 - A CG reúne-se periodicamente, por iniciativa da entidade que preside, para efeitos da alínea e) do n.º 2, sendo apoiada pela comissão de acompanhamento a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO II — Medidas susceptíveis de apoio
Artigo 3.º — Tipologia das medidas
1 - São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de medidas:
Estudos de mercados necessários para a expansão das saídas comerciais;
Acções de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as vantagens dos produtos produzidos no território nacional, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente;
Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;
Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e modo de produção biológica;
Estudos de avaliação dos resultados das acções de promoção e informação.
2 - As mensagens de promoção devem basear-se nas qualidades diferenciadoras do vinho e ser conformes à legislação aplicável nos países visados, devendo ser indicada a origem do vinho, quando se trate de vinho com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
3 - As mensagens de promoção podem integrar a referência a marcas.
Artigo 4.º — Produtos e mercados
1 - São abrangidos por este apoio os vinhos com DO, vinhos com IG e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional, desde que se destinem ao consumo directo e tenham:
Possibilidades de exportação;
Novos mercados potenciais nos países terceiros visados;
Valor acrescentado;
Disponibilidade a longo prazo, depois das acções de promoção, de produtos em quantidade e qualidade suficientes para responder à procura do mercado.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a caracterização dos mercados de países terceiros tem em conta os seguintes critérios:
Presença dos vinhos portugueses no mercado;
Potencial evolução do mercado, tendo em conta designadamente os padrões e tendências de compra e de consumo;
Previsão de vendas.
3 - São considerados prioritários, de acordo com os critérios a que se refere o número anterior, os mercados constantes do anexo i, podendo, no entanto, considerar-se outros mercados desde que as medidas a desenvolver nos mesmos contribuam para os objectivos estabelecidos no aviso de candidatura e exista dotação orçamental disponível.
Artigo 5.º — Duração do apoio
O apoio concedido a um projecto aprovado no âmbito do presente Regulamento não pode ultrapassar a duração de três anos a contar da data da primeira despesa elegível.
Artigo 6.º — Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios concedidos ao abrigo da promoção em países terceiros:
Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica desde que relacionadas com o sector do vinho;
Organizações de produtores reconhecidas no âmbito da Organização Comum de Mercado do Vinho;
Associações e organizações profissionais do sector do vinho;
Associações e organizações interprofissionais do sector do vinho;
Organismos públicos directamente relacionados com o sector do vinho.
2 - O beneficiário deve ter sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional, ter capacidade suficiente para fazer face às condicionantes específicas do comércio com países terceiros e dispor de recursos que garantam a execução eficaz do projecto.
Artigo 7.º — Condições de elegibilidade
O beneficiário deve observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:
Encontrar-se legalmente constituído;
Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
Possuir ou assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento do projecto;
Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
Demonstrar ter capacidade de financiamento do projecto.
Artigo 8.º — Execução das medidas
As medidas podem ser executadas pelo beneficiário ou por entidade por este contratada para a sua execução desde que o beneficiário reúna as seguintes condições:
Dispor de experiência na execução dessas acções, comprovada documentalmente;
Possuir a capacidade técnica adequada;
Apresentar custos que não excedam os praticados no mercado.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis e não elegíveis
1 - São consideradas elegíveis todas as despesas directamente relacionadas com a execução das medidas, realizadas entre a data de apresentação da candidatura e o prazo previsto para o termo da execução do projecto, não podendo o apoio ultrapassar o período de três anos a contar da data da primeira despesa elegível, que se deverá realizar, pelo menos, após seis meses da celebração do contrato referido no n.º 1 do artigo 13.º, e que se enquadrem nas seguintes categorias:
Despesas com a execução das medidas, nomeadamente as relativas a aluguer de espaços e utilização de equipamentos, material promocional e informativo, incluindo a concepção e a elaboração, contratação de serviços especializados, deslocações, alojamentos e despesas de transporte de bens e dos produtos a promover;
Outras despesas relacionadas com a execução das medidas, nomeadamente as relativas a material e equipamento, utilização informática, publicação e divulgação;
Despesas de avaliação dos resultados das acções, que não podem ser superiores a 3 % da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b);
No caso de a execução estar confiada a entidade contratada pelo beneficiário para o efeito, nos termos referidos no artigo 8.º, as despesas que essa entidade tenha necessidade de efectuar tendo em vista a execução das medidas, nomeadamente as relativas à concepção e preparação das acções, que não podem ser superiores a 13 % da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b);
Despesas gerais do beneficiário, que não podem ser superiores a 4 % da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b).
2 - Às despesas referidas no número anterior são aplicáveis as disposições complementares constantes no anexo ii.
3 - Na determinação do valor das despesas elegíveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com excepção do imposto não recuperável desde que este seja definitivamente suportado pelos beneficiários.
4 - Não são consideradas despesas elegíveis:
Descontos comerciais ou com efeito equivalente;
Provisões a título de eventuais perdas ou dívidas futuras;
Deslocação em táxi ou transportes colectivos abrangida por um subsídio diário;
Despesas bancárias, com excepção do custo das garantias previstas no n.º 3 do artigo 13.º;
Perdas resultantes do câmbio de moedas;
Despesas efectuadas fora do âmbito de aplicação da medida.
Artigo 10.º — Taxas máximas de apoio
1 - O apoio comunitário é limitado a uma taxa máxima de 50 % das despesas elegíveis.
2 - Em complemento do apoio referido no número anterior e em função do mérito do projecto, pode ser concedida uma majoração máxima de 20 % das despesas elegíveis, financiada através de fundos nacionais nos termos previstos no anexo iii, respeitando as disposições comunitárias em matéria de auxílios de Estado.
3 - As acções referentes a produtos com a denominação de origem «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não beneficiam da majoração referida no número anterior.
CAPÍTULO III — Procedimento
Artigo 11.º — Abertura de concursos e apresentação de projectos
1 - Os apoios à promoção em países terceiros são atribuídos mediante concurso, nos termos do presente Regulamento.
2 - Os períodos para apresentação de candidaturas são abertos, em cada exercício financeiro, por iniciativa da CG, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, através de anúncios a publicitar na internet, nomeadamente na página electrónica do IVV, I. P., com o endereço www.ivv.min-agricultura.pt, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas com o endereço www.min-agricultura.pt e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas com o endereço www.ifap.min-agricultura.pt.
3 - São admitidos ao concurso os projectos que contemplem uma ou mais tipologias de medidas susceptíveis de apoio.
4 - Os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de projectos devem estabelecer, designadamente:
Os objectivos e as prioridades visadas;
Os mercados onde as medidas podem preferencialmente ser executadas;
A metodologia de apuramento do mérito do projecto;
O prazo e as regras para a apresentação de projectos;
O prazo para a decisão sobre a atribuição dos apoios;
O orçamento disponível.
5 - Os projectos são entregues no IVV, I. P., nos termos previstos na alínea d) do número anterior.
Artigo 12.º — Avaliação e selecção dos projectos
1 - A determinação do mérito do projecto (MP) é pontuada numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os parâmetros e níveis de ponderação constantes no anexo iv, devendo ser obtida uma pontuação mínima de 50 pontos para que o projecto possa beneficiar de apoio.
2 - Os projectos são hierarquizados por ordem decrescente do MP, sendo dado, em caso de igualdade de pontuação, preferência às micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, e às marcas colectivas.
3 - O resultado da avaliação dos projectos, a decisão sobre a taxa de apoio e a distribuição orçamental do apoio máximo a conceder são comunicados pela CG aos candidatos, no prazo fixado no correspondente aviso de abertura.
Artigo 13.º — Formalização da concessão do apoio
1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
2 - O IFAP, I. P., notifica o beneficiário, no prazo de 10 dias úteis, da decisão de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.
3 - O beneficiário remete o contrato devidamente assinado ao IFAP, I. P., no prazo por este fixado, acompanhado de uma garantia constituída a favor daquele organismo, no montante de 15 % do valor do apoio máximo a conceder no 1.º ano, para assegurar a boa execução do projecto.
4 - A não celebração do contrato por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão de apoio.
Artigo 14.º — Obrigações do beneficiário
O beneficiário fica sujeito às seguintes obrigações:
Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento e controlo;
Comunicar à CG as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à decisão de aprovação do projecto;
Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação aplicável;
Manter devidamente organizados todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, fundamentação das opções tomadas no âmbito do projecto, bem como todos os originais dos documentos comprovativos da realização das despesas.
Artigo 15.º — Modificações ao projecto
1 - Qualquer modificação relevante ao conteúdo dos projectos deve ser comunicada à CG com a antecedência necessária para que a mesma possa ser convenientemente apreciada, acompanhada de justificação que comprove que a modificação contribui de forma mais eficaz para atingir os objectivos previstos no projecto.
2 - A CG procede, no prazo máximo de 10 dias úteis, à avaliação e decisão das modificações propostas, observando o disposto no 4.º parágrafo do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
Artigo 16.º — Cumulação de apoios
As despesas apoiadas ao abrigo do presente Regulamento não podem beneficiar dos apoios previstos nos Regulamentos (CE) n.os 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e 3/2008, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, e no Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.
Artigo 17.º — Formas de pagamento
1 - Com a celebração do contrato e antes do dia 16 de Outubro de cada exercício financeiro, o beneficiário informa o IFAP, I. P., sobre a forma de pagamento a que vai recorrer nesse mesmo exercício, podendo optar por pagamento adiantado ou por pagamento intermédio das despesas efectivamente realizadas e pagas.
2 - Em derrogação ao número anterior, o beneficiário que tenha optado pela forma de pagamento intermédio pode solicitar um pagamento adiantado após a apresentação de pedidos de pagamento intermédio que totalizem pelo menos 20 % do montante de apoio a conceder no exercício em causa.
3 - No exercício financeiro de 2009, a informação prevista no n.º 1 é transmitida no prazo estabelecido no aviso de abertura.
Artigo 18.º — Pedido de pagamento adiantado
1 - O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P., em cada exercício financeiro, um pedido de adiantamento no montante máximo de 80 % do apoio a conceder no exercício em causa, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor daquele organismo, de montante correspondente a 110 % do adiantamento solicitado.
2 - O adiantamento solicitado é pago no prazo máximo de um mês após a apresentação do pedido referido no número anterior.
3 - Para efeitos de regularização do adiantamento pago, o beneficiário deve apresentar a documentação relevante ao IFAP, I. P., nas condições e prazos por este definidos.
4 - A concessão de um novo adiantamento apenas será considerada quando o beneficiário tenha regularizado a situação do adiantamento anterior.
Artigo 19.º — Pedido de pagamento intermédio
1 - O pedido de pagamento intermédio deve reportar-se às despesas efectivamente realizadas e pagas num determinado trimestre e é apresentado ao IFAP, I. P., até ao final do mês seguinte ao do trimestre em causa.
2 - Os comprovativos das despesas efectivamente realizadas e pagas são apresentados ao IFAP, I. P., nas condições e prazos por este definidos.
3 - O pagamento é efectuado no prazo máximo de dois meses após a apresentação do pedido referido no n.º 1.
Artigo 20.º — Pagamento do saldo
1 - O beneficiário deve apresentar ao IFAP, I. P., um pedido de pagamento do saldo do apoio total devido, no prazo máximo de quatro meses após a conclusão da execução do projecto, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º relativo à duração dos apoios.
2 - O pagamento do saldo é efectuado no prazo máximo de dois meses após a apresentação do pedido referido no número anterior, podendo ocorrer durante o exercício seguinte ao da finalização da execução do projecto.
Artigo 21.º — Comunicações obrigatórias e relatórios
1 - Antes do início de cada trimestre, o beneficiário envia à CG, por projecto, um mapa com a calendarização das acções a executar no trimestre.
2 - Durante o mês seguinte ao final de cada trimestre, o beneficiário envia à CG, por projecto, um mapa recapitulativo das acções executadas.
3 - Semestralmente, o beneficiário deve apresentar um relatório à CG que descreva, por projecto, as acções realizadas por cada medida, nos termos contratados, fornecendo dados pormenorizados sobre a sua execução e indicando, nomeadamente, informação preliminar relativa aos resultados e à avaliação das mesmas.
4 - Após a conclusão do projecto e em conjunto com o pedido de pagamento do saldo, o beneficiário deve apresentar à CG um relatório final suficientemente detalhado, designadamente no respeitante à avaliação dos custos e benefícios do projecto, objectivos alcançados, efeitos do projecto a longo prazo, nomeadamente no tocante à quantidade e qualidade de produtos, para responder à procura nos mercados, o qual deve incluir:
Mapa recapitulativo das acções executadas;
Avaliação dos resultados obtidos;
Mapa recapitulativo financeiro que destaque as despesas planificadas e despesas efectivamente realizadas e pagas.
Artigo 22.º — Resolução do contrato
1 - O contrato pode ser resolvido unilateralmente quando se verifique uma das seguintes condições:
Incumprimento por facto imputável ao beneficiário das suas obrigações, bem como dos objectivos do projecto, incluindo os prazos relativos à execução do mesmo e sua conclusão;
Não cumprimento por facto imputável ao beneficiário das respectivas obrigações legais e fiscais;
Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento da execução do projecto.
2 - A resolução do contrato implica a devolução dos montantes já recebidos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio.
3 - Em caso de fraude ou de negligência grave, o beneficiário fica sujeito ao reembolso do dobro da diferença entre o montante inicialmente pago e o montante efectivamente devido.
4 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, o beneficiário não pode beneficiar de quaisquer apoios no âmbito deste Regulamento.
Artigo 23.º — Reduções
1 - É aplicável uma redução no saldo orçamental previsto para o projecto de 0,5 % por cada mês de atraso quando se verifiquem incumprimentos dos prazos estabelecidos de acordo com os artigos 18.º a 21.º do presente Regulamento.
2 - Excepto em situações devidamente fundamentadas pelo beneficiário e aceites pela CG, a ausência total da execução de acções calendarizadas em determinado trimestre, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, implica uma redução proporcional do montante máximo de apoio previsto para o projecto, calculada em função da duração do mesmo.
3 - Quando se verifique que o beneficiário não cumpriu com a obrigação prevista na alínea d) do artigo 14.º, a CG pode fixar uma taxa de apoio inferior.
CAPÍTULO IV — Acompanhamento, avaliação e controlo
Artigo 24.º — Acompanhamento e avaliação
1 - A CG procede ao acompanhamento da execução das acções abrangidas pela promoção em países terceiros, através da apreciação das comunicações obrigatórias e relatórios previstos no artigo 21.º do presente Regulamento.
2 - A CG procede também à avaliação dos resultados das acções por forma a verificar a correcta execução dos projectos e dos contributos para atingir os objectivos estabelecidos.
3 - As medidas tomadas pela CG para o acompanhamento e avaliação da promoção em países terceiros, bem como a apreciação em termos de execução das acções, são sujeitas a um relatório síntese relativo a cada semestre e a um relatório anual mais detalhado.
4 - Para efeitos do número anterior, a CG é apoiada por uma comissão de acompanhamento, constituída por técnicos com experiência comprovada em marketing e promoção designados pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., pelo Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., pela Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura dos Açores e pelas organizações representativas do sector.
Artigo 25.º — Controlo
Os beneficiários são sujeitos aos controlos administrativos e financeiros que venham a ser determinados pelo IFAP, I. P., no exercício das funções de organismo pagador e das disposições previstas nos artigos 76.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Mercados prioritários
Mercados actuais com forte potencial (grupo i) - Estados Unidos da América, Canadá e Brasil.
Mercados com potencial a explorar (grupo ii) - Angola e Suíça.
Mercados emergentes (grupo iii) - China (incluindo regiões administrativas especiais), Japão, Rússia, México () e Nova Zelândia ().
(*) Apenas para acções respeitantes a vinhos com a denominação de origem «Porto».
ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/12/23301/0000200008.pdf))
ANEXO III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/12/23301/0000200008.pdf))
ANEXO IV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Determinação do mérito do projecto (MP)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/12/23301/0000200008.pdf))
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