Portaria n.º 1441/2008 — Define a estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente…

Tipo Portaria
Publicação 2008-12-11
Última atualização 2019-09-07
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 12

Define a estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.

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Portaria n.º 1441/2008 de 11 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de Novembro, definiu o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., adiante designado por Turismo de Portugal, I. P., pelo que importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, estabelecer a sua organização interna. Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de Novembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria tem por objecto a definição da estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo, enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas por Escolas.

Artigo 2.º — Estrutura orgânica

1 - As escolas adotam na sua estruturação interna um modelo funcional flexível de estrutura matricial, ajustado aos objetivos do projeto técnico-pedagógico previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2019, de 14 de agosto, organizado de acordo com as seguintes áreas de atuação:

a)

Área de formação;

b)

Área técnica.

c)

Área de inovação;

d)

Área administrativa e financeira.

2 - As áreas funcionais são dirigidas e coordenadas pelo diretor da escola, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos trabalhadores que nelas exerçam funções.

3 - A organização interna de cada uma das áreas identificadas no número anterior é definida pelo director da escola.

4 - Nas Escolas podem ainda ser criados centros especializados em qualificação de adultos, com vista ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida.

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

Artigo 3.º — Área de formação

1 - À área de formação compete, em geral:

a)

Assegurar o desenvolvimento do projecto técnico-pedagógico aprovado;

b)

Elaborar os planos anuais de formação, bem como orientar, coordenar e avaliar a respectiva execução;

c)

Divulgar a oferta de serviços de formação, em articulação com a Direcção de Formação do Turismo de Portugal, I. P.;

d)

Desenvolver uma articulação com as empresas do sector existentes na região em que a escola se insere, identificando necessidades formativas específicas, de molde a adequar os planos de formação para lhes darem resposta;

e)

Promover acções de inserção das Escolas na região em que se inserem, bem como a integração profissional dos alunos, nomeadamente através da realização de estágios em unidades empresariais do sector;

f)

Assegurar a articulação entre a componente pedagógica e a de produção hoteleira, de modo a garantir as condições indispensáveis à realização da formação técnica;

g)

Elaborar a documentação de natureza técnica e pedagógica necessária à instrução de processos de candidatura, de controlo da execução e de resultados, relativos aos programas de financiamento nacionais ou comunitários.

2 - Em matéria de formação inicial, compete, em especial, à área de formação:

a)

Elaborar diagnósticos de necessidades de formação inicial;

b)

Executar o plano de formação inicial, assegurando o cumprimento dos planos de estudo dos cursos e a utilização dos instrumentos metodológicos e didácticos necessários;

c)

Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação inicial, de acordo com as normas em vigor;

d)

Prestar informação relativa às actividades desenvolvidas, no âmbito da formação inicial.

3 - Em matéria de formação contínua, incluindo a formação à medida, consultoria e assistência técnica compete, em especial, à área de formação:

a)

Elaborar diagnósticos de necessidades de formação contínua;

b)

Executar a formação contínua com base nos diagnósticos de necessidades de formação realizados;

c)

Dar cumprimento aos currículos e programas das acções de formação contínua, utilizando os instrumentos metodológicos e didácticos necessários;

d)

Promover e prestar consultoria técnico-pedagógica aos organismos públicos, às associações empresariais, sindicais e profissionais, às empresas e aos profissionais do sector, tendo em vista o desenvolvimento das suas próprias competências de intervenção na formação contínua dos profissionais activos afectos ao sector e na optimização de processos de organização e gestão dos serviços e dos recursos;

e)

Promover e realizar acções de formação inicial e contínua de formadores;

f)

Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação contínua, de acordo com as normas em vigor;

g)

Prestar informação relativa às actividades desenvolvidas, no âmbito da formação contínua e de consultoria técnico-pedagógica;

h)

Apoiar a acção de certificação profissional, no âmbito do acesso às profissões do sector, desenvolvida pela Direcção de Formação do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 4.º — Área técnica

À área técnica compete a execução de actividades de apoio técnico, produção hoteleira, aprovisionamento e gestão dos hotéis e restaurantes de aplicação e, nomeadamente:

a)

Garantir as condições necessárias para a realização da componente técnica da formação, designadamente nas áreas do turismo, da hotelaria e da restauração;

b)

Planear, organizar, executar, controlar e avaliar os serviços de produção e exploração hoteleira, dirigindo o hotel e restaurante de aplicação quando ele existir;

c)

Apoiar o desenvolvimento das competências de programação, organização, execução e avaliação da formação prática simulada e em contexto de trabalho;

d)

Proceder à gestão das instalações, equipamentos e outros bens necessários às actividades formativas e certificação e à prestação de serviços ao exterior nos domínios do turismo, da hotelaria e da restauração;

e)

Analisar as melhores práticas utilizadas nas empresas do sector e propor conteúdos e a adopção de metodologias conducentes à melhoria da qualidade do ensino e à inovação;

f)

Planear e gerir o aprovisionamento necessário à actividade formativa;

g)

Acompanhar e supervisionar a formação de cariz tecnológico, bem como dos recursos humanos e materiais a ela inerentes.

Artigo 5.º — Centro Novas Oportunidades

Aos Centros Novas Oportunidades que venham a ser criados nas Escolas, cabe prosseguir as atribuições definidas na legislação que regula o funcionamento destas estruturas e, designadamente:

a)

Desenvolver as etapas dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;

b)

Elaborar e desenvolver o Plano Estratégico de Intervenção (PEI), assegurando o seu enquadramento no projecto técnico-pedagógico da Escola;

c)

Apreciar e propor o reconhecimento, a validação e a certificação de competências profissionais para o sector do turismo, hoteleiro e restauração;

d)

Criar e manter devidamente actualizados arquivos da documentação técnico-pedagógica;

e)

Prestar a informação sobre as actividades desenvolvidas no âmbito da certificação.

Artigo 6.º — Orientadores educativos

1 - Nas Escolas, funcionando junto de cada turma, existe um orientador educativo, ao qual compete:

a)

Participar na programação, organização, acompanhamento, controlo e avaliação das actividades formativas, complementares à formação e extracurriculares;

b)

Assegurar a articulação entre os formadores da turma, promovendo reflexões sobre estratégias de ensino-aprendizagem, bem como a elaboração de propostas de apoio pedagógico;

c)

Acompanhar o desenvolvimento pessoal e escolar dos alunos;

d)

Promover a comunicação com os encarregados de educação e com as famílias dos alunos;

e)

Convocar e presidir às reuniões do conselho de turma;

f)

Analisar, em primeira instância, questões de ordem disciplinar e contribuir para a resolução das mesmas;

g)

Executar tarefas de âmbito administrativo que contribuam para o controlo e registo da assiduidade dos alunos.

2 - O orientador educativo é designado pelo director da escola, de entre os formadores.

Artigo 7.º — Área administrativa e financeira

1 - À área administrativa e financeira compete:

a)

Prestar apoio técnico na gestão administrativa, financeira e orçamental;

b)

Assegurar o funcionamento da secretaria de alunos;

c)

Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação;

d)

Acompanhar os processos de aquisição de bens e serviços, que devam ser tramitados pela escola;

e)

Proceder à classificação dos documentos de despesa e efectuar os registos contabilísticos da escola, respeitando as orientações técnicas e os princípios e regras financeiros e contabilísticos definidos pelos serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P.;

f)

Fornecer os elementos para a elaboração da componente financeira dos dossiers da candidatura, de execução e de resultados, relativos aos fundos comunitários e de outras fontes extraordinárias de financiamento;

g)

Assegurar a facturação, cobrança e controlo das vendas de bens e serviços;

h)

Assegurar as funções de tesouraria relativas a arrecadação de receitas e pagamento de despesas através de fundo de maneio;

i)

Fornecer os elementos necessários para a elaboração do relatório de acompanhamento da execução financeira da escola e do respectivo agrupamento formativo de zona, produzindo uma análise da execução dos orçamentos e do grau de cumprimento de objectivos de racionalidade e de eficácia e eficiência de gestão previamente definidos, bem como uma avaliação e identificação prospectiva de potenciais desvios;

j)

Organizar e manter actualizados os processos individuais, garantindo a confidencialidade dos dados registados, em articulação com os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes em matéria de gestão de recursos humanos;

l)

Organizar, executar e manter actualizado o inventário e o arquivo, em articulação com os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes na matéria;

m)

Exercer as demais competências que se mostrem necessárias para assegurar o normal funcionamento da escola e cuja execução seja determinada pelo director.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.].

Artigo 8.º — Hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação

1 - Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação são serviços integrados na estrutura orgânica das Escolas, cabendo ao seu diretor coordenar a respetiva atividade e assegurar a sua gestão, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos técnicos que a eles estejam afetos, e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.

2 - Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação podem encontrar-se abertos ao público, em horários diferentes dos genericamente aplicados à respetiva escola em que se inserem, e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do diretor da escola.

3 - Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberar sobre a criação ou encerramento dos hotéis e restaurantes e outras unidades de aplicação.

Artigo 9.º — Tipologia de Escolas

São classificadas como Escolas de tipo I e Escolas de tipo II, as seguintes:

a)

Escolas de tipo i:

i)

Escola do Algarve;

ii) Escola de Portalegre;

iii) Escola de Lisboa;

iv) Escola de Estoril;

v)

Escola de Coimbra;

vi) Escola do Porto;

vii) Escola do Douro - Lamego;

viii) Escola de Setúbal.

b)

Escolas de tipo ii:

i)

Escola de Portimão;

ii) Escola de Vila Real de Santo António;

iii) Escola do Oeste;

iv) Escola de Viana do Castelo.

Artigo 10.º — Aditamento à Portaria n.º 539/2007, de 30 de Abril

É alterado o artigo 2.º dos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 539/2007, de 30 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - A estrutura do Turismo de Portugal, I. P., compreende órgãos e serviços centrais e serviços territorialmente desconcentrados. 2 - São serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., as Escolas de Hotelaria e Turismo. 3 - O Turismo de Portugal, I. P., adopta na organização interna dos seus serviços centrais o modelo misto de estruturas hierarquizada e matricial. 4 - Os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., estruturam-se de acordo com as seguintes áreas de actuação:

a)

Estudos e planeamento estratégico;

b)

Operacionais;

c)

Apoio e suporte.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 11.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 20 de Novembro 2008.

Artigo 4.º-A — Área de inovação

1 - À área de inovação compete a execução das atividades de apoio à capacitação das empresas, à criação de novos negócios e à inovação empresarial, bem como a gestão das unidades de aplicação de suporte aos serviços de inovação e dos laboratórios abertos de experimentação, nomeadamente:

a)

Garantir as condições necessárias para a realização de projetos de inovação, empreendedorismo e transferência de conhecimento para as empresas;

b)

Planear, promover e dinamizar serviços de suporte à qualificação dos alunos e dos profissionais do setor nos domínios da responsabilidade social e ambiental;

c)

Disponibilizar infraestruturas, equipamentos e conhecimento para a experimentação e desenvolvimento de novos produtos;

d)

Dinamizar e promover projetos e iniciativas de intervenção social para integração de pessoas com necessidades especiais, de pessoas em risco de exclusão, nomeadamente migrantes e refugiados, e de promoção de igualdade de género, entre outros;

e)

Dinamizar e promover projetos e iniciativas de suporte à criação de novos negócios de base territorial;

f)

Analisar as melhores práticas internacionais nos domínios da educação e formação para a inovação e sustentabilidade no setor, criando condições para o desenvolvimento de projetos de transferência dessas boas práticas, nomeadamente através do desenvolvimento de parcerias com parceiros internacionais;

g)

Promover o estabelecimento de parcerias temáticas que promovam uma educação e formação transformacional, integral e transversal nos domínios da inovação e da sustentabilidade.

2 - Todas as escolas passam a ter laboratórios de experimentação abertos à comunidade.

3 - A reserva da utilização dos laboratórios é feita online através de plataforma disponibilizada para o efeito, da qual constam as regras de utilização dos espaços e equipamentos.

O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

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