Portaria n.º 1486/2008 — Aprova o Regulamento do Subsídio de Estudos

Tipo Portaria
Publicação 2008-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Subsídio de Estudos

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de 19 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, que aprovou o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado estabelece, no seu n.º 3 do artigo 2.º, que o regime dos benefícios sociais é definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Na definição do novo regime de atribuição do subsídio para estudos, atendeu-se à uniformização dos subsídios atribuídos pelos serviços sociais extintos, privilegiando os agregados familiares com rendimentos mais baixos, eliminando-se os escalões de rendimentos mais elevados.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio;

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É aprovado o Regulamento do Subsídio de Estudos, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Tendo em vista a avaliação do impacte da aplicação da presente portaria e do seu Regulamento, os SSAP devem apresentar ao membro do Governo competente um relatório circunstanciado da execução dos primeiros seis meses, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de Dezembro de 2008.

REGULAMENTO DO SUBSÍDIO DE ESTUDOS

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

O presente Regulamento define as condições e formas de apoio a prestar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) aos seus beneficiários, no âmbito das despesas por estes suportadas com o início da actividade escolar, de cursos de formação profissional com equivalência ao ensino básico ou secundário bem como de cursos de especialização tecnológica (CET).

Artigo 2.º — Conceito

O apoio a que se refere o presente Regulamento é designado de subsídio de estudos, tem carácter anual e é concedido em função dos níveis e ciclos de ensino oficial ou equivalente, cursos profissionais ou outros devidamente reconhecidos.

Artigo 3.º — Beneficiários do subsídio

1 - Podem beneficiar do subsídio de estudos:

a)

Os beneficiários titulares dos SSAP, desde que da actividade escolar ou da formação resulte uma efectiva valorização profissional;

b)

Os descendentes ou equiparados com direito a prestações familiares;

c)

Os cônjuges ou as pessoas que estejam nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Março, desde que não exerçam actividade profissional remunerada.

2 - Ocorrendo o falecimento do beneficiário titular, os beneficiários familiares mencionados nas alíneas b) e c) do número anterior mantêm o direito ao subsídio de estudos.

3 - O falecimento do beneficiário titular não impede a atribuição do subsídio de estudos desde que reunidas as condições.

Artigo 4.º — Condições

1 - O subsídio de estudos atribuído aos beneficiários previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é pago unicamente a um dos progenitores, caso ambos sejam beneficiários dos SSAP.

2 - Caso o beneficiário tenha direito a idêntico benefício por parte de outra entidade, pública ou privada, e não renuncie ao mesmo, poder-lhe-á ser abonada pelos SSAP a diferença entre os montantes dos respectivos benefícios.

Artigo 5.º — Procedimento

1 - O subsídio de estudos é requerido pelo beneficiário titular a partir do 1.º dia do mês de Setembro do ano lectivo a que respeite e até ao dia 15 do mês de Outubro, salvo casos excepcionais a avaliar pelo presidente dos SSAP, mediante preenchimento e envio de modelo próprio a disponibilizar pelos SSAP.

2 - Caso o descendente ou equiparado do beneficiário titular não integre o seu agregado familiar, mantém o direito ao subsídio, o qual pode ser requerido e é pago a quem exercer o poder paternal ou à pessoa que o tenha a seu cargo.

3 - Para efeitos de atribuição do subsídio nas situações previstas no número anterior, é considerada a capitação do agregado familiar onde se encontre integrado o beneficiário.

4 - Os SSAP reservam-se o direito de exigir a apresentação de qualquer documento considerado necessário à correcta instrução do processo individual.

5 - Após entrega do pedido de subsídio de estudos o beneficiário deve, no prazo de 30 dias, completar o processo, findo o qual, se o não fizer, o mesmo será arquivado.

6 - Sempre que se verifiquem alterações às declarações iniciais, as mesmas devem ser comunicadas aos SSAP.

Artigo 6.º — Casos especiais

1 - A falta de aproveitamento escolar em dois anos lectivos consecutivos implica a não concessão do subsídio salvo em caso de doença devidamente comprovada ou mudança de curso.

2 - A frequência de cursos gerais nocturnos de nível secundário implica o ajustamento do subsídio ao número de disciplinas em que o estudante se inscreve.

Artigo 7.º — Montantes

O montante do subsídio a conceder depende do nível de ensino frequentado e da capitação do agregado familiar do beneficiário, de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º — Capitação

A capitação que define o escalão do subsídio é obtida pela aplicação da fórmula:

C = (R - H)/(12 x N)

em que:

C = capitação;

R = rendimento anual líquido do agregado familiar;

H = corresponde à renda ou prestações anuais de empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente até ao limite de 20 vezes o IAS;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 9.º — Pagamento

O pagamento do subsídio é feito através de crédito na conta bancária do beneficiário ou da pessoa que exerça o poder paternal ou que tenha o beneficiário a seu cargo.

Artigo 10.º — Falsas declarações

A prestação de falsas declarações na fundamentação do pedido, sem prejuízo do disposto na lei, determina:

a)

Arquivamento do processo;

b)

O reembolso imediato do subsídio se já tiver sido pago.

Artigo 11.º — Revisão

O presente Regulamento é objecto de revisão sempre que se constatar a sua desadequação face à realidade sócio-económica dos beneficiários ou se se verificar um acréscimo de encargos resultante da atribuição deste benefício social que possa prejudicar as demais áreas de intervenção dos SSAP.

Artigo 12.º — Dúvidas

As situações em que se suscitem dúvidas de interpretação são resolvidas por despacho do presidente dos SSAP.

ANEXO — (a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Subsídio para Estudos)

Tabela do subsídio para estudo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/12/24500/0894608948.pdf))

Bases de cálculo

1.º ciclo do ensino básico - (euro) 80 (do 1.º ao 4.º ano).

2.º e 3.º ciclos do ensino básico - (euro) 104 (do 5.º ao 9.º ano).

Ensino secundário e pós-secundário - (euro) 135.

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