Portaria n.º 1449/2008 — Normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o…

Tipo Portaria
Publicação 2008-12-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 21

Aprova as normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana

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Portaria n.º 1449/2008

de 16 de Dezembro

A Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), introduziu modificações ao nível dos órgãos de conselho do comandante-geral desta força de segurança, alterando a composição do Conselho Superior da Guarda (CSG), que doravante passa a funcionar em composição restrita ou alargada consoante o tipo de matérias a tratar e o número de membros que o constituem.

Ainda no âmbito dos órgãos de conselho dependentes do comandante-geral da GNR, a Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, cria um novo órgão de consulta em matéria de justiça e disciplina - o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD).

Quer o CSG, em composição alargada, quer o CEDD preconizam a participação de representantes das categorias de oficiais, sargentos e guardas, competindo ao ministro da tutela definir, através de portaria, os termos da sua eleição.

Neste contexto, necessário se torna regulamentar o respectivo mecanismo eleitoral, quer quanto à forma e modo da sua aplicabilidade quer quanto ao apuramento final dos referidos representantes.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 28.º, n.º 3, alínea g), 29.º, n.º 2, alínea h), e 53.º, n.º 6, alínea d), da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Níveis de designação

Os representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda (CSG) e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda Nacional Republicana (GNR), doravante identificados pela sigla respectiva ou designados por Conselhos, são eleitos pelos militares mais votados de cada unidade e do estabelecimento de ensino, sendo uns e outros eleitos nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas.

Artigo 2.º — Capacidade eleitoral activa

Têm capacidade para eleger os representantes da categoria a que pertencem todos os militares dos quadros permanentes da GNR na situação de activo e reserva na efectividade de serviço, bem como os militares reformados dos quadros permanentes da GNR, desde que a prestar serviço efectivo, nos termos previstos no artigo 88.º do Estatuto dos Militares da GNR.

Artigo 3.º — Capacidade eleitoral passiva

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis como representantes da categoria respectiva todos os militares da GNR com capacidade eleitoral activa. 2 - Não podem ser eleitos como representantes os militares que se encontrem nas seguintes situações:

a)

Que, por inerência de funções, sejam membros dos Conselhos;

b)

Na situação de activo, quando em qualquer das seguintes situações:

i)

Em comissão especial;

ii) Em ausência ilegítima de serviço; iii) Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comportamento; iv) De licença sem vencimento;

v)

Na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

c)

Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos últimos dois mandatos.

Artigo 4.º — Composição da representação

O número de representantes de cada uma das categorias profissionais de militares em cada um dos Conselhos é o seguinte:

a)

Oficiais - três, sendo um oficial superior e dois capitães ou oficiais subalternos;

b)

Sargentos - três, sendo um sargento-mor ou sargento-chefe, um sargento-ajudante e um primeiro ou segundo-sargento;

c)

Guardas - cinco, sendo um cabo-mor ou cabo-chefe, dois cabos e dois guardas principais ou guardas.

Capítulo II — Organização dos processos eleitorais

Artigo 5.º — Processo eleitoral

1 - Os processos destinados a eleger os representantes das diferentes categoriais profissionais dos militares da GNR no CSG em composição alargada e no CEDD são promovidos obrigatoriamente de três em três anos pelo comandante-geral, nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas. 2 - Os processos eleitorais referidos no número anterior podem ser realizados simultaneamente. 3 - A eleição dos representantes referidos no n.º 1 é feita, em todos os escrutínios do processo eleitoral, por voto secreto e pessoal. 4 - O voto é, em regra, presencial e, sempre que possível, deve ocorrer no local onde o militar presta serviço. 5 - Sempre que não seja possível o voto presencial, o militar pode votar por correspondência dirigida ao presidente da mesa de voto. 6 - Em caso de empate na votação, considera-se eleito o militar de maior graduação ou antiguidade. 7 - O comandante-geral determina, por despacho, a data das eleições, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data de cessação de funções dos representantes.

Artigo 6.º — Coordenação e calendarização

Sem prejuízo do disposto nas presentes normas, as instruções de coordenação e as regras a observar na votação por correspondência, bem como o calendário dos processos eleitorais, são definidas por despacho do comandante-geral.

Artigo 7.º — Mesas de voto

1 - As mesas de voto são constituídas por dois militares nomeados pelo escalão de comando em que se encontrem integrados, exercendo o mais graduado ou mais antigo as funções de presidente e o outro as funções de vogal. 2 - Compete ao presidente presidir à mesa de voto, receber os votos por correspondência e, juntamente com o vogal, fiscalizar o acto eleitoral. 3 - Compete ao vogal elaborar a acta do escrutínio, referindo o número de votantes, votos válidos, votos nulos e abstenções e, juntamente com o presidente, fiscalizar o acto eleitoral.

Artigo 8.º — Listas dos militares elegíveis

1 - São elaboradas pelas unidades as seguintes listas de militares com capacidade eleitoral passiva:

a)

Listas de oficiais:

i)

Lista dos oficiais superiores da unidade;

ii) Lista dos capitães e subalternos da unidade;

b)

Listas de sargentos:

i)

Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes da unidade;

ii) Lista dos sargentos-ajudantes da unidade; iii) Lista dos primeiros e segundos-sargentos da unidade;

c)

Listas de guardas nas unidades territoriais e especializadas:

i)

Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos de cada subunidade de escalão destacamento;

ii) Listas dos guardas principais e guardas de cada subunidade de escalão destacamento; iii) Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento; iv) Listas dos guardas principais e guardas da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento;

d)

Listas de guardas nas restantes unidades:

i)

Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos da unidade;

ii) Listas dos guardas principais e guardas da unidade. 2 - Para efeitos de elaboração das listas, os militares colocados nos Serviços Sociais integram as listas do Comando-Geral.

Artigo 9.º — Eleição de oficiais nas unidades

A eleição dos candidatos a representantes dos oficiais é efectuada entre os oficiais da unidade respectiva, obedecendo às seguintes regras:

a)

Todos os oficiais com capacidade eleitoral activa votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

O oficial mais votado na lista prevista na subalínea i) e os dois oficiais mais votados na lista prevista na subalínea ii), ambas da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são eleitos candidatos da categoria de oficiais a representantes da unidade para os CSG e CEDD.

Artigo 10.º — Eleição de sargentos nas unidades

A eleição dos candidatos a representantes dos sargentos é efectuada entre os sargentos da unidade respectiva, obedecendo às seguintes regras:

a)

Todos os sargentos com capacidade eleitoral activa votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;

b)

Os sargentos mais votados em cada uma das listas são eleitos candidatos da categoria de sargentos a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.

Artigo 11.º — Eleição de guardas nas unidades

1 - A eleição dos candidatos a representantes dos guardas das unidades territoriais e especializadas nos Conselhos desenvolve-se em duas fases, nos termos seguintes:

a)

Na primeira fase, que decorre ao nível das subunidades de escalão destacamento, os guardas votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;

b)

Para efeitos da eleição referida na alínea anterior, consideram-se os comandos das unidades territoriais e especializadas como equivalentes a destacamento, devendo a votação decorrer nos termos da alínea anterior;

c)

Na segunda fase, os militares mais votados nas listas a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º são inscritos nas listas constantes das subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo e votam nominalmente em dois militares de cada uma destas listas;

d)

O militar mais votado na lista prevista na subalínea iii) e os dois militares mais votados na lista prevista na subalínea iv), ambas da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.

2 - A eleição dos representantes dos guardas ao nível das restantes unidades obedece às seguintes regras:

a)

Todos os guardas com capacidade eleitoral activa votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

b)

O militar mais votado na lista prevista na subalínea i) e os dois militares mais votados na lista prevista na subalínea ii), ambas da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.

Artigo 12.º — Suplentes

1 - Os militares que obtenham as 2.ª, 3.ª e 4.ª posições na última fase das votações referidas nos artigos anteriores são considerados suplentes dos representantes das unidades na categoria respectiva, salvo nas situações referidas no número seguinte. 2 - No caso das listas a que se referem as subalíneas ii) da alínea a), iv) da alínea c) e ii) da alínea d), todas do n.º 1 do artigo 8.º, são considerados suplentes os militares que detenham as terceira, quarta e quinta maior votações. 3 - Os militares suplentes dos representantes das unidades ou dos militares eleitos representantes no CSG em composição alargada e no CEDD ocupam o lugar daqueles no seu impedimento ou perda de mandato.

Artigo 13.º — Comunicação dos resultados eleitorais das unidades

Os resultados eleitorais são comunicados por cada uma das unidades ao Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 14.º — Eleição dos representantes no CSG e no CEDD

1 - Os militares eleitos ao nível das unidades são integrados, na qualidade de candidatos a representantes das categorias profissionais no CSG e no CEDD, nas seguintes listas a elaborar pelo CARI:

a)

Oficiais:

i)

Lista dos oficiais superiores eleitos nas unidades;

ii) Lista dos capitães e subalternos eleitos nas unidades;

b)

Sargentos:

i)

Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes eleitos nas unidades;

ii) Lista dos sargentos-ajudantes eleitos nas unidades; iii) Lista dos primeiros e segundos-sargentos eleitos nas unidades;

c)

Guardas:

i)

Lista dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos eleitos nas unidades;

ii) Lista dos guardas principais e guardas eleitos nas unidades. 2 - Os militares eleitos ao nível das unidades constituem três colégios que elegem os representantes dos militares da Guarda, votando nominalmente em três militares de cada uma das listas da categoria a que pertencem para cada um dos Conselhos. 3 - São eleitos representantes dos militares da Guarda no CSG e no CEDD os mais votados em cada uma das listas mencionadas no n.º 1 e, ainda, o segundo militar mais votado no caso das listas de capitães e subalternos e de guardas principais e guardas. 4 - Os três militares mais votados posicionados imediatamente a seguir aos eleitos nos termos do número anterior são considerados suplentes na categoria e lista respectivas. 5 - À constituição e ao funcionamento da mesa de voto aplica-se o disposto no artigo 7.º

Artigo 15.º — Homologação e publicação dos resultados

1 - Os resultados das eleições a que se refere o número anterior são homologados pelo comandante-geral e publicados na Ordem à Guarda e nas Ordens de Serviço das unidades. 2 - O comandante-geral pode delegar no comandante do CARI a competência referida no número anterior.

Capítulo III — Representantes dos militares no CSG e no CEDD

Artigo 16.º — Representação

Os militares eleitos representantes dos oficiais, sargentos e guardas nos termos do artigo anterior têm assento no CSG em composição alargada e no CEDD, de acordo com o disposto, respectivamente, nas alíneas g) do n.º 3 do artigo 28.º e h) do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro.

Artigo 17.º — Mandato

1 - Os representantes eleitos iniciam e cessam os respectivos mandatos no dia imediato ao da publicação, na Ordem à Guarda, dos resultados eleitorais. 2 - O mandato dos representantes é de três anos.

Artigo 18.º — Perda de mandato

Os representantes dos militares perdem o seu mandato nos seguintes casos:

a)

Sempre que mudem de categoria;

b)

Sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º das presentes normas.

Artigo 19.º — Falta de representação durante o mandato

1 - Sempre que, por razões de perda de mandato, esteja inviabilizada a continuação da possibilidade de representação das categorias para as quais os respectivos militares foram eleitos, deve ser realizado novo processo eleitoral nos termos do capítulo anterior. 2 - Os militares eleitos devem garantir as respectivas representações até ao final da duração do mandato em vigor.

Capítulo IV — Disposições transitórias

Artigo 20.º — Composição da representação e listas

Até à entrada em vigor de um novo estatuto dos militares da Guarda e da regulamentação dos postos de cabo-mor, guarda principal e guarda na categoria profissional de guardas, devem ser observadas as seguintes adaptações:

a)

O número de representantes da categoria profissional de guardas, a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, é distribuído da seguinte forma: um cabo-chefe, dois cabos e dois soldados;

b)

As referências no âmbito das presentes normas a listas de cabos-mores, cabos-chefes e cabos e a listas de guardas principais e guardas consideram-se feitas a listas de cabos-chefes e cabos e a listas de soldados, respectivamente.

Artigo 21.º — Primeiro processo eleitoral

O primeiro processo eleitoral a realizar nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

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