Declaração de Rectificação n.º 14/2008 — Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2008, de 4 de Fevereiro, que aprova, pelo prazo de dois anos, o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2008, de 4 de Fevereiro, que aprova, pelo prazo de dois anos, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas denominadas por Vila Rosalinda, Espartal e Vale da Telha, no concelho de Aljezur, e por Caminho do Infante, Quinta da Fortaleza, Carriços, Moledos, Acomave, Esparregueiras e Martinhal, no concelho de Vila do Bispo, e, ainda, para as áreas de intervenção específica de carácter turístico nos citados concelhos, suspendendo, nas mesmas áreas e pelo mesmo prazo, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 24, de 4 de Fevereiro de 2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2008, de 4 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 24, de 4 de Fevereiro de 2008, saiu com algumas inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 2, onde se lê «As áreas referidas no número anterior ficam sujeitas a medidas preventivas de tipo A, ou de tipo A e B, consoante indicado nas plantas referidas no número anterior» deve ler-se «As áreas referidas no número anterior ficam sujeitas a medidas preventivas de tipo A, de tipo B, ou de tipo A e B, consoante indicado nas plantas referidas no número anterior».
2 - No n.º 5, onde se lê «Nas áreas identificadas nas plantas anexas à presente resolução como sujeitas a medidas preventivas do tipo B, os actos e actividades referidos nas alíneas a) a f) do número anterior estão sujeitos a prévia autorização do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.» deve ler-se «Nas áreas identificadas nas plantas anexas à presente resolução como sujeitas a medidas preventivas do tipo B, os actos e actividades referidos nas alíneas a) a f) do n.º 3 estão sujeitos a prévia autorização do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.».
Centro Jurídico, 10 de Março de 2008. - A Directora, Susana Brito.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).