Portaria n.º 1430/2008 — Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Pinheiro de Lafões e transfere a sua gestão para a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Pinheiro de Lafões e transfere a sua gestão para a CACIBROA - Associação de Caça Desportiva e Recreativa de Pinheiro de Lafões, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Pinheiro de Lafões, município de Oliveira de Frades (processo n.º 5086-AFN)
de 9 de Dezembro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Oliveira de Frades, por não se encontrar constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Pinheiro de Lafões (processo n.º 5086-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a CACIBROA - Associação de Caça Desportiva e Recreativa de Pinheiro de Lafões, com o número de identificação fiscal 505493829 e sede no Couço, Pinheiro de Lafões, 3680-172 Oliveira de Frades.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de Pinheiro de Lafões, município de Oliveira de Frades, com a área de 305 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Novembro de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/12/23700/0867308673.pdf))
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