Decreto-Lei n.º 146/2008 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, habilitando os organismos da administração…
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Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, habilitando os organismos da administração indirecta do Estado a poderem desenvolver, mediante autorização, iniciativas no domínio da acção social complementar dirigidas aos respectivos trabalhadores
de 29 de Julho
O Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, que estabeleceu o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, veio concretizar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, que aprovou o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), determinando a criação dos Serviços Sociais da Administração Pública, reunindo os vários serviços sociais dispersos.
Obedecendo aos princípios gerais da acção social complementar da adequação, não cumulação e responsabilidade do Estado, prevê-se agora a possibilidade dos institutos públicos desenvolverem iniciativas nos domínios da acção social complementar tendo em vista a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar dos seus trabalhadores, bem como promover as condições da igualdade de género e combate às discriminações múltiplas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Institutos públicos
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, os institutos públicos podem, ainda, mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela, desenvolver iniciativas de acção social complementar relativas a educação pré-escolar e creches, cujas finalidades se destinem essencialmente à conciliação da vida profissional, pessoal e familiar dos seus trabalhadores e a promover as condições da igualdade de género e o combate às discriminações múltiplas.»
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Pereira Serrasqueiro - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 16 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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