Decreto Legislativo Regional n.º 14/2008/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, que aprova e regula as comissões…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais - CAM, no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto
Em 8 de Agosto de 2006, foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, o Decreto-Lei n.º 161/2006, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais - CAM, no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
No âmbito da elaboração do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, foram ouvidas, entre outras entidades, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos.
Estranhamente, não foi ouvida a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos - ANET.
Consequentemente, o legislador nacional prevê no n.º 1 do artigo 4.º do citado decreto-lei a composição de cada comissão arbitral municipal, a qual não inclui os engenheiros técnicos.
Inexplicavelmente, os engenheiros técnicos, por força da omissão legal, foram subalternizados relativamente aos arquitectos e engenheiros, contrariando a tendência decorrente da equiparação das suas competências em várias áreas da sua intervenção.
Efectivamente, existem vários protocolos, parcerias e acordos, a nível nacional e regional, entre as várias ordens e a ANET que o legislador de todo ignorou.
Cumpre ainda adaptar a mesma disposição aos outros representantes das CAM à realidade da Região Autónoma da Madeira.
Por outro lado, o citado decreto-lei determina uma representação dos senhorios, dos arrendatários habitacionais e, ainda, dos arrendatários não habitacionais, não existindo na Região nenhuma destas associações, pelo que se torna imperativa a sua adaptação à especificidade regional.
Está em causa matéria relativamente à qual a Assembleia Legislativa da Região Autónoma tem competência legislativa, impondo-se iniciativa legal no sentido de, na Região, ser reparada a injustiça criada pelo diploma em causa aos engenheiros técnicos que têm legítima intervenção em projectos de construção de prédios urbanos, não sendo compreensível que não se lhes reconheça a capacidade e competência para integrarem as CAM, em pé de igualdade, com os arquitectos e engenheiros.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, é aplicável à Região Autónoma da Madeira com exclusão do artigo 4.º, cuja matéria passa a ser regulada pelo artigo seguinte.
Artigo 2.º — Constituição das comissões arbitrais municipais
1 - Na Região Autónoma da Madeira as comissões arbitrais municipais previstas no Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, têm a seguinte composição:
Um representante da câmara municipal, que preside;
Um representante do serviço de finanças;
Um representante da Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.;
Um representante da Ordem dos Engenheiros, a indicar pela respectiva secção regional;
Um representante da Ordem dos Arquitectos, a indicar pela respectiva secção regional;
Um representante da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, a indicar pela respectiva secção regional;
Um representante do Conselho Distrital na Madeira da Ordem dos Advogados.
2 - Caso as entidades a que se refere o número anterior não nomeiem os seus representantes, a comissão arbitral municipal funciona com os que tiverem sido indicados, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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