Despacho Normativo n.º 14/2008 — Alteração ao Despacho Normativo n.º 11/2006 - Pagamento Complementar do Azeite

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-03-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alteração ao Despacho Normativo n.º 11/2006 - Pagamento Complementar do Azeite

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Despacho normativo n.º 14/2008

O primeiro ano de aplicação do Despacho Normativo n.º 11/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de Outubro, que estabeleceu as normas de aplicação dos pagamentos complementares aos agricultores do sector do azeite e da azeitona de mesa, passou a incluir requisitos de qualidade para a azeitona entregue para transformação que devem ser mantidos.

Contudo, visando conferir uma maior adaptação da aplicação destes pagamentos às condições de produção e transformação, considera-se relevante permitir que as análises de qualidade requeridas sejam efectuadas também ao azeite obtido a partir de entregas individuais de vários olivicultores, desde que para tanto exista acordo entre estes e sempre em consonância com as definições obrigatórias de comercialização pela regulamentação em vigor.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

O n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 11/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º191, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do respectivo reconhecimento, os lagares devem fazer prova, mediante declaração a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), de que é assegurada a realização, por laboratório acreditado ou externo ao lagar, da análise do teor em gordura e do grau de acidez das entregas individuais de azeitona ou do azeite obtido a partir das entregas de azeitona efectuadas por um ou vários olivicultores.

3 - [...]

Artigo 8.º — [...]

1 - Os lagares reconhecidos emitem e entregam aos olivicultores um certificado de entrega elaborado com base no registo das quantidades de azeitona entregues e nas quantidades de azeite obtido, discriminando, por lote, a quantidade de azeitona entregue, a data de entrega e o número do respectivo documento suporte, bem como a quantidade de azeite obtido e o correspondente grau de acidez, identificando, sempre que se justifique, a menção qualitativa de azeite virgem extra ou azeite virgem ou ainda a menção DOP e a sua designação.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]"

Artigo 2.º

São aditados os n.º 4 e n.º 5 ao artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 11/2006, de 3 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, com a seguinte redacção:

"4 - Para a campanha 2007-2008, caso as análises sejam efectuadas em laboratório diferente do já declarado ao IFAP nos termos do n.º 2, devem os lagares rectificar essa informação até 15 de Março de 2008.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a análise ao lote de azeite obtido a partir de entregas de azeitona por vários olivicultores só pode ser efectuada desde que haja acordo escrito entre estes, devendo o lagar assegurar um registo que comprove a correspondência entre o lote de azeite analisado e as entregas individuais que lhe deram origem."

Artigo 3.º

O anexo ao Despacho Normativo n.º 11/2006, de 3 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º191 é substituído pelo anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante.

Artigo 4.º

As referências feitas no Despacho Normativo n.º 11/2006, de 3 de Outubro, ao INGA devem considerar-se feitas ao IFAP.

Artigo 5.º — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

11 de Fevereiro de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

ANEXO — (a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 9.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/044000000/0855908560.pdf))

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