Portaria n.º 1476/2008 — Extingue a zona de caça associativa da Carvoeira e Ericeira (processo n.º 1580-AFN) na parte respeitante aos prédios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue a zona de caça associativa da Carvoeira e Ericeira (processo n.º 1580-AFN) na parte respeitante aos prédios rústicos que serão integrados na zona de caça associativa da freguesia da Carvoeira de Mafra e concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Vale do Lizandro e Carvoeira a zona de caça associativa da freguesia da Carvoeira de Mafra, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Carvoeira, município de Mafra (processo n.º 5120-AFN)
de 18 de Dezembro
Pela Portaria n.º 533/94, de 8 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1029/98, de 15 de Dezembro, foi concessionada à ACCE - Associação de Caçadores da Carvoeira e Ericeira a zona de caça associativa de Carvoeira e Ericeira (processo n.º 1580-AFN), situada no município de Mafra.
Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;
Considerando que, para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da Associação de Caçadores do Vale do Lizandro e Carvoeira;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal;
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça associativa da Carvoeira e Ericeira (processo n.º 1580-AFN), na parte respeitante aos prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte vão ser integrados na zona de caça associativa da freguesia da Carvoeira de Mafra.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de Caçadores do Vale do Lizandro e Carvoeira, com o número de identificação fiscal 508351634 e sede no Centro Associativo da Carvoeira - Estrada da Adega da Cruz, 2655-030 Carvoeira, a zona de caça associativa da freguesia da Carvoeira de Mafra (processo n.º 5120-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Carvoeira, município de Mafra, com a área de 515 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Em 12 de Dezembro de 2008.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/12/24400/0889408895.pdf))
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